segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Noções da Lei nº 8.212 - parte 5

A não apresentação do documento previsto, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto, em função do número de segurados.

0 a 5 segurados                    1/2 x valor mínimo
6 a 15 segurados                   1 x valor mínimo
16 a 50 segurados                 2 x valor mínimo
51 a 100 segurados               5 x valor mínimo
101 a 500 segurados            10 x valor mínimo
501 a 1000 segurados          20 x valor mínimo
1001 a 5000 segurados        35 x valor mínimo
Acima de 5000 segurados    50 x valor mínimo

A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondentes à multa por 5% do valor mínimo, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitados valores previstos. A multa de que trata sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. O valor mínimo será o vigente na data da lavratura do auto de infração.

A empresa deverá apresentar o documento a que se refere, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena de multa. O descumprimento é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito com o INSS. Documentos devem ficar arquivados num prazo de 10 anos, a disposição da fiscalização.

Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais, bem como as contribuições incidentes à titulo de substituição. Previstas no Artigo 11, alíneas 'a', 'b' e 'c' (as das empresas incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos seus segurados a seu serviço, as dos empregados domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o salário contribuição).

A Receita Federal compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas no Artigo 11 alíneas 'd' e 'e' (as contribuições das empresas incidentes sobre faturamento e lucro, as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos). Cabendo a ambos órgãos, Receita e INSS, a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.

É prerrogativa do INSS e da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e segurado apresentar todos os esclarecimentos solicitados. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou segurado o ônus da prova em contrário.

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo de mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento,ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com a lei.

Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidente sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimento ou pagamentos das contribuições corresponderá a 1%.

Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

 - para pagamento, após o vencimento da obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento

   . 8% dentro do mês  do vencimento da obrigação
   . 14% no mês seguinte
   . 20% a partir do segundo mês seguinte ao vencimento da obrigação

- para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento

  . 24% em até 15 dias do recebimento da notificação
  . 30% após 15º dia de recebimento da notificação
  . 40% após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS
 . 50% após o 15% da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,  enquanto não inscrito na dívida ativa.

- para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa:

 . 60% quando não tenha sido objeto de parcelamento
 . 70% se houver parcelamento
 . 80% após ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor não tenha sido citado, se o crédito não objeto de parcelamento.
 .100% após ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor não tenha sido citado, se o crédito for objeto de parcelamento.


Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento incidirá um acréscimo de 20 % sobre a multa de mora. Não incidindo se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, ou em caso de falta de pagamento de benefício, reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem.

Por ocasião da notificação de débito ou quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas,ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses. Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições  descontadas dos empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, as importâncias retidas (cessão de mão-de-obra).

Será admitido o reparcelamento por uma única vez. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

O acordo celebrado com o Estado, DF, Municípios conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados -FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -FPM e o repasse ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento.

Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas, previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições sociais, da empresa, empregados domésticos e trabalhadores. É facultativo aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. Serão inscritos como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas.

O dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, DF ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob a pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total apurado em liquidação da sentença ou sobre o valor de acordo homologado.

O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se em 10 anos contados:

. 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído
. da data que ser tornar definitiva a decisão que houver anulado

O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos


Capítulo XI - Prova de Inexistência de Débito

É exigida Certidão Negativa de Débito, CND,  fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

- Da empresa:
  . na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
 .  na alienação ou oneração, a qualquer título de bem imóvel incorporado ao ativo permanente
 .  no registro ou arquivamento, no órgão previsto, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

- Do proprietário, pessoa jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóvel.

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito é de 60 dias contados de sua emissão, podendo ser ampliado, por regulamento, para até 180 dias.



Título VII - Disposições Gerais

A matrícula da empresa será feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ. Perante ao INSS, no prazo de 30 dias contados do início das atividades, quando não sujeita a CNPJ.

A empresa em débito para com o INSS:

. é proibida de distribuir bonificação ou dividendo a acionista
. dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

A infração sujeita ao responsável a uma multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas.


Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias

Implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador

Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo na relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Fica o INSS obrigado a enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado:

.extratos de recolhimento de suas contribuições
.emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos
.emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
. reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta do Direitos dos Segurados
.divulgar com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados
.descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais
.transmissão de dados, disponível ao público, com informações atualizadas sobre receitas e despesas de regime geral de Previdência Social.

Capítulo II - Das demais disposições

Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados em lei especial.

Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

A empresa que transgredir as normas, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á:

. à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais
. à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário diferenciado
. a inabilitação para licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública
. à interdição para exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual
. desqualificação para impetrar concordata
. a cassação de autorização para funcionar no pais, quando for o caso.





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