quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito Constitucional e Constituição - Parte 2

Princípios e regras constitucionais (regras e princípios)

Princípios Estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional: princípios do Estado de direito, democrático e republicano.
Princípios Gerais Fundamentais que densificam os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico constitucional e político constitucional: constitucionalidade, legalidade da administração, vinculação do legislador aos direitos fundamentais
Princípios Constitucionais Especiais: densificam mais ainda os gerais fundamentais. Proibição do excesso-proporcionalidade, irretroatividade das leis restritivas, soberania popular, sufrágio universal, separação de poderes.

Regras Constitucionais completam no plano interno da Constituição. Densificação dos comandos normativos, que atingem graus ainda mais altos de concretização no plano infraconstitucional, concretização legislativa e jurisprudencial.

Supremacia da Constituição e normatividade dos princípios

Conjunto de normas que ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico vigente, disso decorrendo imposição segundo a qual os atos estatais, inclusive e muito principalmente os legislativos, devem obrigatoriamente ser praticados em ordem a respeitar as exigências formais e materiais presentes na Constituição.
Princípio supremo que determina por inteiro a ordem estatal e a essência da comunidade constituída por essa ordem. Constituição é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento jurídico que se pretende conhecer.

Princípios Constitucionais Explícitos e Implícitos
Inúmeros princípios são expressamente dispostos no texto constitucional e outros não se apresentam de forma explícita.

.princípio da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do poder público: Constituição determina a ordenação básica do Estado, criando órgãos de exercício das funções estatais e dizendo quais são tais funções.
Expressa numa regra de competência que estabelece tanto a aptidão para o seu exercício quanto a forma adequada para tanto. Sendo assim, os atos praticados por esses entes estatais, referidos na Constituição, presumem-se válidos e consentâneos com ditames nela vinculados.
Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, que pode ser produzida nos processos judiciais de controle de constitucionalidade, nas modalidades difusa ou concentrada;concreta ou abstrata.

.princípio da segurança jurídica: Segurança social, também chamada segurança pública é a vertente em que se exterioriza o dever do Estado (Polícias, Corpo de Bombeiros). Consiste em assegurar a incolumidade física de bens e de pessoas, prevenindo e reprimindo agressões de toda sorte ao patrimônio público ou particular.
Constituição assegura, em seu artigo 5º , XXXVI, que a lei não retroage para atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Normas constitucionais que prescrevem a legalidade, a reserva legal, anterioridade tributária e o direito de ação.

.princípio da proporcionalidade ( razoabilidade): Concepção segundo a qual o poder político deve ser exercido com o necessário respeito aos limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Presente implicitamente, pleno de eficácia e apto a vincular a atividade estatal. Concepção sistêmica do ordenamento jurídico e à constitucionalização dos direitos fundamentais funcionando ele, ao lado do princípio da igualdade, como verdadeiro princípio-garantia, a operar como instrumento de defesa contra a atividade arbitrária ou abusiva do Estado, ofensora da liberdade individual.
Limita a atuação policial do Estado ( desvio ou excesso de poder)
Proporcionalidade é exigência cujo acatamento só pode ser verificado no exame do caso concreto, quanto a medida estatal, administrativa ou legislativa.

.princípio da adequação ou da idoneidade: traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida, pois se não for apta para tanto, há de ser considerada constitucional.

.princípio da necessidade ou da exigibilidade: a exigir, que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa.

.princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim a ser perseguido. Ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada.

Princípios Fundamentais - Título I da Constituição Federal

Normas-síntese ou normas-matriz que são vetores de atração de todo o restante conteúdo da Constituição, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de ampla normatividade constitucional. Normas indicadoras dos fins do Estado, além das que atuam como definições precisas do comportamento do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional.
.artigo 1º, princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado. República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito.
.artigo 3º, I,princípios relativos à organização da sociedade, princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.
.artigo 1º, princípios relativos ao regime político, princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, da soberania popular, da representação política e participação popular direta.
.artigo 3º,II,III e IV,princípios relativos à prestação positiva do Estado, princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social e princípio da não discriminação.
.artigo 4º, princípios relativos à comunidade estatal ( internacional), da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.

Eficácia Jurídica

Conceitos de validade ( hierarquia)/vigência (lapso temporal)/eficácia (produzir efeitos sociais)/aplicabilidade norma jurídica (plena, contida ou limitada)


Norma Constitucional tem o valor de norma jurídica, além de toda suprema, sobrepondo-se a todas as outras existentes no ordenamento jurídico.O conceito validade (kelsiano) afirma que uma norma jurídica é valida na medida em que tenha sido elaborada e integrada ao ordenamento jurídico com obediência, formal e material, das prescrições expostas numa outra norma jurídica, anterior e superior.  Ordenamento jurídico, como sistema escalonado, hierarquizado de normas.

Vigência seria a qualidade da norma jurídica para produzir efeitos gerais num determinado espaço de tempo. Norma vigente é toda norma regularmente promulgada, enquanto não derrogada por outra norma, incidindo portanto, sobre os fatos, situações e comportamentos por ela previstos e regulados.

Eficácia tem sido entendida como aptidão que a norma jurídica tem para produzir os efeitos queridos pelo ente ou órgão de onde ela promanou. Eficácia é a capacidade para atingir objetivos previamente fixados como metas. Eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos. Diz a respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma.

Vigência, eficácia e validade seriam condições para aplicabilidade da norma jurídica. Está condicionada a sua existência, validade, vigência e eficácia.

Problema Eficácia Constitucional

Normas autoaplicáveis ou auto-executáveis ( self executing provisions)/Normas não aplicáveis ou não auto-executáveis (Normas programáticas)

Normas programáticas/Normas imediatamente preceptivas/Normas de eficácia diferida

Normas de eficácia plena são aquelas normas que produzem, desde o momento de sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou,desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhe constitui objeto.

Normas de eficácia limitada (ou reduzida): aquelas normas que não se produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta: imediata e integral. Normas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos efeitos essenciais (tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.

Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas não integral: normas que incidem imediatamente e produzem, ou podem produzir todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias, identificadas e prescritas pelo legislador infraconstitucional.

Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado. Subdividem: (declaratórias de princípios institutivos ou organizadores/declaratórios de princípio programático)

Normas programáticas: normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo (strictu-sensu)

Normas imediatamente preceptivas: aquelas que diretamente regulam ações (relações) entre cidadãos e entre Estados e os cidadãos.

Normas constitucionais de eficácia diferida: trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição à matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.

Interpretação Constitucional

Após Segunda Guerra Mundial a ciência jurídica vivenciou uma espécie de volta ao jusnaturalismo no sentido de rejeitar a concepção positivista, legalista e estatizante do direito, expressão da vontade arbitrária de um poder soberano, que nenhuma norma limita e não é submetido a nenhum valor. Mas a ideia de positivação de valores, por intermédio dos princípios, que acaba por favorecer, oferecer uma solução para o problema da justiça material no ordenamento jurídico. Princípios funcionam como padrões.A interpretação constitucional dispensa os instrumentos da hermenêutica tradicional, do método jurídico ou clássico, assim os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Integração comunitária. Não existe inconstitucionalidade das normas originárias.

O princípio da máxima efetividade, ou da eficiência ou da interpretação efetiva enuncia que a interpretação da norma constitucional deve visar a um resultado que lhe imprima maior carga de eficiência/eficácia jurídica e social possível.

O princípio da conformidade ou exatidão funcional, cada norma constitucional deve ser entendida segundo a função que lhe é destinada.

O princípio da concordância prática ou da harmonização se postula que os bens e valores constitucionalmente protegidos, quando em aparente conflito devem ser tratados que a aplicação de um não redunde a supressão de outro.

O princípio da força normativa da Constituição preconiza primazia às soluções que façam as normas da Constituição mais eficazes e permanentes.

Princípio da interpretação conforme a Constituição: segundo o qual uma norma infraconstitucional deve ser interpretada, quando polissêmica ou plurissignificativa, de forma compatível, jamais conflitante com o texto constitucional.

STF - A interpretação a ser promovida pelo Poder Judiciário não pode contrariar o conteúdo evidente que o Poder Legislativo tenha querido imprimir a norma.

Forma - procedimento/ Matéria - assunto

Norma Constitucional no Tempo

Impacto da Constituição no Ordenamento Jurídico ( Eficácia temporal da norma constitucional)
A entrada em vigência de uma Constituição inaugura uma nova ordem jurídica, sob a qual se organiza um novo modelo estatal.Existe um princípio geral, segundo o qual, uma norma jurídica só deve ostentar eficácia prospectiva, o que recomenda que a norma constitucional também não retroaja.
.Retroatividade Mínima
A fim de compatibilizar as duas ideias, ausência de limitações ao Poder Constituinte originário e inconveniência da retroatividade das leis construiu-se a tese de que a norma constitucional originária pode retroagir, em ordem a atingir situações juridicamente consolidadas em momento anterior, desde que esta retroatividade tenha sido expressamente prevista no texto escrito.

Retroatividade (Mínima - efeitos futuros, média e máxima)
Recepção (Natural)
Revogação
Desconstitucionalização ( Não existe)
Constitucionalidade ( Superveniente)
Inconstitucionalização ( Revogação)
Mutação

Constituição nova substitui completamente a ordem constitucional anterior. Trata-se de uma revogação de sistema. Recepção material, segundo a qual, normas da Carta Anterior são recepcionadas pela nova com a mesma dignidade hierárquica. Desconstitucionalização, segundo o qual uma norma integrante da Constituição substituída continua a vigorar, mas com fundamento de validade na Carta substituta e dignidade de lei ordinária.

Constituição Nova e Lei Antiga
É possível a legislação antiga, na parte compatível com a Constituição que entra em vigência, ter eficácia restaurada, com base em novo fundamento de validade.
Recepção/Novação
Exige compatibilidade material ( Lei Ordinária)
Entrando em vigor a Constituição revoga toda legislação anterior que lhe contravenha
Direito Intertemporal ( lex posterior derogat priori)

Inconstitucionalidade Superveniente - a lei é inconstitucional ou não é lei, lei inconstitucional é uma contradição em si
STF - Só pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário.
Efeito repristinatório ( ressuscitar) deve vir expressa e não implícita

Constitucionalidade superveniente - uma lei que editada sob a vigência do texto constitucional originário e com ele confrontada, fosse considerada inconstitucional, poderia ter a sua validade afirmada se, promulgada uma emenda a Constituição, desaparecesse, sob o aspecto material, tal incompatibilidade?
Eficácia ex nunca - alcançaria eficácia a partir do momento em que surgisse a situação de compatibilidade, decorrente promulgação de emenda.

Mutação - mudar interpretação
Normas Primárias/Normas Secundárias



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