Conceito
Carl Schimitt: "sabe-se que qualquer homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma constituição"
.particular e concreto como unidade política, ou, então como forma específica da existência estatal
.sistema de normas - unidade normativa ideal, pensada em termos absolutos, mas também relativos.
.conjunto normativo vigente numa determinada comunidade estatal, que lhe forneça as bases de organização, a sua estrutura, sustentando força normativa superior dentro do sistema de direito positivo.
Constituição - Sentido formal e Sentido material
Razões históricas - a palavra Constituição designa conjunto de normas que, vigendo numa determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
.sentido formal - usado para designação de um texto, positivado geralmente em documento único, trazido a lume por um órgão de competência bastante, com posição privilegiada.
Pablo Lucas Verdú - Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que estuda as normas e instituições relativas à organização e exercício do poder do Estado e aos direitos e liberdades básicas do indivíduo e de seus grupos, numa dada estrutura social.
José Horácio Meirelles Teixeira - Direito Constitucional se conceitua como estudo da teoria das Constituições e da Constituição.
Estudo das normas jurídicas referentes ao estabelecimento dos poderes supremos do Estado, à distribuição de competências, à transmissão e exercício da autoridade, à formulação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Jorge Miranda: Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns face dos outros e frente ao Estado - poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza.
Ramo do conhecimento jurídico dedicado à identificação, interpretação e aplicação das normas constitucionais vigentes num determinado ordenamento jurídico. Seriam normas pertinentes, pelo menos, a criação,organização e poderes do Estado, limites de sua atuação.
Origem e formação Direito Constitucional
.ligado a um momento ou a um processo histórico, mais ou menos preciso
.a origem deste ramo político encontra fonte de inspiração nas formas políticas postuladas pela ideologia liberal ( Estado Liberal, Estado de Direito ou Constitucional) cunhadas sob a influência do pensamento anti-absolutista e da filosofia racionalista que serviram de instrumento teórico de movimentos revolucionários de fins do século XVIII e início XIX. (Seguintes premissas - necessidade de limitação da autoridade estatal, separação órgãos de exercício do poder político, positivação direitos naturais dos indivíduos).
.Revolução Francesa, Independência Norte Americana
.desqualificação poder monárquico, arquitetura de um modelo alternativo de organização política
.autores - Locke, Voltaire, Rosseau, Sieyés, Mostesquieu, James Madison, Alexander Hamilton e Jonh Jay.
.antítodo contra absolutismo e outras formas de poder (declaração de direitos, separação de poderes, governo de leis e não de homens)
Constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito na qual a liberdade e direito se fixam os limites do poder político. Ordenação jurídica e política plasmada num documento escrito. Declaração de um conjunto de garantias e direitos. Organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderno.
Constituição escrita:
- legitimidade, conteúdo mesmo do texto emana a vontade do povo
- função, impedir um governo autoritário,para um governo limitado,garantia de direitos dos cidadãos
Concepção acerca da Constituição
Ciência jurídica se preocupa com a Constituição como modalidade ou categoria de norma jurídica
Visão sociológica da Constituição - estrutura de organização política da sociedade resultaria da soma dos fatores reais de poder."Constituição real X Folha de papel
Visão política da Constituição - descoberta da decisão política fundamental de uma comunidade, conjunto de princípios e regras estabelecidos para minimamente ordenar o exercício do poder político-forma de Estado, forma e sistema de governo, regime político.
Visão jurídica da Constituição- espécie de norma jurídica positivada em determinado sistema, fundamento de validade de toda norma jurídica infraconstitucional;desse sistema hierárquico-normativo surge também a distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Classificações:
Quanto ao conteúdo - materiais e formais
Quanto a forma - escritas e costumeiras ( consuetudinárias)
Quanto ao modo de elaboração - dogmáticas e históricas
Quanto à origem - outorgadas- impostas pelo monarca, pactuadas -cesaristas/bonapartistas e populares/promulgadas
Quanto à estabilidade - imutáveis, rígidas, semi-rígidas, flexíveis
Quanto à extensão, finalidade - analíticas/prolixas e sintéticas/concisas
Quanto à unidade documental - codificadas/orgânica e legais/mais de um documento
Quanto à dogmática - ortodoxas e ecléticas
Elementos da Constituição
Orgânicos - alusivos à regulação e estrutura do Estado e poder.
Limitados (Limitativos) - revelados nas normas que enunciam direitos e instituem garantias fundamentais
Sócio-ideológicos: preceitos que revelam a opção constitucional por algum modelo político, liberal ou socialista, intervencionista ou não.
Estabilização constitucional - criados para defesa da Constituição e das instituições democráticas (normas sobre intervenção federal e estadual; estado de sítio e defesa; jurisdição constitucional)
Formas de Aplicabilidade - aplicação e vigência Constituição
Partes em que se pode dividir uma Constituição
José Afonso da Silva cita:
Preâmbulo
Parte Introdutória ( Título I - Princípios Fundamentais)
Parte Orgânica ( Título III, IV e V - Sobre Organização do Estado)
Parte Dogmática (Título II - Direitos e Garantias Fundamentais)
Disposições Gerais e/ou finais
Disposições Transitórias
Constituições Brasileiras
Constituição do Império - 1824
Outorgada por D. Pedro I após elaboração por um Conselho de Estado, forte inspiração liberal europeia, sendo primeiro texto constitucional a incorporar no seu bojo uma declaração de direitos e garantias fundamentais. Consagrou o governo monárquico hereditário, constitucional e representativo, e dispunha, ao longo de seus 179 artigos, sobre a organização política do Estado, a declaração de direitos e as normas básicas de organização das províncias.
Incorporação de um Poder Moderado, exercido pelo Imperador, protegido pela cláusula de irresponsabilidade;semi-rigidez de seu texto, baseada na identificação de tópicos materialmente constitucionais (organização do Estado e dos poderes políticos e direitos individuais) que só poderiam ser objeto de reforma segundo procedimento mais difícil do que o previsto para a legislação ordinária. Admitiu a implantação do regime parlamentar mantido ao longo de toda a sua vigência, apesar de a respeito disso não haver expressa menção.
Constituição Federal de 1891 - Primeira República
Elaborada pelo Congresso Constituinte de 1890/91, instaurou a forma federativa de Estado (transformando as antigas províncias em entes políticos regionais) e a República presidencialista, como forma e sistema de governo, modelo que perdura até os dias de hoje. Constituição mais breve, disposta em apenas 91 artigos de texto permanente, mais 8 de disposições transitórias. Reformulada em 1926,durante o governo do presidente Artur Bernardes. Sorveu a instituição de um Supremo Tribunal Federal e de uma Justiça Federal, o controle difuso da constitucionalidade, a intervenção federal, bicameralismo do Poder Legislativo Federal, a repartição de competências entre os entes federados, com enumeração daqueles poderes atribuídos à União, ficando os remanescentes na esfera da autonomia dos Estados.
Tratou ainda de instituir, pela primeira vez em sede constitucional, o habeas corpus, para defesa da liberdade individual contra ato arbitrário de autoridade, remédio que depois passou a ser tutela judicial de outros direitos ( doutrina brasileira do habeas corpus) e prescreveu um modelo de autonomia municipal. Dispôs extensamente sobre uma série de instrumentos de garantia, como a igualdade formal perante a lei, de culto, de associação e de reunião, de pensamento, a inviolabilidade domiciliar, direito de ampla defesa, proibição de prisão sem culpa.
Constituição Federal de 1934
Manteve a República Federativa, presidencialismo, direitos e garantias fundamentais. Sofreu marcante influência do constitucionalismo social do primeiro pós-guerra, incorporando ao seu texto um catálogo de direitos econômicos e sociais,a exemplo da Carta Mexicana de 1917, Constituição Alemã de Weimar,1919. Possuía 187 artigos na parte permanente e 26 disposições transitórias, tendo recebido três emendas em 1935.
Dispôs, assim sobre a ordem econômica e social, proteção à família, educação e cultura, sobre direitos individuais dos trabalhadores, como salário mínimo, jornada diária de 8 horas, repouso semanal, férias anuais, indenização por dispensa sem justa causa. Instituiu as Justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral (dispondo sobre o sistema eleitoral) e aumentou as competências da União, em razão do crescente intervencionismo estatal nos domínios econômico e social, com a consequente redução da autonomia dos Estados.
Criação do mandado de segurança, opção pelo unicameralismo no âmbito legislativo ( Senado como órgão de colaboração da Câmera). Instituição das três garantias dos magistrados, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Constituição de 1937 e Estado Novo
Outorgada por Getúlio Vargas e chamada de polaca, por ser basear no modelo da Constituição Polonesa,então vigente. A Carta do Estado Novo é descrita por Raul Machado Horta como tipo evidente de Constituição Semântica, simples máscara de poder de 187 artigos.
Presidente da República passou exercer outras competências, constitucionalmente atribuídas ao Congresso Nacional. Deixou de dispor sobre o mandado de segurança e a Justiça Eleitoral, mencionar a pena de morte, afastada em 1891,admitir a exceção à coisa julgada,permitindo que, a requerimento do Presidente, Congresso Nacional, por maioria de 2/3, confirmasse lei declarada inconstitucional pelo STF.
Constituição 1946
Resgatou, com a redemocratização do País em 1945, as conquistas alcançadas na Carta de 1934, sendo lembrada pela correção técnica que governou a sua elaboração e pelo fato de conservar a possibilidade de intensa intervenção estatal nos domínios econômico e social, em decorrência a propósito, do aumento das competências fixadas expressamente para a União. Instituiu o direito de greve (superando o modelo corporativista do Estado Novo) e incorporou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Recriou a Justiça Federal de segundo grau e o mandado de segurança. Duas de suas emendas são também importantes, pois a de número 4/61 (Ato Adicional) instituiu, por curto período, o sistema parlamentar de governo, e a de número 16/65 criou a representação da inconstitucionalidade, primeiro instrumento de fiscalização concretada e abstrata de constitucionalidade dos atos normativos a operar no Brasil. Durante vigência foi dado golpe de Estado que trouxe a ditadura militar.
Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69
A Carta de 1967, disposta em 189 artigos resultou do propósito de consolidar a legislação constitucional que mutilou o Texto Político de 1946, após edição de várias emendas e atos institucionais, assegurando assim o regime autoritário, centralizador das decisões políticas nas mãos da União e do Executivo, que resultou um modelo federativo meramente nominal.
Outorgada. Prazos exíguos para apreciação de projetos de lei de iniciativa do Presidente, além de prescrever ao Chefe do Executivo competência para edição do decreto-lei, que podia ser convolado em lei ordinária por decurso de prazo. Reaparece a Justiça Federal de 1ª Instância, mencionadas as regiões metropolitanas. Direitos individuais passam a poder ser examinados sob a noção de exercício abusivo, possibilidade de suspensão de direitos políticos. Desapropriação para fins de reforma agrária.
EC nº 01/69 apresenta como novo texto constitucional, avanço contra prerrogativas do Congresso Nacional, possibilidade de perda de mandato, redução de competências do Senado. Mandado presidencial de 5 anos.
Constituição de 5 de outubro de 1988
Redemocratização do país durante a transferência lenta e gradual do poder político ás autoridades civis. Emenda 26/85 - convocou Assembleia Nacional Constituinte.
Grande extensão 250 artigos Corpo Permanente, 89 no Ato de Disposição Constitucionais Transitórias
Núcleo Imodificável, cláusulas pétreas. Complexo Sistema de Controle de Constitucionalidade, que agrega instrumentos de tutela concreta e abstrata, concentrada e difusa. Dispõe extensamente sobre direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, políticos e de nacionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário