Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Livro I - Jurisdição Aduaneira e Controle Aduaneiro de Veículos
Capítulo I - Território Aduaneiro
Compreende todo o território nacional.
Abrange zona primária constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela aduaneira local.
. área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados
. área terrestre, nos aeroportos alfandegados
. áreas terrestres que compreendem os pontos de fronteiras alfandegados
A zona secundária que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Lei nº 11.508 - A zona primária é usada para efeito de controle aduaneiro, deve-se o órgão ou empresa que afeta a administração do local a ser alfandegado.
Poderá se exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeça o acesso indiscriminado de pessoas e animais. Estabelecer restrições à entrada de pessoas não exerçam atividades nos locais e recintos alfandegados e a veículos não utilizados em serviço.
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às áreas de controle integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul ( Decreto nº 1.280, 14 de outubro de 1994 e Decreto nº 3761, 5 de março de 2001).
O ato de demarcar a zona de vigilância de fronteira poderá:
.ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinado segmentos delas.
.estabelecer medidas específicas para determinado local
. ter vigência temporária
Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradores naturais, propícios à realização de operações clandestinas de cargo e descarga de mercadorias.
Compreende-se na vigilância aduaneira a totalidade do Município, atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fica fora da área demarcada.
Capítulo II - Dos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados
Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
. estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinado
.ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem
.embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados
O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte. A autoridade notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos e limites e condições para sua execução. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado. (Decreto Lei nº 37. 1966, artigo 34) Disposto não aplicado a importação ou exportação por linhas de transmissão ou por dutos ligados ao exterior, que segue regras de controle da Receita Federal.
Capítulo III - Recintos Alfandegados
Seção I - Disposições Preliminares
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou secundária para que possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
. mercadoria procedentes do exterior ou a ele destinado, inclusive sob regime aduaneiro especial
. bagagem de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinado
. remessas postais internacionais
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. Receita Federal poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para implementação.
Seção II - Portos Secos
Portos Secos são recintos alfandegados de uso público, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e bagagens, sob controle aduaneiro.
. Não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos
.Poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.
. Sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão ( Lei nº 9.074, 7 de julho de 1995, artigo 1º, inciso VI)
A execução das operações e a prestação dos serviços referidos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel da União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução pública.
Alfandegamento - O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
. depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infraestrutura indispensável a segurança fiscal
.se atestada regularidade fiscal do interessado
.se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais
.se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob a sua guarda
Aplica-se no que couber o alfandegamento de recintos de zona primária e secundária. Tratando-se de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão de licitação e determinadas condições fixadas em contrato.
Alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e aeroportos. E ainda poderão ser alfandegados silos e tanques para armazenamento de produtos em granel. Estes localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a este por tubulações, esteiras rolantes ou similares, em caráter permanente. O alfandegamento é subordinado à comprovação do direito de construção de uso de tubulações, esteiras rolantes ou similares.
Compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento, no âmbito de sua competência, atos normativos para implementação. Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local ou exclusivo de veículos matriculados nessas cidades. Os pontos de fronteira serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar restrições que achar convenientes.
Pode haver instituição de cadastro de pessoas que habitualmente cruzam à fronteira.
Administração Aduaneira
O exercício compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos direitos fazendários nacionais, em todo território aduaneiro. A atividades de fiscalização são supervisionadas pelo Auditor Fiscal.
A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados ou eventual nos portos e aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. O horário e condições dos serviços aduaneiros serão definidos em leis. (Decreto Lei nº37, 1966 §1º e Lei nº 10.833,2003, artigo 77)
Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira, recintos alfandegados, bem como em outras áreas que autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre a demais que ali exerçam suas atividades.
Demais autoridades deve prestar auxílio imediato sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações para ação fiscal. E é competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, disciplinar a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias.
O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
Os documentos que trata compreende documentos de instrução das declarações aduaneiras, correspondência comercial (incluindo documentos de negociação e cotação de preços, instrumento de contratos comercial, financeiro e cambial;transporte e seguro de mercadorias;registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais). Bem como outros que a Receita venha exigir em ato normativo.
Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo e extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos, deverá ser feita comunicação, por escrito, em até 48 horas à unidade de fiscalização aduaneira que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprove o registro de ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato. (Lei nº 10.833,2003 artigo 70 §§ 2º e 4º)
Nos casos de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica. ( Lei nº 10.833,2003, artigo 70 §5º)
O descumprimento da obrigação referida implicará o não reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador. Disposto também se aplica ao despachante aduaneiro, transportador, agente de carga, depositário e demais intervenientes em operação de comércio exterior. (Lei nº 10.833,2003, artigo 71)
As pessoas físicas e jurídicas exibirão aos auditores fiscais, sempre que exigidos, mercadorias, livros de escritura fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados. Todos documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização. E lhe franquiarão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres ou outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se neste turno o estabelecimento estiver funcionando.
As pessoas físicas e jurídicas, usuárias do sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, permitindo auditoria, sem prejuízo da impressão gráfica, quando solicitada. Os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas e financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil e fiscal ficam obrigados a manter à disposição da Receita Federal os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial ( Medida Provisória nº 2.158 -35,24 de agosto de 2001, artigo 72).
Secretaria Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, dependendo do porte da pessoa jurídica, expedirá ou designará autoridade competente para expedir atos necessários ao estabelecimento de forma e prazo. Documentos podem ser assinados eletronicamente. (Lei nº 10.833, 2003, artigo 64 § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.452,2007, artigo 12)
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetivados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações que se referiam. ( Lei nº 5.172,1966, artigo 195)
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal, todas informações de que disponha de terceiros, com relação aos bens, negócios ou atividades:
. tabeliães, escrivães e demais serventuários
.os bancos, casas bancárias,caixa econômica e demais instituições financeiras
.empresa de administração de bens,
.corretores, leiloeiros e despachantes oficiais
.inventariantes
.síndicos, comissários e liquidatários
.quaisquer outra entidade ou pessoas que lei designar.
A autoridade aduaneira ao presidir ou proceder qualquer procedimento fiscal lavrará termos necessários para que se documente o início do fato e prazo máximo para conclusão.
No exercício de suas atribuições a autoridade aduaneira terá livre acesso:
.a quaisquer dependências do porto e as embarcações atracadas ou não
.aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas
Para desempenho das atribuições a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como apoio de força pública federal, estadual e municipal ( Lei nº 8.630,1993, art. 36 §2º)
A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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