quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Legislação Aduaneira - parte 2

Título II - Do Controle Aduaneiro de Veículos

Capítulo I - Normas Gerais

Seção I - Disposições Preliminares

A entrada ou saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. Controle será feito desde o seu ingresso no território aduaneiro até sua efetiva saída e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.Pode ser autorizada a entrada ou saída de veículos por ponto não autorizado por titular de unidade aduaneira.

É proibido ao condutor de veículo procedentes do exterior ou a ele destinado:

. estacionar ou efetuar operações de carga e descarga de mercadoria, inclusive  transbordo, fora de local habilitado.
.trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional
.desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Excetuam-se da proibição prevista, os veículos:
.de guerra, salvo-se utilizados no transporte comercial
.das repartições públicas em serviço
.autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive transporte de passageiros e tripulantes
.que esteja recebendo ou prestando socorro

O ingresso de veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas  em serviço, devidamente identificadas e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

Seção II - Da Prestação de Informação pelo Transportador

O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo estabelecido, informações sobre cargas transportadas, bem como a chegada de veículos procedente do exterior ou a ele destinado. Ao prestar informações o transportador comunicará a existência no veículo de mercadorias ou volumes de fácil extravio.
O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. E o operador portuário também deve prestar informações sobre operações que executem as respectivas cargas.
Após a prestação de informação e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Receita Federal. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas informações.
As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea e marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e prazo estabelecido pela Receita Federal. Disposto estendido a outras vias de transporte.

Seção III - Busca em Veículos

A autoridade aduaneira poderá proceder as buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas. A busca será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável do veículo. A Receita Federal disporá sobre os casos excepcionais que será realizada visita às embarcações.
A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham mercadorias ou pequenos volumes de fácil extravio. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou unidade de carga para devida verificação, lavrando-se o termo.

Seção IV - Controle de Sobressalentes e das provisões de bordo

As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tribulação e dos passageiros.
As mercadorias mencionadas que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local. Pode ser responsável se a permanência do veículo for de curta duração.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares, instalações semelhantes, em embarcações,aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda sem atendimento ao disposto na legislação aduaneira.

Seção V - Das unidades  de carga

É livre, no País, a entrada e saída  de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a utilização no transporte doméstico. (Lei nº 9.611, 19 de fevereiro de 1998 artigo 26)
Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou exportação temporária. Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de de controle aduaneiro, nos termos estabelecidos em ato normativo da Receita Federal.
Entende-se por unidade de carga, para efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à  unitização de mercadorias a serem  transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível.

Seção VI - Da identificação de volumes no transporte de passageiros

O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados, como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e suas respectivos proprietários. (Lei nº 10,833, de 2003, artigo 74)
No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo. Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário.

Capítulo II - Do Manifesto da Carga

A mercadoria procedentes do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade  aduaneira na forma e momento estabelecidos em ato normativo da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes e a lista de sobressalentes e provisões de bordo. Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará em complemento aos documentos a que se refere relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de interesse.
O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer todos os manifestos quantos forem os locais no exterior, em que tiver  recebido carga. A não apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

O manifesto de carga conterá:
. a identificação do veículo e sua nacionalidade
.o local de embarque e do destino das cargas
.o número de cada conhecimento
.a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes
.a natureza das mercadorias
.o consignatório de cada partida
.a data do seu encerramento
.o nome e a assinatura do responsável pelo veículo

A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto. A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada no início do despacho aduaneiro.
O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto ao extravio ou a acréscimo de mercadoria. (Decreto Lei nº37,1966 artigo 39§1º)

Capítulo III - Das Normas Específicas

Seção I - Dos Veículos Marítimos

Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com antecedência mínima estabelecidas pela Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos (declaração de manifesto), as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista de pertences da tribulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

Seção II - Dos Veículos Aéreos

Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Receita Federal, os horários previstos para chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Os volumes transportados por via aérea, serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número de conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a fazer pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável do veículo comunicará a ocorrência.

A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o voo.

As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber também a estas normas. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada de aeronaves imediatamente após sua aterrissagem.

Seção III - Dos Veículos Terrestres

Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
No caso de partida que constitua uma só importação e não possa ser transportada no mesmo veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deve ocorrer dentro de trinta dias contados no início do despacho de importação. A autoridade aduaneira local poderá, em caos justificados, estabelecer prazo superior.
Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação. Receita Federal poderá estabelecer procedimento de controle aduaneiro para tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.

Capítulo IV - Da descarga e da custódia de mercadoria

A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador ou seu representante e pelo depositário, na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.


Capítulo V - Das disposições finais

O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador e a seu condutor. Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira permitirá a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade formalizado pelo representante do transportador. (Decreto Lei nº 37, 1996, artigo 39 §3º, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 2472,1988, artigo 1º)

A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados de veículos cuja permanência possa ser considerada inconvenientes aos interesses da Fazenda Nacional.

O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País, por seus próprios meios, deverá se apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de 24 horas, para adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes. Disposto também válido para veículos militares, quando utilizado em transporte de mercadorias.






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