sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Noções da Lei nº 8.212 - parte 3

Capítulo III - Da Contribuição do Segurado
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico e da do trabalhador avulso é calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

Salário de Contribuição (R$)   Alíquota INSS
até 1,174,86                            8,00%
de 1,174,87 até 1958,10         9,00%
de 1958,11 até 3916,20          11,00%

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. O que se aplica também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

Seção II - Da Contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Contribuinte Individual e facultativo
Salário de Contribuição (R$)   Alíquota INSS
622,00                                      5,00% *
622,00                                     11,00%
622,00 até 3916,20                  20,00%

* Alíquota exclusiva do microempreendedor e do segurador (a) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência (Lei nº12.470,31 de agosto de 2011)

É de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Para contagem de tempo de contribuição é preciso o recolhimento de mais 9% acrescido dos juros moratórios)

Capítulo IV - Da Contribuição da Empresa

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, além dos provenientes do faturamento e lucro são:

. 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, a qualquer que sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
.para o financiamento do benefícios previstos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes do riscos ambientais do trabalho sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos seguradores empregados e trabalhadores avulsos.

Tabela de Incidência de desconto sobre risco de acidente de trabalho

1% empresas cuja atividade preponderante ao risco de acidente seja leve
2% empresas cuja atividade preponderante ao risco de acidente seja médio
3% empresas cuja atividade preponderante ao risco de acidente seja grave

. 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados individuais que lhe prestem serviços.

.15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços prestados por cooperados.

No caso de bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições é também devida a contribuição adicional sobre a base de cálculo.

A base da tabela por acidente de trabalho é feita mediante estatística, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Estabelecido mecanismos de estímulo às empresas que utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial ou/e mental com desvio de padrão médio.

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à seguridade social corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos, que participem em todo território nacional, inclusive jogos internacionais. Cabe a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita decorrente do espetáculo e o respectivo recolhimento ao INSS no prazo de até dois dias úteis após a realização.

Não se considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.

A contribuição devida pela agroindústria, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas.

.2,5% destinados a seguridade social
.0,1% financiamento previsto Estados,DF,Municípios

Não se aplica a sociedades e cooperativas agroindustriais, psicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. E não se aplica ao empregador que contribuirá com adicional de 0,25% da receita bruta proveniente da comercialização da produção destinada ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR).
Não se aplica o regime substituto à pessoa jurídica relativa a atividade rural dedicada ao florestamento e ao reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização que modifique a natureza química ou transforme em pasta celulósica.

As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

. 2% sobre receita bruta
.10% sobre líquido do período base, antes da provisão para o Imposto de Renda

Contribuições do trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado, 15% sobre líquido do período base. Não se aplica ao produtor rural e pescador.

Capítulo V - Contribuição do Empregador Doméstico

. 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço

Capítulo VI - Contribuição do Produtor Rural e do Pescador

A contribuição do empregador rural, pessoa física, em substituição à contribuição e da do segurado especial é de:
. 2 % da receita bruta proveniente da comercialização de sua sua produção
.0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Integram a produção, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, linhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvejamento, cozimento, destilação,moagem, torrificação, bem como subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, para utilização como cobaias, para fins de pesquisas científicas.

Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir, demitir trabalhadores para prestação de serviços, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. Documento deverá conter identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e sua propriedade rural, respectivo registro no INCRA. O consórcio deve ser registrado no INSS.

Capítulo VII - Da Contribuição sobre Receita de Concursos de Prognósticos

Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, municipal.
Entenda renda total  da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento do prêmio, impostos e de despesas com a administração, inclusive valor de direitos de símbolos e outras denominações, todos itens descritos em lei.

Capítulo VIII - Das outras receitas

Constituem outras receitas da Seguridade Social:
. multas, atualizações monetária e juros moratórios
. remuneração recebidas por serviços de arrecadação, fiscalização, cobrança prestados a terceiros
. receitas de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens
.demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras
.doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais
.50% dos valores obtidos e aplicados (terrenos de apreensão tráfico revestido para tratamento e prevenção)
.40% dos resultados de leilões de bens apreendidos da Receita Federal
.outras receitas previstas em legislação específica

As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de vias terrestres deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinado ao SUS para custeio de segurados vitimados em acidente de trânsito.


quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Noções da Lei nº 8.212 - parte 2

Título VI - Financiamento da Seguridade Social
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, (Artigo 195 CF), mediante a recursos provenientes da União, Estados, DF, Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
Receitas da União
Receitas das Contribuições Sociais
Receitas de Outras Fontes

Constituem contribuições sociais:
as das empresas, incidentes sobre remuneração para ou creditada aos segurados a seu serviço
as dos empregadores domésticos
as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário contribuição
as das empresas, incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

Capítulo I - Dos contribuintes
Seção I - Dos Segurados
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Como empregado -
. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração, inclusive diretor empregado
. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória ou a acréscimo extraordinário
. o brasileiro e estrangeiro domiciliado e contratado como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior
. aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira ou membros de missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil, e brasileiro amparado por legislação previdenciária do pais da missão diplomática ou repartição consular
. brasileiro civil que trabalha para União no exterior ou em organismos oficiais brasileiros ou internacionais, quais o Brasil seja membro efetivo, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio
. brasileiro e estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional
. o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, Fundações Públicas Federais
. o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado com o regime próprio de previdência
. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social

Como empregado doméstico -
. aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos

Como contribuinte individual -
. a pessoa física, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma contínua
. a pessoa física proprietária ou não, que explora a atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua
. ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa
. brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do que o Brasil é membro efetivo
.titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e membro do conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana e rural, e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como síndico ou administrador eleito para exercer atividade condominal, desde que recebam  remuneração
.quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual. a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

Como trabalhador avulso:
. quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana e rural definidos no regulamento

Como segurado especial:
. o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar

Regime familiar - atividade de trabalho entre membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, sem utilização de empregados.

Aquele que exercer concomitamente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatório ser filiado em relação a cada uma delas.

O servidor civil, ocupante de cargo efetivo, ou militar da União, Estados, DF e Municípios, bem como respectivas Autarquias e Fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Seção II - Da Empresa e do Empregado Doméstico

Considera-se:
I- Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativo ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional
II- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico
Equipara-se a empresa, contribuinte individual em relação ao segurado, que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Capítulo II - Da Contribuição da União

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente em lei anual. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições (incidentes sobre faturamento e lucro) e demais receitas relativas destinadas ao Orçamento da Seguridade Social.



terça-feira, 28 de agosto de 2012

Noções da Lei nº 8.212 - parte 1

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências

Lei Orgânica da Seguridade Social

Título I - Conceituação e Princípios Constitucionais (Artigo 194 e 195 CF)
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Seletividade e distributividade nas prestações dos benefícios e serviços
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
Diversidade da base de financiamento
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial os trabalhadores.

Título II - Saúde
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Acesso universal e igualitário
Provimento das ações e serviços através de uma rede regionalizada e hierarquizada, integradas em sistema único
Descentralização, com direção única em cada esfera do governo
Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas
Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

Título III - Da Previdência Social
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos da família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição
Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo
Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,corrigidos monetariamente
Preservação do valor real dos benefícios
Previdência complementar facultativa, custeadas por contribuição adicional

Título IV - Assistência Social
Política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Obedece as seguintes diretrizes:
Descentralização político-administrativa
Participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis

Título V - Organização da Seguridade Social
As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme Constituição Federal serão organizados em Sistema Nacional de Seguridade Social.
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de previdência social, saúde e assistência social. Sendo as três objeto de lei específica, que regulamentarão seus organização e funcionamento.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Noções de Direito Tributário - parte 5

Conceitos Relativos

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000, artigo 11) - A não instituição de um imposto por um ente pode prejudicar outro que receba parte da receita do tributo. (ICMS que vai 25% para os municípios)

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 25 de outubro 1966). Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios. 

Sistema Tributário Nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº18, 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas competências ( leis federais, leis estaduais e leis municipais)

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  A natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei, a destinação legal do produto de sua arrecadação. 

Tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Competência Tributária - atribuição constitucional a competência legislativa plena. É indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária que pode ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra)

Limitação da Competência Tributária - Artigo 150 a 152 CF, é vedado à União, Estados, Municípios e DF .instituir ou majorar impostos sem que a lei estabeleça
.estabelecer limitação ao tráfego, nos territórios nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais.
.cobrar imposto sobre patrimônio e renda um dos outros
.vedado cobrar impostos de templos de qualquer culto
.vedado cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive fundações,entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
.não é cobrado imposto de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Vedado o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.

Para os imunes a tributação é vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda. Devem aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais. E manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Somente a União nos seguintes casos excepcionais pode instituir empréstimos compulsórios: Guerra Externa ou sua iminência. Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com recursos orçamentários disponíveis, conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. 

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas

Noções Gerais de Direito Tributário - parte 4

Taxas e Contribuições de Melhorias

Artigo 145, inciso III CF autoriza a cobrança de taxa em razão do exercício de poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes.
Taxas pelo poder de polícia
Taxas de uso de serviço pelo Estado

A taxa é sempre retributiva, há uma necessidade de uma atividade estatal. É sempre ressarcitória, o valor sempre está limitado ao custo da atividade, não pode ser remuneratória, custo mais lucro. Vinculação a uma atividade do Estado, materialidade. Tem destinação específica da sua receita. Não são restituídas ao contribuinte.

A atividade do Estado sempre antecede as taxas ( alvará de licença)

O aspecto material das taxas é a atividade estatal. O aspecto espacial ( as taxas são de competência tributária concorrente, elas podem ser instituídas pelos quatro entes da Federação), depende o ente que a instituiu.O aspecto temporal é o momento em que o Estado prestou o serviço público, o aspecto quantitativo é : base de cálculo - custo do serviço ou gasto incorrido pelo Estado e alíquotas - podem ser fixas ou em percentual dos custos das atividades. Alíquotas estão definidas nas leis que instituiu as taxas.

Artigo 145, inciso II CF - Conceito de Taxas

Poder de Polícia - previsto no artigo 78 CTN, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 Delimita regras dos interesses particulares em razão do interesse público. A forma de exercitar o poder de polícia pelo Estado é a fiscalização. (Necessidade de licença para condução de veículos, por exemplo). O serviço de poder de polícia tem que ser efetivo para cobrança de uma taxa.

Prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Conceitos: serviço efetivo, cobrança de taxa proporcional, serviços em potencial, cobrança de taxa mínima , que é só pela disposição do serviço.Serviço específico é identificado (Artigo 21, inciso X CF prevê o serviço de manutenção do serviço postal).Serviço divisível - possível identificar partes autônomas, quanto cada contribuinte se beneficia daquele serviço.

As taxas não podem ter a mesma base de cálculos dos impostos. (Não podem os entes instituir taxas com a mesma materialidade dos impostos). Artigo 145 §2º

*Pedágio é uma taxa? Taxa é tributo, tarifa não é tributo porque não observa princípios constitucionais tributários. Taxa admite cobrança mínima e proporcional. Tarifa só pode ser cobrada quando serviço for plenamente prestado pelo Estado, e pode ter custo mais lucro.  Taxa pode ser cobrada pelo Estado ou pode ser delegada, tarifas não podem ser cobrada por autoridade estatal por ter lucro. Pedágio é uma tarifa formulada pelo cálculo do eixo do veículo - quantidade, desgaste que o veículo causa e é destinada para conservação de vidas, e tem lucro. Se não houver lucro é taxa.

Contribuição de Melhoria - Artigo 145, inciso III CF

Competência Tributária concorrente. "Caberá instituição de contribuição de melhoria, decorrente de obra pública." A materialidade é ligada a atividade estatal, não tem previsão de destinação de receita e não há restituição do valor ao contribuinte.

Obra Pública : Construção, edificação, reparação, manutenção de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público.

Será devida a contribuição de melhoria ao contribuinte que tenha uma valorização imobiliária em razão da obra pública. É feita uma avaliação do valor venal antes da obra e após a obra, se for maior a diferença cabe a contribuição, se menor cabe até indenização paga pelo Estado, se igual não é devida.

O aspecto temporal é posterior a obra, quando se verifica a valorização do bem. O valor está ligado a valorização imobiliária e não ao custo da obra. Os contribuintes são definidos por lei e por delimitação espacial.

Artigo 82 CTN - A lei que instituir a cobrança de contribuição de melhoria deve trazer: Memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da zona beneficiada, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, determinação de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida. Fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer um dos elementos, sem prejuízo de prazo recurso processual.

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas

domingo, 26 de agosto de 2012

Noções Gerais de Direito Tributário - parte 3

Empréstimos Compulsórios e Contribuições

Empréstimos Compulsórios: não há exigência constitucional de vinculação do empréstimo compulsório a uma atividade estatal,tem destinação específica do produto de arrecadação e tem previsão de restituição em determinado período.

Geraldo Ataliba define que os empréstimos compulsórios podem ser vinculados ou não vinculados. Não há exigência constitucional,mas sua materialidade pode se confundir com outras tributações que tem esta vinculação.

Vinculado - quando empréstimo tiver a mesma materialidade de uma taxa (quando um empréstimo incidir sobre o consumo de energia elétrica).
Não vinculado - quando empréstimo tiver a mesma materialidade de um imposto (quando um empréstimo incidir sobre a compra de veículo automotor - exemplo)

A Constituição não traz a materialidade dos empréstimos compulsórios, traz as causas de sua instituição (Artigo 148, inciso I e II CF), a União, por meio de lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa e sua iminência. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto do Artigo 150, inciso III, alínea "b" - princípio da anterioridade.

- impossibilidade de criar empréstimos compulsórios por Medida Provisória ( Artigo 62 §1º - matéria reservada)

Artigo 148, inciso I CF - Diferença de imposto extraordinário com empréstimo compulsório, que o último tributo pode ser restituído da final de determinado período. Os dois podem incidir juntos. Impostos Extraordinários não podem ser criados em calamidade pública, apenas em iminência e guerra externa.

Despesa Extraordinária - Artigo 148, inciso I CF, define como despesa que não tem previsão no orçamento, não são ordinária, como por exemplo uma epidemia ou calamidade pública.

Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Aplicação para construção de uma obra ou serviço que está fora do orçamento. (Urgente, pode cobrar princípio da anterioridade).

Empréstimos estão vinculados a uma atividade estatal e sua cobrança não deve superar ao montante do custo estatal (não cabe ao Estado lucrar com o empréstimo compulsório)

Bitributação/ bis in idem

Bitributação é quando se tributa o mesmo fator por entes políticos diferentes ( A bitributação nos empréstimos compulsórios ocorre quando há tributação em materialidade que não é da competência da União)
Bis is idem (quando a tributação incidir pelo mesmo fato entre político). Quando a União cobra empréstimo de um mesmo tributo que é de sua competência.

Empréstimos Compulsório na hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece apenas o princípio da anterioridade nonagesimal ( A noventena, artigo 150, inciso II, alínea 'c' CF é diferente da anterioridade mitigada,nonagesimal, artigo 195,§6º CF)

Previsão trazida no Artigo 15 CTN que traz três condições do empréstimos compulsórios, diferente da Constituição que só traz duas. Cabível na conjuntura temporável de poder aquisitivo. O inciso I e II do Artigo 15 do CTN é dispensável, mas não é inconstitucional, mas o inciso III não traz constitucionalidade.

Contribuições - não há exigência material a vinculação do tributo a um serviço prestado ao contribuinte, há destinação do produto de arrecadação e não existe retribuição sobre valor pago por fim de determinado período.

São de cinco espécies,previstos no artigo 149, alínea 'a' CF - sociais, intervenção no domínio econômico, interesse das categorias profissionais e econômicas. Competência tributária dos Estados, Municípios e DF, exemplos: destinadas ao custeio servidores dos entes políticos, destinadas ao custeio do serviço de iluminação pública - Emenda Constitucional nº 39/2002.

Contribuições de intervenção no domínio econômico - CID, criada pela União, intervem por determinada atividade econômica. Exemplo: CID Combustível, governo criou o tributo para desestimular a importação de combustível. Característica extrafiscal (estímulo ou desestímulo).

Contribuições de interesse das categorias profissionais ou de interesse econômico, tem objetivo de custear as entidades (OAB, CRM). Artigo 149 CF. Tem também objetivo de regular e fiscalizar o exercício de determinada atividade.

Contribuições - custear atividades estatais

Artigo 195 CF - Contribuições Sociais, destinação específica é custear a seguridade social. A materialidade é que a contribuição social é devida pelo empregador, empresa ou entidade equiparada na forma da lei, que incide sobre a folha de pagamento e demais rendimentos. Contribuição incidente sobre folha de salário. É também há as contribuições sobre receitas e faturamentos (PIS e Cofins).

Lei nº9718/98 - marjorou a base de cálculo do Cofins, faturamento é mesmo que receita. Emenda Constitucional nº20/98 por ser posterior foi declarada inconstitucional.

Artigo 195 §6º - não se aplica o princípio da anterioridade as contribuições sociais, mas exige o princípio da anterioridade mitigada, pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, porém deve passar os 90 dias.

PIS - Artigo 239 CF, instituído por lei complementar, destinado ao custeio do programa de seguro desemprego e o abono salarial. (Previsão de pagamento de 1 salário mínimo anual, para quem recebe até 2 salários mínimos)

. não cumulatividade das contribuições sociais.

Empresas que apuram imposto sobre renda com lucro real pagarão COFINS não cumulativo (7,6% - alíquota). E empresas que apuram impostos sobre lucro presumido pagarão COFINS não cumulativo ( 3%-alíquota). O PIS também segue o mesmo parâmetro, lucro real não cumulativo (1,65% - alíquota), cumulativa no lucro presumido (1,36% - alíquota).

PIS e COFINS Importação - Artigo 195, inciso IV CF e Artigo 149 §2º, inciso II, é devida contribuição ao importador ou aquele que por lei a ele se equiparar. Devidas na importação do produto.

Imunidades do PIS e Cofins

São imunes as receitas decorrentes de importação.
Imunidades da entidades beneficentes e de assistência social ( isenção)

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Noções Gerais Direito Tributário - parte 2

Impostos e Impostos Federais

Tributos são as fontes genuínas de arrecadação do Estado, e dentre elas as mais genuína são os impostos.

A arrecadação dos impostos não devem estar vinculada a uma atividade estatal, por isso é a fonte mais genuína, uma vez criado por norma, o contribuinte deve pagar o tributo, independente de uma atividade do Estado.

Competência Tributária dos Impostos
9 impostos - são de competência da União
3 impostos - são de competência do Estado e DF
3 impostos - são de competência dos Municípios e DF
 * O DF possui competência tributária para impostos municipais e estaduais

Impostos não destinação específica, sua receita arrecadada, sob pena de ser declarado inconstitucional. E não tem previsão de restituição do valor pago ao final de determinado período. Impostos incidem sobre patrimônio, rendimento e atividade econômica.

Patrimônio: IPTU, ITR,ITBI,ITCMD,IPVA,IGF,IOF
Renda: Imposto de Renda
Atividades Econômicas: ICMS,IPI,ISS,II e IE

Princípios Específicos para impostos:

Princípio da Capacidade Contribuitiva (artigo 145 §1º CF) ter capacidade contribuitiva é ser contribuinte é dar causa ao fato gerador (se auferir renda eu sou contribuinte de imposto sobre renda). Capacidade financeira é diferente, é ter dinheiro para pagar o tributo, não importa para o Fisco, o não pagamento pode gerar perda do bem. Incapacidade civil não gera incapacidade tributária; importa apenas a ocorrência do fato.

Princípio da Irretroatividade - impossibilidade de criação de impostos por fatos ocorridos antes da normatização da lei (artigo 150, inciso III, alínea 'a" CF)

Princípio da Anterioridade: Vedada cobrança de tributos no mesmo exercício da criação da lei, que originou ou majorou o imposto.

Princípio da Noventena: (artigo 150, inciso III, alínea "c") é vedada cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou os aumentou. (Emenda Constitucional nº42/03). Não estão sujeitos a este princípios o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) e os Impostos Extrardionários. Os chamados impostos extrafiscais, tem além do objetivo de arrecadar para União o de regular a economia. Podem ser diminuídos ou aumentados de acordo com o estímulo que se quer dá a economia.

Impostos Extraordinários: (previstos no artigo 148, inciso I, CF) a União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Já os Impostos Extraordinários só podem ser instituídos em caso de guerra ou iminência, por meio de medida provisória. E os empréstimos compulsórios, diferentemente podem ser instituídos em calamidade e guerra.

Imunidades (artigo 150 CF) - limitação tributárias exclusivas para impostos

É vedada a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros. Não pode a União instituir impostos sobre a renda do Estado, nem um outro podem instituir impostos sobre os demais entes políticos da Federação - União, Estados, DF, Municípios).

Artigo 150, inciso VI, alínea 'c' da Constituição Federal - Imunidade aos partidos políticos, inclusive a fundações e entidade sindicais (livre atuação partidária).

São imunes de tributação de impostos entidades sindicais de trabalhadores, instituições educacionais e as de assistência social sem fins lucrativos.

Artigo 14 Código Tributário Nacional traz requisitos para que estas entidades não sejam tributadas. Elas não podem distribuir renda, não ter fins lucrativos, sob pena de não serem reconhecidas imunes. Além de não poderem aplicar no estrangeiro seus recursos, que devem estar integralmente no país, e ainda manter escrituração de suas receitas.

Artigo 1550, inciso VI, alínea 'd' - imunidades dos livros, periódicos, papel jornal ou produtos destinados a impressão (CDROM - papel virtual).
*Jurisprudência - Tinta para impressão não tem imunidade

Tipos de Ordenamentos

Lei Ordinária - tem um processo regular de tramitação
Lei Complementar - Constituição traz algumas determinações de impostos que só devem ser criados por este tipo de ordenamento, IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas
Medida Provisória - Não pode instituir ou marjorar impostos. IGF,impostos residuais, sim por lei complementar ( Artigo 62 §1º, inciso III vedação). Mas podem instituir ou aumentar impostos, se assim fizer nos impostos extrafiscais e extraordinários. Não precisa seguir o princípio da anterioridade e noventena.

Impostos da Competência da União - (Artigo 153 e 154 CF)

Imposto de Importação - (II) a materialidade é importar produtos, não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem a noventena. É um imposto extrafiscal, pode ser usado pela União para estimular ou desestimular certas atividades.

Imposto de Exportação - (IE) a materialidade é exportar produtos nacionais ou nacionalizados. Não observa o princípio da anterioridade e nem da noventena, também é um imposto extrafiscal. Assim como o imposto da importação a alíquota varia de acordo com o produto.

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - (IR) a materialidade está no aferir renda ou proventos de qualquer natureza. (A diferença de renda e proventos, é que renda é o capital do trabalho - salário, proventos de qualquer natureza são acréscimos patrimoniais), o aspecto temporal acontece no dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro. Para saber se é contribuinte deve se somar as receitas, acréscimos patrimoniais, reduzir as despesas previstas na lei, e se o resultado for positivo deve ser pago o IR, se negativo não se recolhe tributo. A base de cálculo é a renda ou os proventos. A alíquota é progressiva. (Exemplo:  Para pessoa física a isenção é para recebe durante todo o ano R$ 15.764,29. O que for recebido de R$15.764,29 a R$31.501,44 será tributado a uma alíquota de 15%. O que superar a R$ 31.501,44 será tributado a uma alíquota  de 27,5%.) Maior a base de cálculo maior também a alíquota. Para pessoa jurídica há uma tributação de 15% e um acréscimo de 10%.
Imposto sujeito ao princípio da anterioridade, mas não observa o princípio da noventena. Segue o princípio da generalidade, universalidade e progressividade.

Imposto sobre Produto Industrializado - (IPI)  Artigo 153, Inciso IV CF. Incide em três situações : no desembaraço aduaneiro de produto da procedência estrangeira, saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, na arrematação de produto abandonado ou apreendido que tenha sido levado a leilão. Seletivo (obrigado pela CF), tem alíquota diferenciada de acordo com a essencialidade do produto, quanto menos essencial maior a tributação. Não cumulativo, compensa na operação seguinte o que foi pago na operação anterior. Não está sujeito a anterioridade e noventena, é extrafiscal.
IPI não submete ao princípio da anterioridade quando criado, mas quando marjorado a regra é de noventena ou anterioridade nonagesimal, 90 dias - feita por decreto do Poder Executivo.

Imposto sobre Operações Financeiras - (IOF) Artigo 153 inciso V CF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro, transmissão, emissão, pagamento e resgate de títulos de valores imobiliário. Não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem da noventena. Pode ser criado e marjorado por decreto, é extrafiscal.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - (ITR) a materialidade é ser proprietário de um imóvel rural (Artigo 153, inciso VI CF), está sujeito ao princípio da anterioridade e da noventena. A Constituição traz uma imunidade, não incide ITR sobre pequenas glebas rurais. Alíquotas variáveis e progressivas por meio da função social. Pode ser delegado ( capacidade tributária), para ser cobrado e fiscalizado por Estados e DF.

* A retirada de materialidade da Constituição temos a imunidade, quando a retirada é legal (por lei), tem-se a isenção.

Imposto sobre Grandes Fortunas- (IGF) deve ser instituído por lei complementar, mas ainda não foi criado.

Impostos Residuais - Artigo 154, inciso  I CF são impostos não discriminados na Constituição, é uma competência da União para instituir impostos com mesmo fato gerador e base de cálculos de impostos previstos na Constituição. Eles devem ser não cumulativos, observarão o princípio da anterioridade, da noventena e só podem ser instituídos por lei complementar.

Impostos Extraordinários - em iminência de guerra externa ou sua ocorrência, não observam o princípio da anterioridade e da noventena. Serão suprimidos cessado as causas da sua criação.

*Princípio "pecunia non olet" - dinheiro não tem cheiro, não importa para o direito tributário a origem, se ela é lícita ou ilícita, ela será tributada.

Impostos Estaduais  (Artigo 155 CF)

Artigo 155 (ITCMD, IPVA, ICMS)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - (ITCMD) previsto no Artigo 155, inciso I, §1º, aplicado na transmissão de bens em causa mortis/doação. Incide sobre benes e direitos há serem transmitidos. Ficam excluídas da materialidade, as transferências em títulos onerosos ( que recebe incidência do ITBI - imposto municipal). Contribuinte em causa mortis é o herdeiro/legatário, na doação é o donatário, na cessão de herança é o cessonário. A base de cálculo (quantitativo) é o valor venal do bem, a alíquota ( Artigo 156, inciso IV, § 2º) máxima são fixadas pelo Senado Federal, 8%. O imposto é devido para o Estado onde está situado o bem, de bem móveis será devido ao Estado onde processar, onde estiver o domicílio do doador. Alíquota alta e tributação alta em caso de atraso dos pagamentos, além do processamento de prazo para que ocorra a transmissão devida.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - (ICMS) Incide sobre operação de circulação de mercadorias, intermunicipal ou interestadual. Também incide sobre comunicação. Devido em circulação com mudança de titularidade, não é mera mudança física. Mercadorias são bens móveis que podem ser comercializadas. É um imposto não cumulativo, o que se pagou na operação anterior é creditado e descontado na operação seguinte. O ICMS pode ser seletivo, haver alíquotas maiores para determinados produtos. São alíquotas que alteram bastante (17% a 18% em alíquotas internas - dentro do próprio Estado e 7% a 12% em alíquota interestadual). Para quem dá saída da mercadoria incide uma alíquota,para o Estado que recebe a mercadoria também é devida uma alíquota, porém não cumulativa.
Artigo 146 CF, lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria tributária, no ICMS a Lei Complementar nº 87/96, para evitar guerra fiscal entre Estados.  Convênio - possibilidade que um Estado tem de junto com outro Estado prever benefícios para seus contribuintes, observando decisões da lei complementar vigente. Podem se ter convênios prevendo isenções, incentivos, benefícios fiscais oferecidos aos contribuintes dos Estados signatários.

*A não cumulatividade serve para desonerar a cadeia produtiva. Substituição Tributária é fazer que o particular auxilie o Estado na função de arrecadação de tributos. Pode ser substituição tributária para frente ou substituição tributária para trás. Só ocorre nos impostos não cumulativos.
Substituição Tributária para frente - O primeiro recolhe todo tributo devido na cadeia produtiva (Ex. fábrica, valor presumido - há algumas legislações que prevê devolução do dinheiro recolhido)
Substituição Tributária para trás - O último recolhe todo tributo devido na cadeia produtiva( Ex. mercado)

Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - (IPVA) incide sobre proprietários de veículos automotores, e o valor está estabelecido em tabela divulgada pelos Estados. Alíquotas variam de Estado para Estado. Artigo 155, Inciso II, § 6º - previsão de variação de alíquota segundo modelo de carro e sua precisão.

Impostos Municipais (Artigo 156 CF)

IPTU, ITBI,ISS ( serviços não previstos no ICMS)

Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - (IPTU) Artigo 156, inciso II, a materialidade é ser proprietário de imóvel urbano. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, e pode ter alíquotas diferentes a partir da localização e uso do imóvel. Além de poder ser progressivo se não tiver sendo dada a devida função social no imóvel (especulação imobiliária)
São fatos geradores do IPTU, propriedade, domínio útil, posse ("ad usucapione"). Se há compra de uma casa que está com o IPTU atrasado haverá cobrança ao novo proprietário, pois está vinculado a propriedade.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- (ITBI), incide sobre a transmissão inter vivos, a título oneroso
de bens imóveis, exceto os de garantia. Diferente do ITCMD a incidência  é quando há uma transmissão onerosa. ( Pode incidir ITBI num inventário quando na divisão em partes de um imóvel, um herdeiro decide comprar a parte de outro favorecido).

Imposto sobre Serviços - (ISS) Artigo 156, inciso III CF, incide sobre serviços de qualquer natureza, ou estar a serviço de qualquer natureza, ou mesmo prestar serviço de qualquer natureza. Cabe lei complementar dizer sobre estes serviços. Lei Complementar nº116/03. As alíquotas variam de município para município ( de 2% a 10%), podem ser fixas (pagas pelos advogados). Artigo 156, §3º CF cabe lei complementar fixar alíquotas máximas e mínimas.
Jurisprudência - STF afirma que a Lei Complementar nº116/03 é taxativa, os serviços que não estiverem incluídos na norma não podem ser cobrados (inconstitucionalidade)

Os municípios possuem autonomia para fizer as alíquotas, por meio de suas leis ordinárias, respeitando limites que devem ser fixados em lei complementar. A alíquota máxima é de 5% nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº116/2003.

* Existe ICMS sobre Importação? Incide sobre mercadorias importadas do exterior e ele incide sobre pessoa física ou jurídica mesmo que não seja contribuinte do imposto, será devido ao Estado domicílio do destinatário.

*Ricos ou pobres pagam tributos igualmente? Os tributos incidem em sua maioria sobre o consumo, que não tem alíquota progressiva. E com na análise de que a maioria dos tributos tem alíquotas proporcionais, os pobres pagam mais.

alíquota proporcional - aplicação de uma alíquota em uma determinada base de cálculo.
alíquota progressiva - atende uma justiça social de forma melhor, porque ela tributa de forma progressiva na base de cálculo (Imposto de Renda). Sobe de forma com a base de cálculo.

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Noções Gerais Direito Tributário - parte 1

A Constituição Federal tem que ser a primeira análise, por é ela que traz todas as diretrizes para o ordenamento tributário no Brasil. (Artigos 145 a 156 CF)

tributos - principal fonte de arrecadação de qualquer Estado, o que financia, é a forma genuína de manutenção do Estado.

Res publica - coisa pública - República

Poder Legislativo - e quem tem a competência tributária para legislar tributos

Competência Tributária - exercício do poder de tributar, faculdade ( ente do Estado, como municípios ou a própria União podem exercer esta competência ou não)  - artigo 153 CF diz sobre a instituição de impostos sobre grandes fortunas pela União, o que não foi feito.

Competência não pode ser delegada (indelegável)
Competência é imutável, não pode ser alterada por emenda constitucional
Competência tributária é imprescritível ( a não utilização por aquele ente que é outorgado pela Constituição não faz que ele perca competência)

Instrumento para criação de tributo é lei ordinária, mas ele pode ser criado pela medida provisória e lei complementar.

Há diferença entre capacidade tributária ativa de competência tributária ativa. Capacidade Tributária Ativa é poder dever de arrecadar e fiscalizar tributos, além de ficar com o produto da arrecadação. Há o dever de arrecadar, fiscalizar e administrar. Competência tributária está ligada a capacidade de legislar sobre os tributos. A capacidade Tributária Ativa pode ser delegada, é um dever, uma vez transferida para um ente, ela deve ser cumprida, sob pena de ser responsabilizada. (Lei nº 101/2000, artigo 11)

A Constituição traz a competência de criar o tributo e faz diferenciação de cada tributo, para cada ente político, e estes entes políticos pode delegar esta capacidade. A capacidade tributária pode delegar para um ente político, (União  para municípios - Artigo 153§4º, inciso III  - ITR), para um ente não político (parafiscalidade), pessoa do direito público (Fundações e Autarquias) e pessoa do direito público privado (Concessionárias, Permissionárias agindo em nome do Estado ) ou mesmo pessoa física ( tabeliães).

Conceitos

Direito Tributário é um conjunto de normas jurídicas que versam sobre instituição, arrecadação e fiscalização.

Geraldo Ataliba diz que o Direito Tributário responde a quatro questões (Quem paga?/ A quem se paga?/Quanto se paga?/Quando surge o dever de se pagar?)

Paulo de Barros Carvalho afirma que o Direito Tributário também  traz condições de fiscalização e arrecadação.

O que é tributo? Não e função do legislador conceituar, mas às vezes ela traz dentro das leis alguns conceitos. (Artigo 3º Código Tributário Nacional). Tributo é toda prestação social compulsória, em moeda cujo valor pode ser exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

Elementos importantes no tributo: é uma prestação pecuniária compulsória, não é pago de forma voluntária, é um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, em moeda,(serviços militares  não é tributo), cujo valor pode se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (multa não é tributo, juros não é tributo), instituída em lei (artigo 5º Inciso II e artigo 150, Inciso I CF), cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (agente fiscal não tem discricionaridade).

O tributo pode ter outras expressões como a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou UFM( Unidade Fiscal do Município), mas é apenas a forma como vai ser cobrado, não pago, sempre expresso em dinheiro.

Norma de Incidência Tributária - norma que se cria o tributo. Tem cinco aspectos: material, temporal, espacial, pessoal e quantitativa.

Material - prever uma ação
Temporal - nascimento da obrigação temporal (diferente do dia de pagamento)
Espacial - delimita abrangência daquela norma (município, território nacional)
Pessoal - prever sujeito ativo (quem vai pagar) do sujeito passivo (quem vai receber)
Quantitativo - subdivide em base de cálculo (dimensiona a grandeza econômica a ser tributada - valor venal) e alíquota (que cota desta grandeza dever ser tributada)

Exemplos:

IPVA - Imposto de Propriedade de Veículo Automotores, que é cobrado de proprietários de veículos (aspecto material), a partir do 1º de janeiro de um ano (aspecto temporal), que difere do dia de pagamento ( que é de acordo com a placa do veículo), uma receita estadual ( aspecto espacial). Normatiza o sujeito  ativo que vai pagar o tributo ( proprietário do bem) ao sujeito passivo (no caso é o Estado).

IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência municipal é gerado com base de cálculo no valor venal do imóvel, a partir de uma alíquota, que cota a tributação ( aspecto quantitativo).

Princípios Tributários

A Constituição prevê o poder de tributar e também limita esta tributação (Artigo 150 CF) para não ser usado de forma arbitrária. O núcleo destes limites são as imunidades e os princípios.


Princípio da Igualdade e Isonomia (artigo 150, inciso II) - proibido tratamento desigual a contribuintes que se encontram numa mesma situação (Dois contribuintes possuem um mesmo tipo de veículo automotor, ano, não pode tributar de forma distinta)

Princípio da Anterioridade - não permite a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a norma que os instituiu ou aumentou ( exercício financeiro coincide com ano civil), para evitar surpresa do contribuinte. * Nem todos os tributos são obrigados a respeitar este princípio

Princípio da Irretroatividade que estabelece a cobrança de tributos a fatos já ocorridos.

Princípio da Vedação ao Confisco - não pode nenhum ente da federação usar tributo  para confiscar riquezas ( Não pode haver uma alíquota que tire grandes parte da renda de um contribuinte)

Princípio da Liberdade de Tráfego - não posso ter um tributo que me impeça o direito de ir e vir, ou que limite.

Classificação das Espécies Tributárias : útil e inútil

Tributos vinculados e não vinculados : classificação bipartida

Tributos vinculados são aqueles vinculados a uma atividade estatal, só podem ser cobrados quando o Estado presta atividade ao contribuinte.

Tributos não vinculados são os cobrados independentemente de uma atividade estatal.

Classificação Tricotômica (impostos, taxas e contribuições de melhoria ), encontrada na própria Constituição Federal (artigo 145)

Classificação Quinquipartida que divide os tributos em cinco espécies ( impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios). Critérios para esta divisão : exigência constitucional, previsão legal e vinculação com atividade do Estado.

Impostos - não estão vinculados a uma atividade estatal, não tem destinação específica para receita arrecada e não há restituição específica do valor do imposto para o contribuinte a fim de um determinado período.

Taxas - estão vinculados a uma atividade do Estado, tem destinação específica da receita arrecadada e não vai ser devolvida ao contribuinte ao final de algum período.

Contribuição de Melhoria - exige vinculação a uma atividade estatal, não previsão específica para o produto da arrecadação, não há devolução do que foi pago pelo contribuinte em determinado período.

Contribuições - não estão vinculadas a uma atividade estatal, não há exigência constitucional, pode ter materialidade de outros tributos que tem vinculação. Tem destinação específica a receita gerada pela sua tributação ( Contribuições sociais, artigo 195 CF prevê o financiamento da seguridade social, não tem previsão de restituição ao final de determinado período.

Empréstimos Compulsórios - não estão vinculados a uma atividade estatal, há previsão específica para o produto da arrecadação, serão devolvidos a final de determinado período.

* Quais os tributos que mais pagamos no dia-a-dia?
Tributos que incidem sobre o consumo, ICMS, IPI, PIS e Cofins ( pago por empresas, mas que são embutidos nos preços dos produtos). Além do IPVA, IPTU, ITR.

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Criminologia - pontos básicos

Criminologia é uma ciência empírica ( real ), que estuda os fatos reais que pertubam a sociedade.
Empírico ( método)
A criminologia é indutiva, parte da realidade para a resolução. Ligada na gênese (origem) e é interdisciplinar, se associando a correntes importantes como a sociologia, psicologia e urbanismo. Para o estudo da origem do crime e a prevenção do crime.

Fatores observados na criminologia:

1- o crime
2- o criminoso
3- a vítima
4 - controle social ( formal - Polícia, Judiciário, Ministério Público, Instituições Penais)
                            (informal - família, escola, trabalho, igreja)

Existem incontáveis correntes, as três que se destacam a escola Clássica, primeira parte do século XIX, Francesco Carrara  (1805-1888), vertente do livre arbítrio. A escola Tradicional, que estuda somente o crime e o criminoso, do final do século XIX, com trabalhos de Cesare Lombroso (1835-1909),Enrico Ferri (1856 – 1929), Rafael Garofalo (1851-1934), positivistas, não aceitavam o livre arbítrio, o crime estava ligada a carga genética, defendiam o determinismo.  E a escola Moderna, após segunda guerra que não estuda só o crime e o criminoso, mas também observa a vítima e o controle social.

Analisando a escola Clássica e a escola Tradicional temos que se a culpabilidade gera uma pena. Na primeira se temos o livre arbítrio teremos a culpa que gera a pena. Já na segunda se temos o determinismo, logo se entende em periculosidade que gera a medida de segurança.

Outros pontos

Vitimização primária - acontece na hora do crime - (vítima de frente com o criminoso)
Vitimização secundária - acontece frente ao sistema legal - ("constrangimento" delegacia, MP,Fórum)
Vitimização terciária - réu vitimizado pelo sistema legal (erro judiciário, réu inocente)

Prevenção primária - análise desde a raiz do crime ( condições sócio econômicas)
Prevenção secundária - criar obstáculos para o crime (polícia nas ruas,iluminação pública)
Prevenção terciária - criminoso dentro do presídio

Teoria de Labeling Approach - surgiu nos Estados Unidos em 1960, que estuda o controle social, por meio de análise de seguintes fatores: denúncias, juiz, mecanismos de defesa, justiça criminal. Teoria de etiquetamento, não foca no delito sim na figura do criminoso. Seletiva e discriminatória, só investiga alguns crimes e condena poucos, índice de impunidade.

Cifra negra - crimes não comunicados à polícia

Cifra dourada - crimes do colarinho branco que não são comunicados à polícia

Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/
Informação: Luiz Flávio Gomes


Direito Administrativo




Com cargo em comissão trabalhei quatro anos na administração pública. Mesmo sendo na área de comunicação, jornalismo, sempre estive por perto da realidade dos contratos, licitação, regras e demais ordenamentos. Quando você vivencia certas coisas fica mais fácil a compreensão, mas mesmo assim considero as provas de direito administrativo as que mais tem "casca de bananas". O examinador gosta de complicar as coisas, confundir um mais desatento. E de repente o óbvio é tão aparente, que você duvida e foi-se uma questão que você precisava para somar na sua nota final.

Gostei um bocado de uma aula que assisti com a Fernanda Marinela. Voz treinada, bom direcionamento do assunto, mas principalmente clareza e aptidão no assunto. O preparo de fato deve vir de empenho, pesquisa e gosto pela matéria. Por isso indico o site dela: http://marinela.ma/

O principal não dá para estudar direito sem ler lei, tópico por tópico. Mesmo nos concursos que se pedem só noções, é estar atento ao que é pedido no edital, os resumos são válidos, assim como os vídeos, mas são complementares. Tenho esta opinião, porque vejo que o examinador vai direto na lei, pede tópicos que um "iludido" acha que ele não vai pedir, aquele parágrafo, um dos últimos, que ninguém pensa, o examinador não se esquece e depois do gabarito você também jamais se esquecerá também. Não é à toa que o próprio ato de fazer um certame já é um preparo e tanto nesta carreira de concursando.

Leitura de edital é um passo que é impossível não ser dado, se estudar antes da publicação dos editais, as chamadas matérias básicas, é importante, imagina ler o edital. É o documento guia de um concurso, são as normas para se preparar para prova, para todas as etapas do certame. E acredito muitos não fazem isso. Nos últimos concursos realizados pelo Centro de Seleção da UFG o celular, a bolsa, lápis e borracha foram proibidos, em muitos locais candidatas entraram com bolsa, mas muitas tiveram que se virar para achar um local para deixar os pertences, e quem ganhou foram os comerciantes, R$ 5,00 por objeto além de faturar na venda das canetas pretas.

domingo, 12 de agosto de 2012

Formação básica

No resumo da minha vida escolar, fui boa aluna. Em algumas matérias tinha destaque, em outras, por um período já tive meus problemas. Acredito que a opção da minha mãe foi muito acertada, desde cedo dedicou a me incentivar a ler. A leitura me ajudou muito, o gosto pelos livros também foi de outro acerto materno, buscar uma escola diferenciada. Pública mais diferenciada! Por quinze anos numa instituição religiosa, séria, com normas bem definidas em valores humanos e formação de caráter junto com uma criação com limites trouxeram alguns conceitos importantes: estudar é preciso e conhecimento é bom. 

A prática de ir na biblioteca e ler livros não só era incentivada como premiada, assim como outras coisas que considero hoje fundamentais para meu cotidiano: coral, teatro,artes e civismo. É esta formação básica que vai fazer diferença na hora do vestibular, de um concurso, nas relações sociais do cotidiano. Você sabe o que dizer, sabe como comportar, vai saber escrever. 

Não que o conhecimento não pode ser adquirido em qualquer fase. Mas já tive oportunidade de ver esta diferença quando observo como a educação básica é tratada hoje, no mundo das apostilas, pesquisas de Google e claro regimes menos rigorosos. Não sendo radical, defendo uma boa democracia e diálogo sempre, mas quando se facilita muito parece que minimiza a capacidade do aprendizado. E que realidade mais expressante é ver a dificuldades que muitos tem com o português, de escrever o básico, de interpretar, de leitura. Quem não lê, não vai mesmo saber interpretar, tão pouco redigir. 

E que herança passamos se não o conhecimento. Sabedoria boa é a que se passa. E nossos pequenos abrem os livros bem menos que muitos aí que hoje se perde numa prova de OAB, e não vamos culpar só as faculdades de direitos, sim muitas e muitas, e muitas péssimas, mas iremos na "prevenção primária"(emprestando conceito criminal), o problema começa bem antes.  

O Português é sua língua, flor de Lácio que vai te salvar, aqui e lá. 


Questão de Escolha

Dedicar a uma coisa que se quer é fundamental para que o desejo seja alcançado. Um bom emprego, uma boa carreira, e quando se fala em carreira pública, dedicação é fundamental. Porque não existe mágica em concurso e não há técnica melhor do que o estudo. 

Métodos de estudos são muitos, formas inúmeras. Mas todas tem o tempo como aliado e o autoconhecimento. Tem pessoas que aprendem melhor escrevendo, que é meu caso, outras preferem as videoaulas, tantos que gravam aulas e ficam escutando dicas. Mas o tempo está inserido sempre, tempo de estudo! Tempo de qualidade, abster de muitas coisas para se dedicar a aprender cada dia mais. E com o passar do tempo o estudo vira uma rotina, a disciplina e a motivação traz isso. 

Gostar do que faz é necessário. Mas é por questão de escolha que muitos centralizam algumas prioridades. Querer um bom salário, emprego estável, todo mundo quer, assim como grande parte amaria estar em boa forma física e com a saúde em dia. Quem diz que o querer é poder, não imaginou que a única coisa de graça nesta vida é só a Graça de Deus, porque competência Ele nos dá sempre, e por isso que o sacrifício é um santo ofício. Quem dedica é que quer mesmo e pode, saber se pode ou não pode. Porque pior do que o que só acha que pode por querer é aquele que nem quer porque acha que não pode. O cérebro humano é espetacular para quem ousa usá-lo. 

Assim como aquele que se limita a ter um boa alimentação e uma boa prática de exercícios consegue ter uma vida saudável, aqueles que se dedicam nos estudos tem seus resultados. E às vezes a caminhada é diferente para muitos, o fracasso é para quem desiste, para os que cruzam a linha de chegada ele é só parte da vitória, o que dá gosto a mais. 

Concentração, determinação e persistência, quem nunca escutou isso, se falam tanto é porque realmente é funciona. Não só para carreira profissional, em tudo, sabeis que muito depende de escolhas, do que você acredita, em que você acredita e de onde pode chegar.