Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Empréstimos Compulsórios: não há exigência constitucional de vinculação do empréstimo compulsório a uma atividade estatal,tem destinação específica do produto de arrecadação e tem previsão de restituição em determinado período.
Geraldo Ataliba define que os empréstimos compulsórios podem ser vinculados ou não vinculados. Não há exigência constitucional,mas sua materialidade pode se confundir com outras tributações que tem esta vinculação.
Vinculado - quando empréstimo tiver a mesma materialidade de uma taxa (quando um empréstimo incidir sobre o consumo de energia elétrica).
Não vinculado - quando empréstimo tiver a mesma materialidade de um imposto (quando um empréstimo incidir sobre a compra de veículo automotor - exemplo)
A Constituição não traz a materialidade dos empréstimos compulsórios, traz as causas de sua instituição (Artigo 148, inciso I e II CF), a União, por meio de lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa e sua iminência. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto do Artigo 150, inciso III, alínea "b" - princípio da anterioridade.
- impossibilidade de criar empréstimos compulsórios por Medida Provisória ( Artigo 62 §1º - matéria reservada)
Artigo 148, inciso I CF - Diferença de imposto extraordinário com empréstimo compulsório, que o último tributo pode ser restituído da final de determinado período. Os dois podem incidir juntos. Impostos Extraordinários não podem ser criados em calamidade pública, apenas em iminência e guerra externa.
Despesa Extraordinária - Artigo 148, inciso I CF, define como despesa que não tem previsão no orçamento, não são ordinária, como por exemplo uma epidemia ou calamidade pública.
Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Aplicação para construção de uma obra ou serviço que está fora do orçamento. (Urgente, pode cobrar princípio da anterioridade).
Empréstimos estão vinculados a uma atividade estatal e sua cobrança não deve superar ao montante do custo estatal (não cabe ao Estado lucrar com o empréstimo compulsório)
Bitributação/ bis in idem
Bitributação é quando se tributa o mesmo fator por entes políticos diferentes ( A bitributação nos empréstimos compulsórios ocorre quando há tributação em materialidade que não é da competência da União)
Bis is idem (quando a tributação incidir pelo mesmo fato entre político). Quando a União cobra empréstimo de um mesmo tributo que é de sua competência.
Empréstimos Compulsório na hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece apenas o princípio da anterioridade nonagesimal ( A noventena, artigo 150, inciso II, alínea 'c' CF é diferente da anterioridade mitigada,nonagesimal, artigo 195,§6º CF)
Previsão trazida no Artigo 15 CTN que traz três condições do empréstimos compulsórios, diferente da Constituição que só traz duas. Cabível na conjuntura temporável de poder aquisitivo. O inciso I e II do Artigo 15 do CTN é dispensável, mas não é inconstitucional, mas o inciso III não traz constitucionalidade.
Contribuições - não há exigência material a vinculação do tributo a um serviço prestado ao contribuinte, há destinação do produto de arrecadação e não existe retribuição sobre valor pago por fim de determinado período.
São de cinco espécies,previstos no artigo 149, alínea 'a' CF - sociais, intervenção no domínio econômico, interesse das categorias profissionais e econômicas. Competência tributária dos Estados, Municípios e DF, exemplos: destinadas ao custeio servidores dos entes políticos, destinadas ao custeio do serviço de iluminação pública - Emenda Constitucional nº 39/2002.
Contribuições de intervenção no domínio econômico - CID, criada pela União, intervem por determinada atividade econômica. Exemplo: CID Combustível, governo criou o tributo para desestimular a importação de combustível. Característica extrafiscal (estímulo ou desestímulo).
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou de interesse econômico, tem objetivo de custear as entidades (OAB, CRM). Artigo 149 CF. Tem também objetivo de regular e fiscalizar o exercício de determinada atividade.
Contribuições - custear atividades estatais
Artigo 195 CF - Contribuições Sociais, destinação específica é custear a seguridade social. A materialidade é que a contribuição social é devida pelo empregador, empresa ou entidade equiparada na forma da lei, que incide sobre a folha de pagamento e demais rendimentos. Contribuição incidente sobre folha de salário. É também há as contribuições sobre receitas e faturamentos (PIS e Cofins).
Lei nº9718/98 - marjorou a base de cálculo do Cofins, faturamento é mesmo que receita. Emenda Constitucional nº20/98 por ser posterior foi declarada inconstitucional.
Artigo 195 §6º - não se aplica o princípio da anterioridade as contribuições sociais, mas exige o princípio da anterioridade mitigada, pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, porém deve passar os 90 dias.
PIS - Artigo 239 CF, instituído por lei complementar, destinado ao custeio do programa de seguro desemprego e o abono salarial. (Previsão de pagamento de 1 salário mínimo anual, para quem recebe até 2 salários mínimos)
. não cumulatividade das contribuições sociais.
Empresas que apuram imposto sobre renda com lucro real pagarão COFINS não cumulativo (7,6% - alíquota). E empresas que apuram impostos sobre lucro presumido pagarão COFINS não cumulativo ( 3%-alíquota). O PIS também segue o mesmo parâmetro, lucro real não cumulativo (1,65% - alíquota), cumulativa no lucro presumido (1,36% - alíquota).
PIS e COFINS Importação - Artigo 195, inciso IV CF e Artigo 149 §2º, inciso II, é devida contribuição ao importador ou aquele que por lei a ele se equiparar. Devidas na importação do produto.
Imunidades do PIS e Cofins
São imunes as receitas decorrentes de importação.
Imunidades da entidades beneficentes e de assistência social ( isenção)
Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas
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