A Constituição Federal tem que ser a primeira análise, por é ela que traz todas as diretrizes para o ordenamento tributário no Brasil. (Artigos 145 a 156 CF)
tributos - principal fonte de arrecadação de qualquer Estado, o que financia, é a forma genuína de manutenção do Estado.
Res publica - coisa pública - República
Poder Legislativo - e quem tem a competência tributária para legislar tributos
Competência Tributária - exercício do poder de tributar, faculdade ( ente do Estado, como municípios ou a própria União podem exercer esta competência ou não) - artigo 153 CF diz sobre a instituição de impostos sobre grandes fortunas pela União, o que não foi feito.
Competência não pode ser delegada (indelegável)
Competência é imutável, não pode ser alterada por emenda constitucional
Competência tributária é imprescritível ( a não utilização por aquele ente que é outorgado pela Constituição não faz que ele perca competência)
Instrumento para criação de tributo é lei ordinária, mas ele pode ser criado pela medida provisória e lei complementar.
Há diferença entre capacidade tributária ativa de competência tributária ativa. Capacidade Tributária Ativa é poder dever de arrecadar e fiscalizar tributos, além de ficar com o produto da arrecadação. Há o dever de arrecadar, fiscalizar e administrar. Competência tributária está ligada a capacidade de legislar sobre os tributos. A capacidade Tributária Ativa pode ser delegada, é um dever, uma vez transferida para um ente, ela deve ser cumprida, sob pena de ser responsabilizada. (Lei nº 101/2000, artigo 11)
A Constituição traz a competência de criar o tributo e faz diferenciação de cada tributo, para cada ente político, e estes entes políticos pode delegar esta capacidade. A capacidade tributária pode delegar para um ente político, (União para municípios - Artigo 153§4º, inciso III - ITR), para um ente não político (parafiscalidade), pessoa do direito público (Fundações e Autarquias) e pessoa do direito público privado (Concessionárias, Permissionárias agindo em nome do Estado ) ou mesmo pessoa física ( tabeliães).
Conceitos
Direito Tributário é um conjunto de normas jurídicas que versam sobre instituição, arrecadação e fiscalização.
Geraldo Ataliba diz que o Direito Tributário responde a quatro questões (Quem paga?/ A quem se paga?/Quanto se paga?/Quando surge o dever de se pagar?)
Paulo de Barros Carvalho afirma que o Direito Tributário também traz condições de fiscalização e arrecadação.
O que é tributo? Não e função do legislador conceituar, mas às vezes ela traz dentro das leis alguns conceitos. (Artigo 3º Código Tributário Nacional). Tributo é toda prestação social compulsória, em moeda cujo valor pode ser exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
Elementos importantes no tributo: é uma prestação pecuniária compulsória, não é pago de forma voluntária, é um comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, em moeda,(serviços militares não é tributo), cujo valor pode se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (multa não é tributo, juros não é tributo), instituída em lei (artigo 5º Inciso II e artigo 150, Inciso I CF), cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (agente fiscal não tem discricionaridade).
O tributo pode ter outras expressões como a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou UFM( Unidade Fiscal do Município), mas é apenas a forma como vai ser cobrado, não pago, sempre expresso em dinheiro.
Norma de Incidência Tributária - norma que se cria o tributo. Tem cinco aspectos: material, temporal, espacial, pessoal e quantitativa.
Material - prever uma ação
Temporal - nascimento da obrigação temporal (diferente do dia de pagamento)
Espacial - delimita abrangência daquela norma (município, território nacional)
Pessoal - prever sujeito ativo (quem vai pagar) do sujeito passivo (quem vai receber)
Quantitativo - subdivide em base de cálculo (dimensiona a grandeza econômica a ser tributada - valor venal) e alíquota (que cota desta grandeza dever ser tributada)
Exemplos:
IPVA - Imposto de Propriedade de Veículo Automotores, que é cobrado de proprietários de veículos (aspecto material), a partir do 1º de janeiro de um ano (aspecto temporal), que difere do dia de pagamento ( que é de acordo com a placa do veículo), uma receita estadual ( aspecto espacial). Normatiza o sujeito ativo que vai pagar o tributo ( proprietário do bem) ao sujeito passivo (no caso é o Estado).
IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência municipal é gerado com base de cálculo no valor venal do imóvel, a partir de uma alíquota, que cota a tributação ( aspecto quantitativo).
Princípios Tributários
A Constituição prevê o poder de tributar e também limita esta tributação (Artigo 150 CF) para não ser usado de forma arbitrária. O núcleo destes limites são as imunidades e os princípios.
Princípio da Igualdade e Isonomia (artigo 150, inciso II) - proibido tratamento desigual a contribuintes que se encontram numa mesma situação (Dois contribuintes possuem um mesmo tipo de veículo automotor, ano, não pode tributar de forma distinta)
Princípio da Anterioridade - não permite a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a norma que os instituiu ou aumentou ( exercício financeiro coincide com ano civil), para evitar surpresa do contribuinte. * Nem todos os tributos são obrigados a respeitar este princípio
Princípio da Irretroatividade que estabelece a cobrança de tributos a fatos já ocorridos.
Princípio da Vedação ao Confisco - não pode nenhum ente da federação usar tributo para confiscar riquezas ( Não pode haver uma alíquota que tire grandes parte da renda de um contribuinte)
Princípio da Liberdade de Tráfego - não posso ter um tributo que me impeça o direito de ir e vir, ou que limite.
Classificação das Espécies Tributárias : útil e inútil
Tributos vinculados e não vinculados : classificação bipartida
Tributos vinculados são aqueles vinculados a uma atividade estatal, só podem ser cobrados quando o Estado presta atividade ao contribuinte.
Tributos não vinculados são os cobrados independentemente de uma atividade estatal.
Classificação Tricotômica (impostos, taxas e contribuições de melhoria ), encontrada na própria Constituição Federal (artigo 145)
Classificação Quinquipartida que divide os tributos em cinco espécies ( impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições, empréstimos compulsórios). Critérios para esta divisão : exigência constitucional, previsão legal e vinculação com atividade do Estado.
Impostos - não estão vinculados a uma atividade estatal, não tem destinação específica para receita arrecada e não há restituição específica do valor do imposto para o contribuinte a fim de um determinado período.
Taxas - estão vinculados a uma atividade do Estado, tem destinação específica da receita arrecadada e não vai ser devolvida ao contribuinte ao final de algum período.
Contribuição de Melhoria - exige vinculação a uma atividade estatal, não previsão específica para o produto da arrecadação, não há devolução do que foi pago pelo contribuinte em determinado período.
Contribuições - não estão vinculadas a uma atividade estatal, não há exigência constitucional, pode ter materialidade de outros tributos que tem vinculação. Tem destinação específica a receita gerada pela sua tributação ( Contribuições sociais, artigo 195 CF prevê o financiamento da seguridade social, não tem previsão de restituição ao final de determinado período.
Empréstimos Compulsórios - não estão vinculados a uma atividade estatal, há previsão específica para o produto da arrecadação, serão devolvidos a final de determinado período.
* Quais os tributos que mais pagamos no dia-a-dia?
Tributos que incidem sobre o consumo, ICMS, IPI, PIS e Cofins ( pago por empresas, mas que são embutidos nos preços dos produtos). Além do IPVA, IPTU, ITR.
Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas
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