Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências
Lei Orgânica da Seguridade Social
Título I - Conceituação e Princípios Constitucionais (Artigo 194 e 195 CF)
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Seletividade e distributividade nas prestações dos benefícios e serviços
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
Diversidade da base de financiamento
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial os trabalhadores.
Título II - Saúde
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Acesso universal e igualitário
Provimento das ações e serviços através de uma rede regionalizada e hierarquizada, integradas em sistema único
Descentralização, com direção única em cada esfera do governo
Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas
Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
Título III - Da Previdência Social
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos da família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição
Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo
Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,corrigidos monetariamente
Preservação do valor real dos benefícios
Previdência complementar facultativa, custeadas por contribuição adicional
Título IV - Assistência Social
Política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Obedece as seguintes diretrizes:
Descentralização político-administrativa
Participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis
Título V - Organização da Seguridade Social
As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme Constituição Federal serão organizados em Sistema Nacional de Seguridade Social.
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de previdência social, saúde e assistência social. Sendo as três objeto de lei específica, que regulamentarão seus organização e funcionamento.
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