sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Noções Gerais Direito Tributário - parte 2

Impostos e Impostos Federais

Tributos são as fontes genuínas de arrecadação do Estado, e dentre elas as mais genuína são os impostos.

A arrecadação dos impostos não devem estar vinculada a uma atividade estatal, por isso é a fonte mais genuína, uma vez criado por norma, o contribuinte deve pagar o tributo, independente de uma atividade do Estado.

Competência Tributária dos Impostos
9 impostos - são de competência da União
3 impostos - são de competência do Estado e DF
3 impostos - são de competência dos Municípios e DF
 * O DF possui competência tributária para impostos municipais e estaduais

Impostos não destinação específica, sua receita arrecadada, sob pena de ser declarado inconstitucional. E não tem previsão de restituição do valor pago ao final de determinado período. Impostos incidem sobre patrimônio, rendimento e atividade econômica.

Patrimônio: IPTU, ITR,ITBI,ITCMD,IPVA,IGF,IOF
Renda: Imposto de Renda
Atividades Econômicas: ICMS,IPI,ISS,II e IE

Princípios Específicos para impostos:

Princípio da Capacidade Contribuitiva (artigo 145 §1º CF) ter capacidade contribuitiva é ser contribuinte é dar causa ao fato gerador (se auferir renda eu sou contribuinte de imposto sobre renda). Capacidade financeira é diferente, é ter dinheiro para pagar o tributo, não importa para o Fisco, o não pagamento pode gerar perda do bem. Incapacidade civil não gera incapacidade tributária; importa apenas a ocorrência do fato.

Princípio da Irretroatividade - impossibilidade de criação de impostos por fatos ocorridos antes da normatização da lei (artigo 150, inciso III, alínea 'a" CF)

Princípio da Anterioridade: Vedada cobrança de tributos no mesmo exercício da criação da lei, que originou ou majorou o imposto.

Princípio da Noventena: (artigo 150, inciso III, alínea "c") é vedada cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou os aumentou. (Emenda Constitucional nº42/03). Não estão sujeitos a este princípios o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) e os Impostos Extrardionários. Os chamados impostos extrafiscais, tem além do objetivo de arrecadar para União o de regular a economia. Podem ser diminuídos ou aumentados de acordo com o estímulo que se quer dá a economia.

Impostos Extraordinários: (previstos no artigo 148, inciso I, CF) a União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Já os Impostos Extraordinários só podem ser instituídos em caso de guerra ou iminência, por meio de medida provisória. E os empréstimos compulsórios, diferentemente podem ser instituídos em calamidade e guerra.

Imunidades (artigo 150 CF) - limitação tributárias exclusivas para impostos

É vedada a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros. Não pode a União instituir impostos sobre a renda do Estado, nem um outro podem instituir impostos sobre os demais entes políticos da Federação - União, Estados, DF, Municípios).

Artigo 150, inciso VI, alínea 'c' da Constituição Federal - Imunidade aos partidos políticos, inclusive a fundações e entidade sindicais (livre atuação partidária).

São imunes de tributação de impostos entidades sindicais de trabalhadores, instituições educacionais e as de assistência social sem fins lucrativos.

Artigo 14 Código Tributário Nacional traz requisitos para que estas entidades não sejam tributadas. Elas não podem distribuir renda, não ter fins lucrativos, sob pena de não serem reconhecidas imunes. Além de não poderem aplicar no estrangeiro seus recursos, que devem estar integralmente no país, e ainda manter escrituração de suas receitas.

Artigo 1550, inciso VI, alínea 'd' - imunidades dos livros, periódicos, papel jornal ou produtos destinados a impressão (CDROM - papel virtual).
*Jurisprudência - Tinta para impressão não tem imunidade

Tipos de Ordenamentos

Lei Ordinária - tem um processo regular de tramitação
Lei Complementar - Constituição traz algumas determinações de impostos que só devem ser criados por este tipo de ordenamento, IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas
Medida Provisória - Não pode instituir ou marjorar impostos. IGF,impostos residuais, sim por lei complementar ( Artigo 62 §1º, inciso III vedação). Mas podem instituir ou aumentar impostos, se assim fizer nos impostos extrafiscais e extraordinários. Não precisa seguir o princípio da anterioridade e noventena.

Impostos da Competência da União - (Artigo 153 e 154 CF)

Imposto de Importação - (II) a materialidade é importar produtos, não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem a noventena. É um imposto extrafiscal, pode ser usado pela União para estimular ou desestimular certas atividades.

Imposto de Exportação - (IE) a materialidade é exportar produtos nacionais ou nacionalizados. Não observa o princípio da anterioridade e nem da noventena, também é um imposto extrafiscal. Assim como o imposto da importação a alíquota varia de acordo com o produto.

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - (IR) a materialidade está no aferir renda ou proventos de qualquer natureza. (A diferença de renda e proventos, é que renda é o capital do trabalho - salário, proventos de qualquer natureza são acréscimos patrimoniais), o aspecto temporal acontece no dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro. Para saber se é contribuinte deve se somar as receitas, acréscimos patrimoniais, reduzir as despesas previstas na lei, e se o resultado for positivo deve ser pago o IR, se negativo não se recolhe tributo. A base de cálculo é a renda ou os proventos. A alíquota é progressiva. (Exemplo:  Para pessoa física a isenção é para recebe durante todo o ano R$ 15.764,29. O que for recebido de R$15.764,29 a R$31.501,44 será tributado a uma alíquota de 15%. O que superar a R$ 31.501,44 será tributado a uma alíquota  de 27,5%.) Maior a base de cálculo maior também a alíquota. Para pessoa jurídica há uma tributação de 15% e um acréscimo de 10%.
Imposto sujeito ao princípio da anterioridade, mas não observa o princípio da noventena. Segue o princípio da generalidade, universalidade e progressividade.

Imposto sobre Produto Industrializado - (IPI)  Artigo 153, Inciso IV CF. Incide em três situações : no desembaraço aduaneiro de produto da procedência estrangeira, saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, na arrematação de produto abandonado ou apreendido que tenha sido levado a leilão. Seletivo (obrigado pela CF), tem alíquota diferenciada de acordo com a essencialidade do produto, quanto menos essencial maior a tributação. Não cumulativo, compensa na operação seguinte o que foi pago na operação anterior. Não está sujeito a anterioridade e noventena, é extrafiscal.
IPI não submete ao princípio da anterioridade quando criado, mas quando marjorado a regra é de noventena ou anterioridade nonagesimal, 90 dias - feita por decreto do Poder Executivo.

Imposto sobre Operações Financeiras - (IOF) Artigo 153 inciso V CF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro, transmissão, emissão, pagamento e resgate de títulos de valores imobiliário. Não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem da noventena. Pode ser criado e marjorado por decreto, é extrafiscal.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - (ITR) a materialidade é ser proprietário de um imóvel rural (Artigo 153, inciso VI CF), está sujeito ao princípio da anterioridade e da noventena. A Constituição traz uma imunidade, não incide ITR sobre pequenas glebas rurais. Alíquotas variáveis e progressivas por meio da função social. Pode ser delegado ( capacidade tributária), para ser cobrado e fiscalizado por Estados e DF.

* A retirada de materialidade da Constituição temos a imunidade, quando a retirada é legal (por lei), tem-se a isenção.

Imposto sobre Grandes Fortunas- (IGF) deve ser instituído por lei complementar, mas ainda não foi criado.

Impostos Residuais - Artigo 154, inciso  I CF são impostos não discriminados na Constituição, é uma competência da União para instituir impostos com mesmo fato gerador e base de cálculos de impostos previstos na Constituição. Eles devem ser não cumulativos, observarão o princípio da anterioridade, da noventena e só podem ser instituídos por lei complementar.

Impostos Extraordinários - em iminência de guerra externa ou sua ocorrência, não observam o princípio da anterioridade e da noventena. Serão suprimidos cessado as causas da sua criação.

*Princípio "pecunia non olet" - dinheiro não tem cheiro, não importa para o direito tributário a origem, se ela é lícita ou ilícita, ela será tributada.

Impostos Estaduais  (Artigo 155 CF)

Artigo 155 (ITCMD, IPVA, ICMS)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - (ITCMD) previsto no Artigo 155, inciso I, §1º, aplicado na transmissão de bens em causa mortis/doação. Incide sobre benes e direitos há serem transmitidos. Ficam excluídas da materialidade, as transferências em títulos onerosos ( que recebe incidência do ITBI - imposto municipal). Contribuinte em causa mortis é o herdeiro/legatário, na doação é o donatário, na cessão de herança é o cessonário. A base de cálculo (quantitativo) é o valor venal do bem, a alíquota ( Artigo 156, inciso IV, § 2º) máxima são fixadas pelo Senado Federal, 8%. O imposto é devido para o Estado onde está situado o bem, de bem móveis será devido ao Estado onde processar, onde estiver o domicílio do doador. Alíquota alta e tributação alta em caso de atraso dos pagamentos, além do processamento de prazo para que ocorra a transmissão devida.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - (ICMS) Incide sobre operação de circulação de mercadorias, intermunicipal ou interestadual. Também incide sobre comunicação. Devido em circulação com mudança de titularidade, não é mera mudança física. Mercadorias são bens móveis que podem ser comercializadas. É um imposto não cumulativo, o que se pagou na operação anterior é creditado e descontado na operação seguinte. O ICMS pode ser seletivo, haver alíquotas maiores para determinados produtos. São alíquotas que alteram bastante (17% a 18% em alíquotas internas - dentro do próprio Estado e 7% a 12% em alíquota interestadual). Para quem dá saída da mercadoria incide uma alíquota,para o Estado que recebe a mercadoria também é devida uma alíquota, porém não cumulativa.
Artigo 146 CF, lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria tributária, no ICMS a Lei Complementar nº 87/96, para evitar guerra fiscal entre Estados.  Convênio - possibilidade que um Estado tem de junto com outro Estado prever benefícios para seus contribuintes, observando decisões da lei complementar vigente. Podem se ter convênios prevendo isenções, incentivos, benefícios fiscais oferecidos aos contribuintes dos Estados signatários.

*A não cumulatividade serve para desonerar a cadeia produtiva. Substituição Tributária é fazer que o particular auxilie o Estado na função de arrecadação de tributos. Pode ser substituição tributária para frente ou substituição tributária para trás. Só ocorre nos impostos não cumulativos.
Substituição Tributária para frente - O primeiro recolhe todo tributo devido na cadeia produtiva (Ex. fábrica, valor presumido - há algumas legislações que prevê devolução do dinheiro recolhido)
Substituição Tributária para trás - O último recolhe todo tributo devido na cadeia produtiva( Ex. mercado)

Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - (IPVA) incide sobre proprietários de veículos automotores, e o valor está estabelecido em tabela divulgada pelos Estados. Alíquotas variam de Estado para Estado. Artigo 155, Inciso II, § 6º - previsão de variação de alíquota segundo modelo de carro e sua precisão.

Impostos Municipais (Artigo 156 CF)

IPTU, ITBI,ISS ( serviços não previstos no ICMS)

Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - (IPTU) Artigo 156, inciso II, a materialidade é ser proprietário de imóvel urbano. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, e pode ter alíquotas diferentes a partir da localização e uso do imóvel. Além de poder ser progressivo se não tiver sendo dada a devida função social no imóvel (especulação imobiliária)
São fatos geradores do IPTU, propriedade, domínio útil, posse ("ad usucapione"). Se há compra de uma casa que está com o IPTU atrasado haverá cobrança ao novo proprietário, pois está vinculado a propriedade.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- (ITBI), incide sobre a transmissão inter vivos, a título oneroso
de bens imóveis, exceto os de garantia. Diferente do ITCMD a incidência  é quando há uma transmissão onerosa. ( Pode incidir ITBI num inventário quando na divisão em partes de um imóvel, um herdeiro decide comprar a parte de outro favorecido).

Imposto sobre Serviços - (ISS) Artigo 156, inciso III CF, incide sobre serviços de qualquer natureza, ou estar a serviço de qualquer natureza, ou mesmo prestar serviço de qualquer natureza. Cabe lei complementar dizer sobre estes serviços. Lei Complementar nº116/03. As alíquotas variam de município para município ( de 2% a 10%), podem ser fixas (pagas pelos advogados). Artigo 156, §3º CF cabe lei complementar fixar alíquotas máximas e mínimas.
Jurisprudência - STF afirma que a Lei Complementar nº116/03 é taxativa, os serviços que não estiverem incluídos na norma não podem ser cobrados (inconstitucionalidade)

Os municípios possuem autonomia para fizer as alíquotas, por meio de suas leis ordinárias, respeitando limites que devem ser fixados em lei complementar. A alíquota máxima é de 5% nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº116/2003.

* Existe ICMS sobre Importação? Incide sobre mercadorias importadas do exterior e ele incide sobre pessoa física ou jurídica mesmo que não seja contribuinte do imposto, será devido ao Estado domicílio do destinatário.

*Ricos ou pobres pagam tributos igualmente? Os tributos incidem em sua maioria sobre o consumo, que não tem alíquota progressiva. E com na análise de que a maioria dos tributos tem alíquotas proporcionais, os pobres pagam mais.

alíquota proporcional - aplicação de uma alíquota em uma determinada base de cálculo.
alíquota progressiva - atende uma justiça social de forma melhor, porque ela tributa de forma progressiva na base de cálculo (Imposto de Renda). Sobe de forma com a base de cálculo.

Fonte: saber-direito.blogspot.com.br/
Informações: Patrícia Postigo Varela Canhadas

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