Espécies Normativas Primárias
Emendas à Constituição
Leis Complementares - matérias específicas
Surgiram no Direito brasileiro com a promulgação da Emenda nº4/61 à Constituição de 1946, chamado Ato Adicional, que introduziu, por breve período, o sistema parlamentar de governo. Constituição de 1988 dispões sobre ela, mas de uma maneira lacônica, simplesmente para indicar seu âmbito material de atuação e a única característica formal que a distingue da lei ordinária, pois que a sua aprovação demanda maioria absoluta e não relativa dos membro de cada uma das Casas do Parlamento.
Pela maior importância das matérias que nelas são disciplinadas, pelo quórum qualificado que se exige para aprovação de seus projetos, ostentaria superioridade hierárquica, maioria absoluta. Matéria explícita.
STF - Firmou jurisprudência no sentido que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela fazer alusão com referência a determinada matéria, princípio da reserva legal.
Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, exige lei complementar para estabelecimento dos requisitos a serem observados.
Há um derradeiro problema a ser enfrentado, que é dos casos em que há invasão de competência de lei complementar por lei ordinária e vice-versa. Na primeira hipótese há inconstitucionalidade formal da lei ordinária que invade a reserva de competência da lei complementar, pois que era exigida, em tal caso, maioria absoluta e não relativa, para aprovação de respectivo projeto. Se o inverso, se uma lei complementar dispõe sobre assuntos reservados à lei ordinária, ela conserva sua eficácia, contudo, ser modificada por outra lei ordinária.
Leis Ordinárias - a lei ordinária é no Direito brasileiro o standard legislativo, modelo típico de normatização. Ato normativo típico, primário. Edita normas gerais e abstratas, motivo que no usual é conceituada em função da generalidade e da abstração. Não é possível apontar com segurança toda a extensão do campo material de atuação da lei ordinária. Sempre que determinada matéria exija disciplina jurídica original do Estado, principalmente se o caso é de limitar ou restringir o exercício de direitos, deve ser utilizada a lei ordinária, desde que não esteja em face de alguma limitação material expressa à sua edição.
A lei ordinária, evidentemente, não pode atuar no campo onde, por explícita designação constitucional, atuam outras espécies normativas primárias: lei complementar, resolução e decretos legislativos (os dois últimos são instrumentos de exercício de competências exclusivas do Congresso e de suas Casas, produzidos sem deliberação executiva).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº32/2001 foi retirado do campo de reserva material da lei ordinária assunto que agora deve ser disciplinado por decreto, instrumento de edição de regulamento autônomo, do Presidente da República ( organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos)
O campo material das leis delegadas e das medidas provisórias está incluído nos das leis ordinárias. Tudo que possa ser disciplinado por lei delegada ou medida provisória pode ser disciplinado por lei ordinária, embora a recíproca não seja sempre verdadeira.
Leis Delegadas - com delegação legislativa de poderes, o Poder Legislativo transfere ou confere ao Poder Executivo faculdade sua, própria e inerente, de edição de normas com força de lei. Transfere a competência de editar atos materialmente legislativos dotados de eficácia da lei formal, sem contudo alterar a ordem normal da competência. Assume para disciplinar determinada matéria e por certo tempo. Justificativas: a existência de procedimentos de delegação é a de que, com o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e social, surge uma crescente demanda legislativa.
Do ponto de vista formal o ato de delegação de competência exclusiva do Congresso é editado através de resolução, aprovada em deliberação conjunta das duas Casas,após solicitação formulada pelo Presidente. O ato delegado é a própria lei delegada.
Do ponto de vista material o texto constitucional vigente, em primeiro lugar, fixa limites negativos, relativos à temas que não podem ser feridos por lei delegada, à qual é vedado dispor sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas, matéria reservada a lei complementar, além da matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, referente à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, alusiva aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos ( Artigo 68).
Limites materiais positivos vertidos na resolução do Congresso, que deve especificar o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício. Sem abdicar das suas atribuições, o Parlamento não pode conceder delegação ampla e genérica. Devendo estabelecer os padrões a serem seguidos na elaboração legislativa pelo Executivo.
Desrespeito desta imposição vertida implica na inconstitucionalidade do ato de delegação e da lei delegada resultante. Congresso Nacional pode sustar a eficácia dos atos normativos do Executivo que exorbitem dos limites.
Limite Temporal (genericamente 45 dias)
Delegação em sentido próprio ocorre quando o Presidente edita a lei e a promulga sem mais formalidades.
Delegação imprópria verdadeira é a inversão do processo legislativo, impõe que o diploma produzido pelo Presidente seja submetido a apreciação do Congresso, votação única, vetada qualquer emenda.
Medidas Provisórias
Na Carta de 88 cumpre função atribuída ao decreto-lei no sistema constitucional anterior, além de se tratar de instituto claramente inspirado nos provvedimenti provvisori do Artigo 77, Constituição Italiana. Medida Provisória não é lei em sentido formal (artigo 62/CF 88). Apresentando-se como ato normativo editado pelo Presidente, exercício de competência constitucional, ostentando força de lei, sujeita a limitação temporal expressa.
Espécie normativa sofreu várias e importantes modificações com a promulgação da Emenda Constitucional nº32, 11 de setembro 2001. Continua a Medida Provisória sendo passível de edição pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, devendo seu texto ser imediatamente apresentado à apreciação do Congresso. Existência de dois pressupostos formais: competência exclusiva do Presidente da República e apresentação imediata do texto ao Parlamento.
Requisitos materiais: relevância e urgência
Conceitos jurídicos indeterminados
Conceitos avaliados discricionariamente pelo Presidente, apreciação infensa ao controle judicial, não o Congresso pode apreciá-la, mas também o Judiciário.
Relevância - deve ser entendido como algo mais importante do que as matérias ordinariamente mereciam.
Urgência - assunto cuja regulamentação não pode aguardar o cumprimento de todas as fases do processo legislativo, nem o ordinário e nem o sumaríssimo.
STF - tarefa de interpretação deve ser cumprida unicamente pelo Legislativo em apreciação política.
Limites materiais - utilização de medidas provisórias, a Constituição só refere, pelo menos de maneira explícita ( Artigo 246), segundo qual é vedada a utilização da Medida Provisória para regulamentação de qualquer artigo da própria Constituição Federal que tivesse sido alterada por meio de Emenda promulgada a partir de 1995.
Modificação Artigo 246, é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de medida promulgada entre 1º de janeiro de 1995, e a data de promulgação da própria Emenda Constitucional nº32/01.
Restrições relacionadas a objeto de delegação legislativa, que não podem ser delegadas
STF - Decisões favoráveis a disciplina de matéria tributária por medidas provisórias ( CPMF), correção em material penal, conversão de medida provisória depois em lei nº 7.679/88 (Pesca com substâncias tóxicas e explosivas)
A doutrina convergia no sentido de não considerar possível editar Medida Provisória sobre assunto pertencente ao campo material da reserva de lei complementar, haja vista que a segunda espécie normativa impõe maioria absoluta para sua aprovação ( Artigo 62 se refere apenas a lei ordinária).
Novos limites materiais explícitos
Vedada a edição de medidas provisórias sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil. Além de Organização Poder Judiciário e Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros, Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, Créditos Adicionais e Suplementares ( ressalva em casos de despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Medidas Provisórias que vise detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro. Em matéria reservada a lei complementar, ou já disciplinada em outro projeto de lei aprovado em Congresso e pendente de sanção ou veto.
Medidas Provisórias que disponham a respeito de imposto, exceto referidos taxativamente, importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, sobre produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários e impostos extraordinários de guerra. Só poderão ser consideradas eficazes, para fins de respeito ao princípio de anterioridade, se convertidas em lei no mesmo ano em que editadas.
Prazo de Vigência
Proibição expressa de reedição de Medida Provisória. Segundo a redação original do Artigo 62, a Medida Provisória tem vigência por prazo de 30 dias.
STF - MP não rejeitada pelo Congresso no prazo constitucional de vigência de 30 dias poderia ser reeditada, desde que persistentes os requisitos de relevância e urgência. Só nos casos em que a MP tivesse sido rejeitada é que estaria o chefe do executivo impedido de reeditá-la. A CF dispõe agora que o prazo de vigência é de 60 dias, contados da sua publicação, prorrogável automaticamente por igual período, caso não tenha sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, vedada expressamente a reedição. Prazo tem o seu curso suspenso durante recesso parlamentar, o que equivale a dizer que um MP poderá, no limite, viger por, praticamente 180 dias, bastando para isso que a suspensão ocorra no período de recesso que vai de 16/12 à 14/02 ( Artigo 57).
Recepção
Recebida a MP no Congresso deve ser formada Comissão Mista para apreciar seus requisitos formais e materiais e com parecer dela a matéria irá ao Plenário de cada uma das Casas, separadamente funcionando como Casa Iniciadora a Câmara dos Deputados. Tal deliberação meritória depende de um juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de edição, como a relevância e urgência, tarefa em cargo, em primeiro lugar, da Comissão Mista.
A Emenda nº 32 criou um novo regime de urgência constitucional para tramitação de matéria legislativa, pois se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação ficarão sobrestadas todas as demais deliberações em curso na respectiva Casa, até que se ultime a apreciação da MP. Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa. No caso de Medida Provisória vir a ser aprovada sem emendas, como imediata edição de lei de conversão, dispensa restará a sanção presidencial. Sanção somente exigível quando a MP for alterada no Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos.
A MP tem força de lei enquanto vige e, portanto, paralisa, suspende temporariamente, a eficácia da legislação anterior que com ela seja incompatível. Caso venha a ser rejeitada ou chegue ao fim o prazo de sua vigência, aquelas leis suspensas têm sua eficácia restaurada. Cumpre a Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória.
Decretos Legislativos
O campo material do decreto legislativo tem sido, segundo tradição do nosso Direito, o das matérias sujeitas à competência exclusiva do Congresso Nacional. (Artigo 49)
Aprovado por maioria simples são leis do Parlamento, cuja edição não é exigida a deliberação executiva. Veiculam, além disso, matéria que produza efeitos exteriores ao Congresso. Pode-se tratar, através deles, de prescrições dotadas de generalidade e abstração ou de atos concretos.
Resoluções
A CF além de dispor sobre duas espécies normativas de competência exclusiva do Congresso Nacional ( questão interna corporis), não esclarece a diferença entre decreto legislativo e resolução.
Distinção entre decreto legislativo e resoluções. Resoluções seriam espécies normativas de competência exclusiva do próprio Congresso, ou de qualquer uma das suas Casas, a veicular normas produtoras de efeitos internos. ( Artigo 51 e 52) A Constituição desprestigiou essa tradição ao dispor expressamente sobre resoluções que produzem efeitos externos, como é o caso da que autoriza edição de lei delegada ( Artigo 67).
Legislação Orçamentária
Diferenciado o processo de elaboração das leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, referidas no artigo 165. Isso se dá em razão da importância capital das leis sobre matéria financeiro-orçamentária, e também porque, a par de ser o Poder Executivo mais habilitado a propor um orçamento consentâneo com as exigências do programa de governo e da Administração em qual, os representantes eleitos do povo no Congresso Nacional devem ter participação ativa na discussão e aprovação dos normativos em questão, a fim de evitar desvios ou abusos de qualquer natureza.
Em primeiro lugar, cumpre verificar que a iniciativa dessas leis é vinculada, devendo o Presidente da República, titular exclusivo, exercê-la nos termos e prazos fixados em lei complementar, segundo prescrevem os artigos 84,XXIII e 165,§9º da CF/88.
A deliberação e apreciação conjunta desses projetos é feita na forma do Regimento Comum, demandando formação de Comissão Mista, perante a qual são apresentadas as emendas dos parlamentares. Se vê exceção da regra segundo a qual não se admite emenda que represente aumento de despesas nos projetos de iniciativa do Executivo, desde que indicadas as fontes de receita suficientes para sua realização.
A lei orçamentária anual pode ser vetada ou rejeitada, quando então o Executivo atuará em matéria financeira mediante aprovação, com autorização legislativa, de créditos adicionais ( suplementares ou especiais), nos termos do artigo 166 §8º. Em relação à lei de diretrizes orçamentárias, a sessão legislativa ordinária sequer pode ser interrompida sem a sua aprovação.
Tratados, Acordos e Convenções Internacionais
Os Tratados, Acordos e Convenções Internacionais nos quais a República Federativa do Brasil seja parte podem ser incorporados ao nosso Direito Interno, desde que observado um procedimento complexo, que conta com a participação do Presidente da República e do Congresso Nacional.
O Chefe do Executivo pode firmar ou aderir aos termos de uma dessas espécies de diplomas do Direito Público Internacional, na forma do artigo 84 VIII, sujeita a adesão a aprovação do Congresso Nacional a quem cumpre decidir definitivamente sobre tratados, segundo artigo 49, I.
Após aprovação necessária ainda é a expedição pelo Presidente da República de decreto de promulgação do texto do Tratado ou Acordo, a fim de que, com esse ato, seja possível o seu ingresso com eficácia no Direito Positivo Brasileiro.
Por outro lado a chamada ratificação é ato típico de Direito Internacional Público, no nosso caso, competência do Presidente da República, por meio da qual o Estado brasileiro confirma a sua submissão aos termos do Tratado. É a partir da ratificação que o Brasil se torna sujeita dos direitos e obrigações previstos no Tratado, o que não traz nenhuma consequência imediata na órbita interna.
STF - O texto do Tratado Internacional devidamente aprovado e ratificado só pode ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com eficácia de lei ordinária. Não é possível ao texto do Acordo, Tratado ou Convenção Internacional alcançar eficácia para invadir área de competência material reservada constitucional a lei complementar, muito menos estabelecer disposições que contrariem princípio ou regra contida na Constituição.
Emenda Constitucional nº 45/03 criou procedimento específico para inserção, no direito interno, com força equivalente à de norma constitucional dos tratados sobre direitos humanos aos quais o Brasil tenha manifestado adesão.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Direito Constitucional e Constituição - Parte 3
Espécies normativas e seu processo de formação no Brasil
Noção de Processo Legislativo
Princípios e regras a serem seguidos para elaboração das outras normas jurídicas que integram o ordenamento. O processo legislativo prescreve a competência e a forma para a criação de normas de caráter geral, inclusive, portanto, das normas de outros processos.
Processo Legislativo é a sucessão ordenada dos trâmites a observar na elaboração dos atos normativos pelos órgãos colegiados constitucionalmente competentes para legislar e das formalidades complementares.
Compreende em conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos ( visando à formação de emendas à Constituição), leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que, como espécies normativas, constituem o seu objeto.
Significado expressão "lei". Identificar qualquer espécie de ato normativo que inove com originalidade no ordenamento jurídico. Por lei, podemos ter as chamadas espécies normativas primárias, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. E espécie normativas secundárias, não tem sua fonte de validade na Constituição, mas em outros atos normativos.
Emenda a Constituição nº32/01 introduziu a atribuição ao Presidente da República competência para, através de decreto, dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de cargos públicos.
Regulamento Autônomo - competência privativa Presidente da República.
Espécies normativas primárias são aquelas elencadas no artigo 59, CF/88, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Regulamento/Regimento Interno Tribunais
Medidas provisórias - não provem do Congresso, mas têm eficácia de lei
Lei no sentido restrito é todo ato em forma de lei votado pelo Parlamento (leis ordinárias, leis complementares, resoluções e decretos legislativos), nas três esferas da Federação.
Lei no sentido restritíssimo é todo ato em forma de lei ordinária ou de lei complementar votado pelo Parlamento nas três esferas da Federação.
Leio no sentido amplo é todo ato com força de lei proveniente do Executivo(leis delegadas ou medidas provisórias) ou do Legislativo ( leis ordinárias, complementares, decretos legislativos e resoluções).
Lei (Formal/Material - Formal/exclusiva - Parlamento - material(exclusiva) -abstrata/genérica/impessoal)
Lei (Formal/Material) - em acepção formal, no Direito Brasileiro, lei significará sempre ato proveniente do órgão estatal ao qual foi constitucionalmente atribuída a competência legislativa, no caso da União - o Congresso Nacional, e cuja edição deve ser dada por meio de um procedimento também regulado na Constituição, importa para essa definição, portanto, identificar a fonte de onde tal ato demana e a fonte de sua elaboração. Em sentido material, por outro lado, lei quer dizer simplesmente ato estatal dotado de generalidade e abstração, não importa de onde provenha, interessa verificar, segundo este sentido, a aptidão da lei para incidir sobre eventos futuros e incertos, que possam ser englobados na hipótese que ela prevê, vinculando o comportamento dos destinatários indeterminados ou indeterminados a priori.
Ato Estatal - Lei sentido formal/lei sentido material (preceitos genéricos/abstratos)
Leis apenas em sentido material se dá regulamentos de execução, dotados de generalidade e abstração, mas que não assumem a forma de lei, por promanarem do exercício de competência administrativa, do Chefe Poder Executivo, não legislativa.
Lei em sentido exclusivamente formal, quando sob a forma de lei votada pelo Parlamento, seja determinada a prática de ato concreto com destinatário determinado. Para alguns simples ato administrativo sob a roupagem de lei, criação de órgãos da Administração direta e de entes da Administração descentralizada, ou da autorização legislativa para alienação de bens públicos, tudo sob a forma legal.
STF - Somente normas dotadas de generalidade e abstração podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, mas elas não desafiam impugnação no controle difuso e concreto, pois uma lei em sentido material não pode violar imediatamente qualquer direito, sendo necessários atos concretos de execução para que ela seja aplicada, e esses sim, são impugnáveis.
Espécies de Processo Legislativo
Segundo a forma de organização política em que o processo legislativo se desenvolva é possível classificar em categorias.
.autocrático - quando seu produto, lei, provenha exclusivamente da vontade do governante ou da classe que exerce o poder político.
.direto - quando conduzido diretamente pelo povo
.indireto ou representativo - quando atividade parlamentar de elaboração normativa se submete a aprovação popular, através plebiscito ou referendo.
Procedimento Legislativo - parte do processo de formação das leis. Constitui os princípios abstratos, estáticos, de que o procedimento é o fator concreto e dinâmico. O processo em movimento para atingir o fim a que se propõe a formação da lei.
Procedimento Legislativo normal ou comum, elaboração das leis ordinárias.
Procedimento sumário: casos que o Presidente da República solicita a chamada urgência constitucional nos projetos de lei de sua iniciativa.
Procedimento especiais: previstos para demais espécies normativas primárias (emendas à Constituição, leis complementares, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções)
Regimento Interno das Casas do Congresso Nacional apontam os seguintes tipos de procedimentos:
.Normal - aplicável à elaboração de leis ordinárias, com exceção das leis financeiras (plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e adicionais e códigos).
.Abreviado -dispensa a competência do Plenário de ambas Casas do Congresso, podendo as proposições serem aprovadas no âmbito das Comissões ( Delegação Interna). Sendo vetados nos projetos de leis complementar, de Código, decorrentes de iniciativa popular, referentes à matéria não delegável, apresentados pelas comissões, oriundas da outra Casa, quando lá tenham ido a Plenário, projetos com pareceres divergentes e os que tramitam em regime de urgência.
.Sumário - aquele que, nos termos do artigo 64 CF, sendo o projeto de iniciativa do Presidente da República, tenha a respectiva mensagem encaminhada contendo solicitação de urgência, o que impõe tramitação no prazo de 45 dias em cada Casa, podendo a iniciadora rever as emendas aprovadas na revisora em mais 10 dias ( 45+45+10 = 100 dias).
.Medidas Provisórias - prazo constitucional determinado
.Sumaríssimo - decorre de previsão regimental que assegura deliberação instantânea sobre determinadas matérias submetidas à apreciação das Casas do Congresso, conhecido como regime de urgência urgentíssima, permite que matéria relevante e inadiável interesse nacional, ou que envolva perigo para segurança nacional ou calamidade pública seja apreciada a requerimento da maioria absoluta ou das lideranças representativas da maioria absoluta, quando então a proposição entra no ordem do dia e são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceção quórum, pareceres e publicações.
.Concentrado - verifica-se em relação as matérias sujeitas à apreciação conjunta de Deputados e Senadores. Como se dá nos casos de leis financeiras e delegadas, cada uma dessas espécies normativas segue um procedimento específico, dentro do qual há reunião conjunta dos membros das duas Casas.
. Especial - ritos de elaboração de emendas à Constituição e de Códigos, advirta-se, com parte da doutrina, que, a rigor, a elaboração de emendas à Constituição não deveria ser considerada como parte do processo legislativo, pois que se trata aí, evidentemente, de processo formal de mudança da própria Carta, e não da legislação infraconstitucional.
Fases do Procedimento Legislativo Normal ou Ordinário
O processo de elaboração de uma lei ordinária estabelece o padrão, o standard, a partir do qual se desenvolvem as outras modalidades de procedimento legislativo.
Fase Introdutória - Iniciativa
Não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia. Juridicamente a iniciativa é o ato porque se propõe a adoção de direito novo. Tal ato é uma declaração de vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada. Ato que se manifesta pelo depósito do instrumento, do projeto, em mãos da autoridade competente.
Iniciativa geral, comum ou concorrente é a capacidade compartilhada, vertida pela Constituição, que possuem Presidente da República, qualquer membro ou Comissão das Casas do Congresso e o povo, de propor direito novo. Desde que não haja reserva constitucional de iniciativa, de qualquer dessas pessoas ou órgãos. Pode exercê-la para apresentação de projetos de lei ordinária ou complementar.
Iniciativo Popular - pode ser exercida, nos termos do artigo 61 CF, pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuídos por cinco Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um.
Iniciativa Reservada - órgãos e pessoas capacitadas pela Constituição para exercer determinadas iniciativas.
Presidente da República - na forma do artigo 61, com redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01, segundo o qual são de iniciativa privativa as leis que fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observando o disposto no artigo 84, VI ( redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01), militares das Forças Armadas, seu regimento jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Supremo Tribunal Federal - para lei complementar que cria do Estatuto da Magistratura ( Artigo 93) e para leis de criação e extinção de cargos e fixação de remuneração de seus membros, suprimida pela Emenda nº 41/03 e dos seus serviços auxiliares. ( Artigo 96, II, "b")
Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça - para leis que criem ou alterem cargos ou fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados ( Artigo 96, II, alíneas "a","b" e "c")
Ministério Público para leis de criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares. (Artigo 127), no pertinente à regra do artigo 128, segundo a qual é facultada aos Procuradores Gerais, no âmbito da União e dos Estados, a iniciativa de leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
STF - em que a mesma atribuição é feita ao Presidente da República, decidiu que se trata aqui de hipótese de iniciativa concorrente quanto pelo Procurador Geral da República.
Câmara dos Deputados e Senado Federal - para a lei pertinente à fixação de remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. Artigo 51, IV; Artigo 52, XIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Iniciativa Vinculada - Constituição Federal estabelece, em casos específicos de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, que ele está obrigado a exercê-la segundo os prazos e formas a serem prescritos em lei complementar. (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual)
Iniciativa Conjunta - A emenda constitucional nº19/98, inovando em relação até ali se conhecia sobre regras de iniciativa, deu nova redação ao Artigo 48,XV, de modo que a fixação de subsídios de Ministro de Supremo Tribunal Federal dependeria de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara, do Senado e próprio STF. Tal regra jamais foi aplicada e, com isso, desde 1998 não se pode determinar com segurança limites remuneratórios no serviço público. Com advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e alteração do texto foi abolida a iniciativa conjunta.
Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar - É o Congresso Nacional em primeiro lugar, com suas Casas atuando separadamente - ato complexo, que decide se a proposição ali apresentada deverá ou não integrar o direito positivo, sob a forma de lei.
A fase de deliberação é propriamente constitutiva da lei, por ela o Legislativo estabelece as regras jurídicas novas. Nos casos de iniciativa extraparlamentar é a Câmara dos Deputados que primeiramente deve apreciar o projeto apresentado, sendo chamada quando assim atua, Casa Iniciadora. Funcionando o Senado Federal de Casa Revisora. ( Não alude os projetos do Ministério Público)
O Senado Federal somente funcionará como Casa Iniciadora, nas hipóteses em que o projeto seja de iniciativa de senador ou Comissão do próprio Senado.
1º Ato - dá publicidade ( publicação) em órgão de impressa próprio, sendo este ato o marco do início do trabalho legislativo.
Instrução - Técnica, segundo qual, antes de ir a Plenário, que nem pode acontecer, o projeto deve passar por órgãos de composição fracionária das Casas do Congresso, chamados de Comissões, sendo que primeiro será debatido, segundo critérios jurídicos e políticos, com objetivo de aperfeiçoar os trabalhos legislativos.
Todo projeto de lei, tramitando em uma das Casas, deve passar, no mínimo, por duas comissões. A primeira é Constituição e Justiça, que delibera sobre os aspectos formais e materiais de constitucionalidade dos projetos. Depois de aprovado na Constituição e Justiça o projeto deve ser encaminhado à Comissão Temática competente, que pode ser permanente ou temporária, à qual cumpre analisar o mérito da proposição.
.nomeado relator, que submeterá o seu parecer aos demais membros da Comissão, sendo dada publicidade a todos atos praticados, através de publicação em órgão próprio.
Emenda - Tradicionalmente caracterizada como proposição no caso legislativa - acessória de uma outra, já apresentada. Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional podem ser objeto de emenda, ou seja, podem ter conteúdo modificado, às vezes, radicalmente. As emendas podem ser modificativas (alteram o projeto): Substitutivo - altera substancialmente e Aglutinativas - resultam da fusão de outras emendas com o texto.
Subemenda - emenda apresentada em Comissão a outra emenda
Supressiva - substitutiva ou aditiva
Votação
Veto - Político( Interesse público) / Jurídico ( Inconstitucionalidade)
O projeto sob deliberação, para se tornar direito novo, deve ser aprovado pelos membros das duas Casas do Congresso. A proposição de lei ordinária ( Artigo 47 CF) é aprovada pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara e do Senado ( mais da metade).
O projeto de lei complementar é aprovado pelo voto maioria absoluta (Artigo 69 CF). E a proposta de emenda à Constituição é aprovada pelo voto maioria absoluta (3/5). Projetos de lei ordinária são,em geral, aprovados em turno único de votação e o de lei complementar em dois turnos Casa Iniciadora e turno único Casa Revisora. Enquanto as Emendas à Constituição merecem tramitação obrigatória em dois turnos ( Câmara como no Senado). A regra é da votação nominal, em que cada parlamentar é chamado a se manifestar pela aprovação e rejeição.
Aprovado projeto deve ser encaminhado à revisora e, caso rejeitado, será arquivado, só podendo a matéria dele constante ser apresentada em novo projeto na sessão legislativa ordinária seguinte ( salvo proposta em contrário da maioria).
Na Casa Revisora, se aprovado sem emendas, o projeto é encaminhado à deliberação executiva;caso rejeitado, deve ser arquivado;se aprovado com emendas, deve retornar á Casa Iniciadora para apreciação apenas da matéria emendada. Aprovadas ou não as emendas de revisão, o projeto é enviado para sanção ou veto presidencial pela Casa Iniciadora.
Regimentos Internos da duas Casas preveem a possibilidade da chamada votação simbólica (substitui a nominal). Há previsão regimental também o chamado voto de liderança, em que os líderes dos partidos com representação no Congresso, ou de blocos parlamentares, se manifestam em nome dos liderados.
Deliberação Executiva - presidente da República também toma parte na fase constitutiva do processo de elaboração legislativa, exercendo poder de sanção ou veto, havendo oportunidade para isso quando o autógrafo - documento que contém a reprodução fiel da matéria aprovada no Parlamento - lhe é encaminhado pela Mesa Diretora da Casa, em que a deliberação parlamentar se encerrou.
Sanção - representa concordância do Presidente da República em relação ao projeto que lhe é encaminhado. Marca o surgimento da lei, o momento em que ela passa a existir.
Sanção poder se expressa quando o chefe do Executivo, no prazo de 15 dias úteis contados desde a data do recebimento do autógrafo, a manifesta por escrito.
Sanção tácita - quando este prazo transcorra in albis
Não há necessidade de sanção presidencial o projeto de lei que tenha retornado ao Congresso e sito objeto de rejeição do veto.
Tácita - prazo transcorra/Expresso - 15 dias
Veto
Presidente da República pode, por outro lado, dentro do mesmo prazo, manifestar recusa em sancionar o projeto que lhe tenha sido encaminhado. Veto não se presume, devendo ser expresso e além disso fundamentado. Constituição estabelece a possibilidade do veto por razões de contrariedade ao interesse público/ Veto Político ou de inconstitucionalidade/Veto Jurídico. Tais razões devem ser expendidas pelo Chefe do Executivo. Proibição do veto bolso ou tácito.
Permitido o veto total, que é a recusa de sanção à integralidade do projeto, ou parcial, por meio do qual apenas parte da proposição é recusada. Veto parcial deve atingir, no mínimo, texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou presidente veta todo dispositivo, ou seu silêncio importará apenas sanção.
Matéria vetada deve retornar ao Congresso Nacional, para apreciação do Parlamento e, quando parte do projeto tenha sido sancionada deve ser a lei promulgada e publicada pelo Presidente da República.
Apreciação do Veto - a relatividade é outra característica. Com efeito , ele não impede a criação de direito novo, apenas cria um obstáculo para isso, na medida em que pode ser superado pela deliberação parlamentar.
O veto presidencial pode ser objeto de rejeição da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, reunidos em sessão conjunta e mediante votação secreta. Matéria constante do veto pode ser fracionada, recebendo apreciação ponto por ponto do Congresso.
Fase Complementar
Promulgação - Publicação
Sanção é o marco que torna existente a lei. Segue-se a necessidade de efetivar as condições que tornem esse direito novo operante, em ordem a produzir os efeitos desejados de normatividade. Propósitos atingidos nessa fase de procedimento legislativo, com a promulgação e a publicação, atos de competência do Presidente da República.
Promulgação - certifica a existência da lei. A promulgação incide sobre a lei e não sobre o projeto, devendo ser providenciada pelo Executivo. Prazo 48 horas contados da sanção, do transcurso in albis do prazo para veto ou comunicação de rejeição. Caso não feita dentro do prazo competência passa para presidente e vice-presidente do Senado.
Publicação - a necessidade de garantir a publicidade das leis decorre do fato de que, a fim de se tornar possível o seu cumprimento, é necessário que os destinatários dela tomem conhecimento. Tarefa atribuída Presidente da República.
União - leis federais - Diário Oficial
Estados, Municípios, DF - Imprensa Oficial
Certificar a existência de uma lei (promulgação) e promover publicação (publicidade) são atos fungíveis, um depende do outro. Ingresso das Leis no Ordenamento Jurídico.
Promulgação é publicação são apenas aspectos formal e moral do plano de existência. Para ser aplicável, deve ainda ser válida, vigente e eficaz.
Plano de Validade - condições para ser válida : competência, constitucional atribuída, poder, capacidade de fazer lei, respeito aos requisitos formais e procedimentais, forma prescrita para elaboração da lei e licitude material quanto ao objeto de disciplina pela lei e a compatibilidade desses conteúdos com princípios e regras da Constituição.
Plano de Vigência - interessa saber se a lei já pode produzir efeitos ou se ela ainda os produz. Requisitos: publicação, comunicação aos interessados.
Plano de Eficácia (jurídica) - capacidade que a lei deve ter, efetivamente gerar consequências, âmbito da norma e programa da norma.
Plano e Eficácia Social - também chamada de efetividade, que corresponde à produção, entre os destinatários, do resultado visado no programa da norma.
Noção de Processo Legislativo
Princípios e regras a serem seguidos para elaboração das outras normas jurídicas que integram o ordenamento. O processo legislativo prescreve a competência e a forma para a criação de normas de caráter geral, inclusive, portanto, das normas de outros processos.
Processo Legislativo é a sucessão ordenada dos trâmites a observar na elaboração dos atos normativos pelos órgãos colegiados constitucionalmente competentes para legislar e das formalidades complementares.
Compreende em conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos ( visando à formação de emendas à Constituição), leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que, como espécies normativas, constituem o seu objeto.
Significado expressão "lei". Identificar qualquer espécie de ato normativo que inove com originalidade no ordenamento jurídico. Por lei, podemos ter as chamadas espécies normativas primárias, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. E espécie normativas secundárias, não tem sua fonte de validade na Constituição, mas em outros atos normativos.
Emenda a Constituição nº32/01 introduziu a atribuição ao Presidente da República competência para, através de decreto, dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de cargos públicos.
Regulamento Autônomo - competência privativa Presidente da República.
Espécies normativas primárias são aquelas elencadas no artigo 59, CF/88, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Regulamento/Regimento Interno Tribunais
Medidas provisórias - não provem do Congresso, mas têm eficácia de lei
Lei no sentido restrito é todo ato em forma de lei votado pelo Parlamento (leis ordinárias, leis complementares, resoluções e decretos legislativos), nas três esferas da Federação.
Lei no sentido restritíssimo é todo ato em forma de lei ordinária ou de lei complementar votado pelo Parlamento nas três esferas da Federação.
Leio no sentido amplo é todo ato com força de lei proveniente do Executivo(leis delegadas ou medidas provisórias) ou do Legislativo ( leis ordinárias, complementares, decretos legislativos e resoluções).
Lei (Formal/Material - Formal/exclusiva - Parlamento - material(exclusiva) -abstrata/genérica/impessoal)
Lei (Formal/Material) - em acepção formal, no Direito Brasileiro, lei significará sempre ato proveniente do órgão estatal ao qual foi constitucionalmente atribuída a competência legislativa, no caso da União - o Congresso Nacional, e cuja edição deve ser dada por meio de um procedimento também regulado na Constituição, importa para essa definição, portanto, identificar a fonte de onde tal ato demana e a fonte de sua elaboração. Em sentido material, por outro lado, lei quer dizer simplesmente ato estatal dotado de generalidade e abstração, não importa de onde provenha, interessa verificar, segundo este sentido, a aptidão da lei para incidir sobre eventos futuros e incertos, que possam ser englobados na hipótese que ela prevê, vinculando o comportamento dos destinatários indeterminados ou indeterminados a priori.
Ato Estatal - Lei sentido formal/lei sentido material (preceitos genéricos/abstratos)
Leis apenas em sentido material se dá regulamentos de execução, dotados de generalidade e abstração, mas que não assumem a forma de lei, por promanarem do exercício de competência administrativa, do Chefe Poder Executivo, não legislativa.
Lei em sentido exclusivamente formal, quando sob a forma de lei votada pelo Parlamento, seja determinada a prática de ato concreto com destinatário determinado. Para alguns simples ato administrativo sob a roupagem de lei, criação de órgãos da Administração direta e de entes da Administração descentralizada, ou da autorização legislativa para alienação de bens públicos, tudo sob a forma legal.
STF - Somente normas dotadas de generalidade e abstração podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, mas elas não desafiam impugnação no controle difuso e concreto, pois uma lei em sentido material não pode violar imediatamente qualquer direito, sendo necessários atos concretos de execução para que ela seja aplicada, e esses sim, são impugnáveis.
Espécies de Processo Legislativo
Segundo a forma de organização política em que o processo legislativo se desenvolva é possível classificar em categorias.
.autocrático - quando seu produto, lei, provenha exclusivamente da vontade do governante ou da classe que exerce o poder político.
.direto - quando conduzido diretamente pelo povo
.indireto ou representativo - quando atividade parlamentar de elaboração normativa se submete a aprovação popular, através plebiscito ou referendo.
Procedimento Legislativo - parte do processo de formação das leis. Constitui os princípios abstratos, estáticos, de que o procedimento é o fator concreto e dinâmico. O processo em movimento para atingir o fim a que se propõe a formação da lei.
Procedimento Legislativo normal ou comum, elaboração das leis ordinárias.
Procedimento sumário: casos que o Presidente da República solicita a chamada urgência constitucional nos projetos de lei de sua iniciativa.
Procedimento especiais: previstos para demais espécies normativas primárias (emendas à Constituição, leis complementares, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções)
Regimento Interno das Casas do Congresso Nacional apontam os seguintes tipos de procedimentos:
.Normal - aplicável à elaboração de leis ordinárias, com exceção das leis financeiras (plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e adicionais e códigos).
.Abreviado -dispensa a competência do Plenário de ambas Casas do Congresso, podendo as proposições serem aprovadas no âmbito das Comissões ( Delegação Interna). Sendo vetados nos projetos de leis complementar, de Código, decorrentes de iniciativa popular, referentes à matéria não delegável, apresentados pelas comissões, oriundas da outra Casa, quando lá tenham ido a Plenário, projetos com pareceres divergentes e os que tramitam em regime de urgência.
.Sumário - aquele que, nos termos do artigo 64 CF, sendo o projeto de iniciativa do Presidente da República, tenha a respectiva mensagem encaminhada contendo solicitação de urgência, o que impõe tramitação no prazo de 45 dias em cada Casa, podendo a iniciadora rever as emendas aprovadas na revisora em mais 10 dias ( 45+45+10 = 100 dias).
.Medidas Provisórias - prazo constitucional determinado
.Sumaríssimo - decorre de previsão regimental que assegura deliberação instantânea sobre determinadas matérias submetidas à apreciação das Casas do Congresso, conhecido como regime de urgência urgentíssima, permite que matéria relevante e inadiável interesse nacional, ou que envolva perigo para segurança nacional ou calamidade pública seja apreciada a requerimento da maioria absoluta ou das lideranças representativas da maioria absoluta, quando então a proposição entra no ordem do dia e são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceção quórum, pareceres e publicações.
.Concentrado - verifica-se em relação as matérias sujeitas à apreciação conjunta de Deputados e Senadores. Como se dá nos casos de leis financeiras e delegadas, cada uma dessas espécies normativas segue um procedimento específico, dentro do qual há reunião conjunta dos membros das duas Casas.
. Especial - ritos de elaboração de emendas à Constituição e de Códigos, advirta-se, com parte da doutrina, que, a rigor, a elaboração de emendas à Constituição não deveria ser considerada como parte do processo legislativo, pois que se trata aí, evidentemente, de processo formal de mudança da própria Carta, e não da legislação infraconstitucional.
Fases do Procedimento Legislativo Normal ou Ordinário
O processo de elaboração de uma lei ordinária estabelece o padrão, o standard, a partir do qual se desenvolvem as outras modalidades de procedimento legislativo.
Fase Introdutória - Iniciativa
Não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia. Juridicamente a iniciativa é o ato porque se propõe a adoção de direito novo. Tal ato é uma declaração de vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada. Ato que se manifesta pelo depósito do instrumento, do projeto, em mãos da autoridade competente.
Iniciativa geral, comum ou concorrente é a capacidade compartilhada, vertida pela Constituição, que possuem Presidente da República, qualquer membro ou Comissão das Casas do Congresso e o povo, de propor direito novo. Desde que não haja reserva constitucional de iniciativa, de qualquer dessas pessoas ou órgãos. Pode exercê-la para apresentação de projetos de lei ordinária ou complementar.
Iniciativo Popular - pode ser exercida, nos termos do artigo 61 CF, pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuídos por cinco Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um.
Iniciativa Reservada - órgãos e pessoas capacitadas pela Constituição para exercer determinadas iniciativas.
Presidente da República - na forma do artigo 61, com redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01, segundo o qual são de iniciativa privativa as leis que fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observando o disposto no artigo 84, VI ( redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01), militares das Forças Armadas, seu regimento jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Supremo Tribunal Federal - para lei complementar que cria do Estatuto da Magistratura ( Artigo 93) e para leis de criação e extinção de cargos e fixação de remuneração de seus membros, suprimida pela Emenda nº 41/03 e dos seus serviços auxiliares. ( Artigo 96, II, "b")
Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça - para leis que criem ou alterem cargos ou fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados ( Artigo 96, II, alíneas "a","b" e "c")
Ministério Público para leis de criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares. (Artigo 127), no pertinente à regra do artigo 128, segundo a qual é facultada aos Procuradores Gerais, no âmbito da União e dos Estados, a iniciativa de leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
STF - em que a mesma atribuição é feita ao Presidente da República, decidiu que se trata aqui de hipótese de iniciativa concorrente quanto pelo Procurador Geral da República.
Câmara dos Deputados e Senado Federal - para a lei pertinente à fixação de remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. Artigo 51, IV; Artigo 52, XIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Iniciativa Vinculada - Constituição Federal estabelece, em casos específicos de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, que ele está obrigado a exercê-la segundo os prazos e formas a serem prescritos em lei complementar. (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual)
Iniciativa Conjunta - A emenda constitucional nº19/98, inovando em relação até ali se conhecia sobre regras de iniciativa, deu nova redação ao Artigo 48,XV, de modo que a fixação de subsídios de Ministro de Supremo Tribunal Federal dependeria de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara, do Senado e próprio STF. Tal regra jamais foi aplicada e, com isso, desde 1998 não se pode determinar com segurança limites remuneratórios no serviço público. Com advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e alteração do texto foi abolida a iniciativa conjunta.
Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar - É o Congresso Nacional em primeiro lugar, com suas Casas atuando separadamente - ato complexo, que decide se a proposição ali apresentada deverá ou não integrar o direito positivo, sob a forma de lei.
A fase de deliberação é propriamente constitutiva da lei, por ela o Legislativo estabelece as regras jurídicas novas. Nos casos de iniciativa extraparlamentar é a Câmara dos Deputados que primeiramente deve apreciar o projeto apresentado, sendo chamada quando assim atua, Casa Iniciadora. Funcionando o Senado Federal de Casa Revisora. ( Não alude os projetos do Ministério Público)
O Senado Federal somente funcionará como Casa Iniciadora, nas hipóteses em que o projeto seja de iniciativa de senador ou Comissão do próprio Senado.
1º Ato - dá publicidade ( publicação) em órgão de impressa próprio, sendo este ato o marco do início do trabalho legislativo.
Instrução - Técnica, segundo qual, antes de ir a Plenário, que nem pode acontecer, o projeto deve passar por órgãos de composição fracionária das Casas do Congresso, chamados de Comissões, sendo que primeiro será debatido, segundo critérios jurídicos e políticos, com objetivo de aperfeiçoar os trabalhos legislativos.
Todo projeto de lei, tramitando em uma das Casas, deve passar, no mínimo, por duas comissões. A primeira é Constituição e Justiça, que delibera sobre os aspectos formais e materiais de constitucionalidade dos projetos. Depois de aprovado na Constituição e Justiça o projeto deve ser encaminhado à Comissão Temática competente, que pode ser permanente ou temporária, à qual cumpre analisar o mérito da proposição.
.nomeado relator, que submeterá o seu parecer aos demais membros da Comissão, sendo dada publicidade a todos atos praticados, através de publicação em órgão próprio.
Emenda - Tradicionalmente caracterizada como proposição no caso legislativa - acessória de uma outra, já apresentada. Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional podem ser objeto de emenda, ou seja, podem ter conteúdo modificado, às vezes, radicalmente. As emendas podem ser modificativas (alteram o projeto): Substitutivo - altera substancialmente e Aglutinativas - resultam da fusão de outras emendas com o texto.
Subemenda - emenda apresentada em Comissão a outra emenda
Supressiva - substitutiva ou aditiva
Votação
Veto - Político( Interesse público) / Jurídico ( Inconstitucionalidade)
O projeto sob deliberação, para se tornar direito novo, deve ser aprovado pelos membros das duas Casas do Congresso. A proposição de lei ordinária ( Artigo 47 CF) é aprovada pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara e do Senado ( mais da metade).
O projeto de lei complementar é aprovado pelo voto maioria absoluta (Artigo 69 CF). E a proposta de emenda à Constituição é aprovada pelo voto maioria absoluta (3/5). Projetos de lei ordinária são,em geral, aprovados em turno único de votação e o de lei complementar em dois turnos Casa Iniciadora e turno único Casa Revisora. Enquanto as Emendas à Constituição merecem tramitação obrigatória em dois turnos ( Câmara como no Senado). A regra é da votação nominal, em que cada parlamentar é chamado a se manifestar pela aprovação e rejeição.
Aprovado projeto deve ser encaminhado à revisora e, caso rejeitado, será arquivado, só podendo a matéria dele constante ser apresentada em novo projeto na sessão legislativa ordinária seguinte ( salvo proposta em contrário da maioria).
Na Casa Revisora, se aprovado sem emendas, o projeto é encaminhado à deliberação executiva;caso rejeitado, deve ser arquivado;se aprovado com emendas, deve retornar á Casa Iniciadora para apreciação apenas da matéria emendada. Aprovadas ou não as emendas de revisão, o projeto é enviado para sanção ou veto presidencial pela Casa Iniciadora.
Regimentos Internos da duas Casas preveem a possibilidade da chamada votação simbólica (substitui a nominal). Há previsão regimental também o chamado voto de liderança, em que os líderes dos partidos com representação no Congresso, ou de blocos parlamentares, se manifestam em nome dos liderados.
Deliberação Executiva - presidente da República também toma parte na fase constitutiva do processo de elaboração legislativa, exercendo poder de sanção ou veto, havendo oportunidade para isso quando o autógrafo - documento que contém a reprodução fiel da matéria aprovada no Parlamento - lhe é encaminhado pela Mesa Diretora da Casa, em que a deliberação parlamentar se encerrou.
Sanção - representa concordância do Presidente da República em relação ao projeto que lhe é encaminhado. Marca o surgimento da lei, o momento em que ela passa a existir.
Sanção poder se expressa quando o chefe do Executivo, no prazo de 15 dias úteis contados desde a data do recebimento do autógrafo, a manifesta por escrito.
Sanção tácita - quando este prazo transcorra in albis
Não há necessidade de sanção presidencial o projeto de lei que tenha retornado ao Congresso e sito objeto de rejeição do veto.
Tácita - prazo transcorra/Expresso - 15 dias
Veto
Presidente da República pode, por outro lado, dentro do mesmo prazo, manifestar recusa em sancionar o projeto que lhe tenha sido encaminhado. Veto não se presume, devendo ser expresso e além disso fundamentado. Constituição estabelece a possibilidade do veto por razões de contrariedade ao interesse público/ Veto Político ou de inconstitucionalidade/Veto Jurídico. Tais razões devem ser expendidas pelo Chefe do Executivo. Proibição do veto bolso ou tácito.
Permitido o veto total, que é a recusa de sanção à integralidade do projeto, ou parcial, por meio do qual apenas parte da proposição é recusada. Veto parcial deve atingir, no mínimo, texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou presidente veta todo dispositivo, ou seu silêncio importará apenas sanção.
Matéria vetada deve retornar ao Congresso Nacional, para apreciação do Parlamento e, quando parte do projeto tenha sido sancionada deve ser a lei promulgada e publicada pelo Presidente da República.
Apreciação do Veto - a relatividade é outra característica. Com efeito , ele não impede a criação de direito novo, apenas cria um obstáculo para isso, na medida em que pode ser superado pela deliberação parlamentar.
O veto presidencial pode ser objeto de rejeição da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, reunidos em sessão conjunta e mediante votação secreta. Matéria constante do veto pode ser fracionada, recebendo apreciação ponto por ponto do Congresso.
Fase Complementar
Promulgação - Publicação
Sanção é o marco que torna existente a lei. Segue-se a necessidade de efetivar as condições que tornem esse direito novo operante, em ordem a produzir os efeitos desejados de normatividade. Propósitos atingidos nessa fase de procedimento legislativo, com a promulgação e a publicação, atos de competência do Presidente da República.
Promulgação - certifica a existência da lei. A promulgação incide sobre a lei e não sobre o projeto, devendo ser providenciada pelo Executivo. Prazo 48 horas contados da sanção, do transcurso in albis do prazo para veto ou comunicação de rejeição. Caso não feita dentro do prazo competência passa para presidente e vice-presidente do Senado.
Publicação - a necessidade de garantir a publicidade das leis decorre do fato de que, a fim de se tornar possível o seu cumprimento, é necessário que os destinatários dela tomem conhecimento. Tarefa atribuída Presidente da República.
União - leis federais - Diário Oficial
Estados, Municípios, DF - Imprensa Oficial
Certificar a existência de uma lei (promulgação) e promover publicação (publicidade) são atos fungíveis, um depende do outro. Ingresso das Leis no Ordenamento Jurídico.
Promulgação é publicação são apenas aspectos formal e moral do plano de existência. Para ser aplicável, deve ainda ser válida, vigente e eficaz.
Plano de Validade - condições para ser válida : competência, constitucional atribuída, poder, capacidade de fazer lei, respeito aos requisitos formais e procedimentais, forma prescrita para elaboração da lei e licitude material quanto ao objeto de disciplina pela lei e a compatibilidade desses conteúdos com princípios e regras da Constituição.
Plano de Vigência - interessa saber se a lei já pode produzir efeitos ou se ela ainda os produz. Requisitos: publicação, comunicação aos interessados.
Plano de Eficácia (jurídica) - capacidade que a lei deve ter, efetivamente gerar consequências, âmbito da norma e programa da norma.
Plano e Eficácia Social - também chamada de efetividade, que corresponde à produção, entre os destinatários, do resultado visado no programa da norma.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Direito Constitucional e Constituição - Parte 2
Princípios e regras constitucionais (regras e princípios)
Princípios Estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional: princípios do Estado de direito, democrático e republicano.
Princípios Gerais Fundamentais que densificam os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico constitucional e político constitucional: constitucionalidade, legalidade da administração, vinculação do legislador aos direitos fundamentais
Princípios Constitucionais Especiais: densificam mais ainda os gerais fundamentais. Proibição do excesso-proporcionalidade, irretroatividade das leis restritivas, soberania popular, sufrágio universal, separação de poderes.
Regras Constitucionais completam no plano interno da Constituição. Densificação dos comandos normativos, que atingem graus ainda mais altos de concretização no plano infraconstitucional, concretização legislativa e jurisprudencial.
Supremacia da Constituição e normatividade dos princípios
Conjunto de normas que ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico vigente, disso decorrendo imposição segundo a qual os atos estatais, inclusive e muito principalmente os legislativos, devem obrigatoriamente ser praticados em ordem a respeitar as exigências formais e materiais presentes na Constituição.
Princípio supremo que determina por inteiro a ordem estatal e a essência da comunidade constituída por essa ordem. Constituição é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento jurídico que se pretende conhecer.
Princípios Constitucionais Explícitos e Implícitos
Inúmeros princípios são expressamente dispostos no texto constitucional e outros não se apresentam de forma explícita.
.princípio da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do poder público: Constituição determina a ordenação básica do Estado, criando órgãos de exercício das funções estatais e dizendo quais são tais funções.
Expressa numa regra de competência que estabelece tanto a aptidão para o seu exercício quanto a forma adequada para tanto. Sendo assim, os atos praticados por esses entes estatais, referidos na Constituição, presumem-se válidos e consentâneos com ditames nela vinculados.
Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, que pode ser produzida nos processos judiciais de controle de constitucionalidade, nas modalidades difusa ou concentrada;concreta ou abstrata.
.princípio da segurança jurídica: Segurança social, também chamada segurança pública é a vertente em que se exterioriza o dever do Estado (Polícias, Corpo de Bombeiros). Consiste em assegurar a incolumidade física de bens e de pessoas, prevenindo e reprimindo agressões de toda sorte ao patrimônio público ou particular.
Constituição assegura, em seu artigo 5º , XXXVI, que a lei não retroage para atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Normas constitucionais que prescrevem a legalidade, a reserva legal, anterioridade tributária e o direito de ação.
.princípio da proporcionalidade ( razoabilidade): Concepção segundo a qual o poder político deve ser exercido com o necessário respeito aos limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Presente implicitamente, pleno de eficácia e apto a vincular a atividade estatal. Concepção sistêmica do ordenamento jurídico e à constitucionalização dos direitos fundamentais funcionando ele, ao lado do princípio da igualdade, como verdadeiro princípio-garantia, a operar como instrumento de defesa contra a atividade arbitrária ou abusiva do Estado, ofensora da liberdade individual.
Limita a atuação policial do Estado ( desvio ou excesso de poder)
Proporcionalidade é exigência cujo acatamento só pode ser verificado no exame do caso concreto, quanto a medida estatal, administrativa ou legislativa.
.princípio da adequação ou da idoneidade: traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida, pois se não for apta para tanto, há de ser considerada constitucional.
.princípio da necessidade ou da exigibilidade: a exigir, que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa.
.princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim a ser perseguido. Ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada.
Princípios Fundamentais - Título I da Constituição Federal
Normas-síntese ou normas-matriz que são vetores de atração de todo o restante conteúdo da Constituição, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de ampla normatividade constitucional. Normas indicadoras dos fins do Estado, além das que atuam como definições precisas do comportamento do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional.
.artigo 1º, princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado. República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito.
.artigo 3º, I,princípios relativos à organização da sociedade, princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.
.artigo 1º, princípios relativos ao regime político, princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, da soberania popular, da representação política e participação popular direta.
.artigo 3º,II,III e IV,princípios relativos à prestação positiva do Estado, princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social e princípio da não discriminação.
.artigo 4º, princípios relativos à comunidade estatal ( internacional), da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.
Eficácia Jurídica
Conceitos de validade ( hierarquia)/vigência (lapso temporal)/eficácia (produzir efeitos sociais)/aplicabilidade norma jurídica (plena, contida ou limitada)
Norma Constitucional tem o valor de norma jurídica, além de toda suprema, sobrepondo-se a todas as outras existentes no ordenamento jurídico.O conceito validade (kelsiano) afirma que uma norma jurídica é valida na medida em que tenha sido elaborada e integrada ao ordenamento jurídico com obediência, formal e material, das prescrições expostas numa outra norma jurídica, anterior e superior. Ordenamento jurídico, como sistema escalonado, hierarquizado de normas.
Vigência seria a qualidade da norma jurídica para produzir efeitos gerais num determinado espaço de tempo. Norma vigente é toda norma regularmente promulgada, enquanto não derrogada por outra norma, incidindo portanto, sobre os fatos, situações e comportamentos por ela previstos e regulados.
Eficácia tem sido entendida como aptidão que a norma jurídica tem para produzir os efeitos queridos pelo ente ou órgão de onde ela promanou. Eficácia é a capacidade para atingir objetivos previamente fixados como metas. Eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos. Diz a respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma.
Vigência, eficácia e validade seriam condições para aplicabilidade da norma jurídica. Está condicionada a sua existência, validade, vigência e eficácia.
Problema Eficácia Constitucional
Normas autoaplicáveis ou auto-executáveis ( self executing provisions)/Normas não aplicáveis ou não auto-executáveis (Normas programáticas)
Normas programáticas/Normas imediatamente preceptivas/Normas de eficácia diferida
Normas de eficácia plena são aquelas normas que produzem, desde o momento de sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou,desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhe constitui objeto.
Normas de eficácia limitada (ou reduzida): aquelas normas que não se produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta: imediata e integral. Normas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos efeitos essenciais (tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas não integral: normas que incidem imediatamente e produzem, ou podem produzir todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias, identificadas e prescritas pelo legislador infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado. Subdividem: (declaratórias de princípios institutivos ou organizadores/declaratórios de princípio programático)
Normas programáticas: normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo (strictu-sensu)
Normas imediatamente preceptivas: aquelas que diretamente regulam ações (relações) entre cidadãos e entre Estados e os cidadãos.
Normas constitucionais de eficácia diferida: trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição à matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.
Interpretação Constitucional
Após Segunda Guerra Mundial a ciência jurídica vivenciou uma espécie de volta ao jusnaturalismo no sentido de rejeitar a concepção positivista, legalista e estatizante do direito, expressão da vontade arbitrária de um poder soberano, que nenhuma norma limita e não é submetido a nenhum valor. Mas a ideia de positivação de valores, por intermédio dos princípios, que acaba por favorecer, oferecer uma solução para o problema da justiça material no ordenamento jurídico. Princípios funcionam como padrões.A interpretação constitucional dispensa os instrumentos da hermenêutica tradicional, do método jurídico ou clássico, assim os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Integração comunitária. Não existe inconstitucionalidade das normas originárias.
O princípio da máxima efetividade, ou da eficiência ou da interpretação efetiva enuncia que a interpretação da norma constitucional deve visar a um resultado que lhe imprima maior carga de eficiência/eficácia jurídica e social possível.
O princípio da conformidade ou exatidão funcional, cada norma constitucional deve ser entendida segundo a função que lhe é destinada.
O princípio da concordância prática ou da harmonização se postula que os bens e valores constitucionalmente protegidos, quando em aparente conflito devem ser tratados que a aplicação de um não redunde a supressão de outro.
O princípio da força normativa da Constituição preconiza primazia às soluções que façam as normas da Constituição mais eficazes e permanentes.
Princípio da interpretação conforme a Constituição: segundo o qual uma norma infraconstitucional deve ser interpretada, quando polissêmica ou plurissignificativa, de forma compatível, jamais conflitante com o texto constitucional.
STF - A interpretação a ser promovida pelo Poder Judiciário não pode contrariar o conteúdo evidente que o Poder Legislativo tenha querido imprimir a norma.
Forma - procedimento/ Matéria - assunto
Norma Constitucional no Tempo
Impacto da Constituição no Ordenamento Jurídico ( Eficácia temporal da norma constitucional)
A entrada em vigência de uma Constituição inaugura uma nova ordem jurídica, sob a qual se organiza um novo modelo estatal.Existe um princípio geral, segundo o qual, uma norma jurídica só deve ostentar eficácia prospectiva, o que recomenda que a norma constitucional também não retroaja.
.Retroatividade Mínima
A fim de compatibilizar as duas ideias, ausência de limitações ao Poder Constituinte originário e inconveniência da retroatividade das leis construiu-se a tese de que a norma constitucional originária pode retroagir, em ordem a atingir situações juridicamente consolidadas em momento anterior, desde que esta retroatividade tenha sido expressamente prevista no texto escrito.
Retroatividade (Mínima - efeitos futuros, média e máxima)
Recepção (Natural)
Revogação
Desconstitucionalização ( Não existe)
Constitucionalidade ( Superveniente)
Inconstitucionalização ( Revogação)
Mutação
Constituição nova substitui completamente a ordem constitucional anterior. Trata-se de uma revogação de sistema. Recepção material, segundo a qual, normas da Carta Anterior são recepcionadas pela nova com a mesma dignidade hierárquica. Desconstitucionalização, segundo o qual uma norma integrante da Constituição substituída continua a vigorar, mas com fundamento de validade na Carta substituta e dignidade de lei ordinária.
Constituição Nova e Lei Antiga
É possível a legislação antiga, na parte compatível com a Constituição que entra em vigência, ter eficácia restaurada, com base em novo fundamento de validade.
Recepção/Novação
Exige compatibilidade material ( Lei Ordinária)
Entrando em vigor a Constituição revoga toda legislação anterior que lhe contravenha
Direito Intertemporal ( lex posterior derogat priori)
Inconstitucionalidade Superveniente - a lei é inconstitucional ou não é lei, lei inconstitucional é uma contradição em si
STF - Só pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário.
Efeito repristinatório ( ressuscitar) deve vir expressa e não implícita
Constitucionalidade superveniente - uma lei que editada sob a vigência do texto constitucional originário e com ele confrontada, fosse considerada inconstitucional, poderia ter a sua validade afirmada se, promulgada uma emenda a Constituição, desaparecesse, sob o aspecto material, tal incompatibilidade?
Eficácia ex nunca - alcançaria eficácia a partir do momento em que surgisse a situação de compatibilidade, decorrente promulgação de emenda.
Mutação - mudar interpretação
Normas Primárias/Normas Secundárias
Princípios Estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional: princípios do Estado de direito, democrático e republicano.
Princípios Gerais Fundamentais que densificam os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico constitucional e político constitucional: constitucionalidade, legalidade da administração, vinculação do legislador aos direitos fundamentais
Princípios Constitucionais Especiais: densificam mais ainda os gerais fundamentais. Proibição do excesso-proporcionalidade, irretroatividade das leis restritivas, soberania popular, sufrágio universal, separação de poderes.
Regras Constitucionais completam no plano interno da Constituição. Densificação dos comandos normativos, que atingem graus ainda mais altos de concretização no plano infraconstitucional, concretização legislativa e jurisprudencial.
Supremacia da Constituição e normatividade dos princípios
Conjunto de normas que ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico vigente, disso decorrendo imposição segundo a qual os atos estatais, inclusive e muito principalmente os legislativos, devem obrigatoriamente ser praticados em ordem a respeitar as exigências formais e materiais presentes na Constituição.
Princípio supremo que determina por inteiro a ordem estatal e a essência da comunidade constituída por essa ordem. Constituição é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento jurídico que se pretende conhecer.
Princípios Constitucionais Explícitos e Implícitos
Inúmeros princípios são expressamente dispostos no texto constitucional e outros não se apresentam de forma explícita.
.princípio da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do poder público: Constituição determina a ordenação básica do Estado, criando órgãos de exercício das funções estatais e dizendo quais são tais funções.
Expressa numa regra de competência que estabelece tanto a aptidão para o seu exercício quanto a forma adequada para tanto. Sendo assim, os atos praticados por esses entes estatais, referidos na Constituição, presumem-se válidos e consentâneos com ditames nela vinculados.
Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, que pode ser produzida nos processos judiciais de controle de constitucionalidade, nas modalidades difusa ou concentrada;concreta ou abstrata.
.princípio da segurança jurídica: Segurança social, também chamada segurança pública é a vertente em que se exterioriza o dever do Estado (Polícias, Corpo de Bombeiros). Consiste em assegurar a incolumidade física de bens e de pessoas, prevenindo e reprimindo agressões de toda sorte ao patrimônio público ou particular.
Constituição assegura, em seu artigo 5º , XXXVI, que a lei não retroage para atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Normas constitucionais que prescrevem a legalidade, a reserva legal, anterioridade tributária e o direito de ação.
.princípio da proporcionalidade ( razoabilidade): Concepção segundo a qual o poder político deve ser exercido com o necessário respeito aos limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Presente implicitamente, pleno de eficácia e apto a vincular a atividade estatal. Concepção sistêmica do ordenamento jurídico e à constitucionalização dos direitos fundamentais funcionando ele, ao lado do princípio da igualdade, como verdadeiro princípio-garantia, a operar como instrumento de defesa contra a atividade arbitrária ou abusiva do Estado, ofensora da liberdade individual.
Limita a atuação policial do Estado ( desvio ou excesso de poder)
Proporcionalidade é exigência cujo acatamento só pode ser verificado no exame do caso concreto, quanto a medida estatal, administrativa ou legislativa.
.princípio da adequação ou da idoneidade: traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida, pois se não for apta para tanto, há de ser considerada constitucional.
.princípio da necessidade ou da exigibilidade: a exigir, que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa.
.princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim a ser perseguido. Ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada.
Princípios Fundamentais - Título I da Constituição Federal
Normas-síntese ou normas-matriz que são vetores de atração de todo o restante conteúdo da Constituição, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de ampla normatividade constitucional. Normas indicadoras dos fins do Estado, além das que atuam como definições precisas do comportamento do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional.
.artigo 1º, princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado. República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito.
.artigo 3º, I,princípios relativos à organização da sociedade, princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.
.artigo 1º, princípios relativos ao regime político, princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, da soberania popular, da representação política e participação popular direta.
.artigo 3º,II,III e IV,princípios relativos à prestação positiva do Estado, princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social e princípio da não discriminação.
.artigo 4º, princípios relativos à comunidade estatal ( internacional), da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.
Eficácia Jurídica
Conceitos de validade ( hierarquia)/vigência (lapso temporal)/eficácia (produzir efeitos sociais)/aplicabilidade norma jurídica (plena, contida ou limitada)
Norma Constitucional tem o valor de norma jurídica, além de toda suprema, sobrepondo-se a todas as outras existentes no ordenamento jurídico.O conceito validade (kelsiano) afirma que uma norma jurídica é valida na medida em que tenha sido elaborada e integrada ao ordenamento jurídico com obediência, formal e material, das prescrições expostas numa outra norma jurídica, anterior e superior. Ordenamento jurídico, como sistema escalonado, hierarquizado de normas.
Vigência seria a qualidade da norma jurídica para produzir efeitos gerais num determinado espaço de tempo. Norma vigente é toda norma regularmente promulgada, enquanto não derrogada por outra norma, incidindo portanto, sobre os fatos, situações e comportamentos por ela previstos e regulados.
Eficácia tem sido entendida como aptidão que a norma jurídica tem para produzir os efeitos queridos pelo ente ou órgão de onde ela promanou. Eficácia é a capacidade para atingir objetivos previamente fixados como metas. Eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos. Diz a respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma.
Vigência, eficácia e validade seriam condições para aplicabilidade da norma jurídica. Está condicionada a sua existência, validade, vigência e eficácia.
Problema Eficácia Constitucional
Normas autoaplicáveis ou auto-executáveis ( self executing provisions)/Normas não aplicáveis ou não auto-executáveis (Normas programáticas)
Normas programáticas/Normas imediatamente preceptivas/Normas de eficácia diferida
Normas de eficácia plena são aquelas normas que produzem, desde o momento de sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou,desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhe constitui objeto.
Normas de eficácia limitada (ou reduzida): aquelas normas que não se produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta: imediata e integral. Normas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos efeitos essenciais (tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas não integral: normas que incidem imediatamente e produzem, ou podem produzir todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias, identificadas e prescritas pelo legislador infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado. Subdividem: (declaratórias de princípios institutivos ou organizadores/declaratórios de princípio programático)
Normas programáticas: normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo (strictu-sensu)
Normas imediatamente preceptivas: aquelas que diretamente regulam ações (relações) entre cidadãos e entre Estados e os cidadãos.
Normas constitucionais de eficácia diferida: trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição à matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.
Interpretação Constitucional
Após Segunda Guerra Mundial a ciência jurídica vivenciou uma espécie de volta ao jusnaturalismo no sentido de rejeitar a concepção positivista, legalista e estatizante do direito, expressão da vontade arbitrária de um poder soberano, que nenhuma norma limita e não é submetido a nenhum valor. Mas a ideia de positivação de valores, por intermédio dos princípios, que acaba por favorecer, oferecer uma solução para o problema da justiça material no ordenamento jurídico. Princípios funcionam como padrões.A interpretação constitucional dispensa os instrumentos da hermenêutica tradicional, do método jurídico ou clássico, assim os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Integração comunitária. Não existe inconstitucionalidade das normas originárias.
O princípio da máxima efetividade, ou da eficiência ou da interpretação efetiva enuncia que a interpretação da norma constitucional deve visar a um resultado que lhe imprima maior carga de eficiência/eficácia jurídica e social possível.
O princípio da conformidade ou exatidão funcional, cada norma constitucional deve ser entendida segundo a função que lhe é destinada.
O princípio da concordância prática ou da harmonização se postula que os bens e valores constitucionalmente protegidos, quando em aparente conflito devem ser tratados que a aplicação de um não redunde a supressão de outro.
O princípio da força normativa da Constituição preconiza primazia às soluções que façam as normas da Constituição mais eficazes e permanentes.
Princípio da interpretação conforme a Constituição: segundo o qual uma norma infraconstitucional deve ser interpretada, quando polissêmica ou plurissignificativa, de forma compatível, jamais conflitante com o texto constitucional.
STF - A interpretação a ser promovida pelo Poder Judiciário não pode contrariar o conteúdo evidente que o Poder Legislativo tenha querido imprimir a norma.
Forma - procedimento/ Matéria - assunto
Norma Constitucional no Tempo
Impacto da Constituição no Ordenamento Jurídico ( Eficácia temporal da norma constitucional)
A entrada em vigência de uma Constituição inaugura uma nova ordem jurídica, sob a qual se organiza um novo modelo estatal.Existe um princípio geral, segundo o qual, uma norma jurídica só deve ostentar eficácia prospectiva, o que recomenda que a norma constitucional também não retroaja.
.Retroatividade Mínima
A fim de compatibilizar as duas ideias, ausência de limitações ao Poder Constituinte originário e inconveniência da retroatividade das leis construiu-se a tese de que a norma constitucional originária pode retroagir, em ordem a atingir situações juridicamente consolidadas em momento anterior, desde que esta retroatividade tenha sido expressamente prevista no texto escrito.
Retroatividade (Mínima - efeitos futuros, média e máxima)
Recepção (Natural)
Revogação
Desconstitucionalização ( Não existe)
Constitucionalidade ( Superveniente)
Inconstitucionalização ( Revogação)
Mutação
Constituição nova substitui completamente a ordem constitucional anterior. Trata-se de uma revogação de sistema. Recepção material, segundo a qual, normas da Carta Anterior são recepcionadas pela nova com a mesma dignidade hierárquica. Desconstitucionalização, segundo o qual uma norma integrante da Constituição substituída continua a vigorar, mas com fundamento de validade na Carta substituta e dignidade de lei ordinária.
Constituição Nova e Lei Antiga
É possível a legislação antiga, na parte compatível com a Constituição que entra em vigência, ter eficácia restaurada, com base em novo fundamento de validade.
Recepção/Novação
Exige compatibilidade material ( Lei Ordinária)
Entrando em vigor a Constituição revoga toda legislação anterior que lhe contravenha
Direito Intertemporal ( lex posterior derogat priori)
Inconstitucionalidade Superveniente - a lei é inconstitucional ou não é lei, lei inconstitucional é uma contradição em si
STF - Só pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário.
Efeito repristinatório ( ressuscitar) deve vir expressa e não implícita
Constitucionalidade superveniente - uma lei que editada sob a vigência do texto constitucional originário e com ele confrontada, fosse considerada inconstitucional, poderia ter a sua validade afirmada se, promulgada uma emenda a Constituição, desaparecesse, sob o aspecto material, tal incompatibilidade?
Eficácia ex nunca - alcançaria eficácia a partir do momento em que surgisse a situação de compatibilidade, decorrente promulgação de emenda.
Mutação - mudar interpretação
Normas Primárias/Normas Secundárias
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Direito Constitucional e Constituição - Parte 1
Conceito
Carl Schimitt: "sabe-se que qualquer homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma constituição"
.particular e concreto como unidade política, ou, então como forma específica da existência estatal
.sistema de normas - unidade normativa ideal, pensada em termos absolutos, mas também relativos.
.conjunto normativo vigente numa determinada comunidade estatal, que lhe forneça as bases de organização, a sua estrutura, sustentando força normativa superior dentro do sistema de direito positivo.
Constituição - Sentido formal e Sentido material
Razões históricas - a palavra Constituição designa conjunto de normas que, vigendo numa determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
.sentido formal - usado para designação de um texto, positivado geralmente em documento único, trazido a lume por um órgão de competência bastante, com posição privilegiada.
Pablo Lucas Verdú - Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que estuda as normas e instituições relativas à organização e exercício do poder do Estado e aos direitos e liberdades básicas do indivíduo e de seus grupos, numa dada estrutura social.
José Horácio Meirelles Teixeira - Direito Constitucional se conceitua como estudo da teoria das Constituições e da Constituição.
Estudo das normas jurídicas referentes ao estabelecimento dos poderes supremos do Estado, à distribuição de competências, à transmissão e exercício da autoridade, à formulação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Jorge Miranda: Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns face dos outros e frente ao Estado - poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza.
Ramo do conhecimento jurídico dedicado à identificação, interpretação e aplicação das normas constitucionais vigentes num determinado ordenamento jurídico. Seriam normas pertinentes, pelo menos, a criação,organização e poderes do Estado, limites de sua atuação.
Origem e formação Direito Constitucional
.ligado a um momento ou a um processo histórico, mais ou menos preciso
.a origem deste ramo político encontra fonte de inspiração nas formas políticas postuladas pela ideologia liberal ( Estado Liberal, Estado de Direito ou Constitucional) cunhadas sob a influência do pensamento anti-absolutista e da filosofia racionalista que serviram de instrumento teórico de movimentos revolucionários de fins do século XVIII e início XIX. (Seguintes premissas - necessidade de limitação da autoridade estatal, separação órgãos de exercício do poder político, positivação direitos naturais dos indivíduos).
.Revolução Francesa, Independência Norte Americana
.desqualificação poder monárquico, arquitetura de um modelo alternativo de organização política
.autores - Locke, Voltaire, Rosseau, Sieyés, Mostesquieu, James Madison, Alexander Hamilton e Jonh Jay.
.antítodo contra absolutismo e outras formas de poder (declaração de direitos, separação de poderes, governo de leis e não de homens)
Constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito na qual a liberdade e direito se fixam os limites do poder político. Ordenação jurídica e política plasmada num documento escrito. Declaração de um conjunto de garantias e direitos. Organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderno.
Constituição escrita:
- legitimidade, conteúdo mesmo do texto emana a vontade do povo
- função, impedir um governo autoritário,para um governo limitado,garantia de direitos dos cidadãos
Concepção acerca da Constituição
Ciência jurídica se preocupa com a Constituição como modalidade ou categoria de norma jurídica
Visão sociológica da Constituição - estrutura de organização política da sociedade resultaria da soma dos fatores reais de poder."Constituição real X Folha de papel
Visão política da Constituição - descoberta da decisão política fundamental de uma comunidade, conjunto de princípios e regras estabelecidos para minimamente ordenar o exercício do poder político-forma de Estado, forma e sistema de governo, regime político.
Visão jurídica da Constituição- espécie de norma jurídica positivada em determinado sistema, fundamento de validade de toda norma jurídica infraconstitucional;desse sistema hierárquico-normativo surge também a distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Classificações:
Quanto ao conteúdo - materiais e formais
Quanto a forma - escritas e costumeiras ( consuetudinárias)
Quanto ao modo de elaboração - dogmáticas e históricas
Quanto à origem - outorgadas- impostas pelo monarca, pactuadas -cesaristas/bonapartistas e populares/promulgadas
Quanto à estabilidade - imutáveis, rígidas, semi-rígidas, flexíveis
Quanto à extensão, finalidade - analíticas/prolixas e sintéticas/concisas
Quanto à unidade documental - codificadas/orgânica e legais/mais de um documento
Quanto à dogmática - ortodoxas e ecléticas
Elementos da Constituição
Orgânicos - alusivos à regulação e estrutura do Estado e poder.
Limitados (Limitativos) - revelados nas normas que enunciam direitos e instituem garantias fundamentais
Sócio-ideológicos: preceitos que revelam a opção constitucional por algum modelo político, liberal ou socialista, intervencionista ou não.
Estabilização constitucional - criados para defesa da Constituição e das instituições democráticas (normas sobre intervenção federal e estadual; estado de sítio e defesa; jurisdição constitucional)
Formas de Aplicabilidade - aplicação e vigência Constituição
Partes em que se pode dividir uma Constituição
José Afonso da Silva cita:
Preâmbulo
Parte Introdutória ( Título I - Princípios Fundamentais)
Parte Orgânica ( Título III, IV e V - Sobre Organização do Estado)
Parte Dogmática (Título II - Direitos e Garantias Fundamentais)
Disposições Gerais e/ou finais
Disposições Transitórias
Constituições Brasileiras
Constituição do Império - 1824
Outorgada por D. Pedro I após elaboração por um Conselho de Estado, forte inspiração liberal europeia, sendo primeiro texto constitucional a incorporar no seu bojo uma declaração de direitos e garantias fundamentais. Consagrou o governo monárquico hereditário, constitucional e representativo, e dispunha, ao longo de seus 179 artigos, sobre a organização política do Estado, a declaração de direitos e as normas básicas de organização das províncias.
Incorporação de um Poder Moderado, exercido pelo Imperador, protegido pela cláusula de irresponsabilidade;semi-rigidez de seu texto, baseada na identificação de tópicos materialmente constitucionais (organização do Estado e dos poderes políticos e direitos individuais) que só poderiam ser objeto de reforma segundo procedimento mais difícil do que o previsto para a legislação ordinária. Admitiu a implantação do regime parlamentar mantido ao longo de toda a sua vigência, apesar de a respeito disso não haver expressa menção.
Constituição Federal de 1891 - Primeira República
Elaborada pelo Congresso Constituinte de 1890/91, instaurou a forma federativa de Estado (transformando as antigas províncias em entes políticos regionais) e a República presidencialista, como forma e sistema de governo, modelo que perdura até os dias de hoje. Constituição mais breve, disposta em apenas 91 artigos de texto permanente, mais 8 de disposições transitórias. Reformulada em 1926,durante o governo do presidente Artur Bernardes. Sorveu a instituição de um Supremo Tribunal Federal e de uma Justiça Federal, o controle difuso da constitucionalidade, a intervenção federal, bicameralismo do Poder Legislativo Federal, a repartição de competências entre os entes federados, com enumeração daqueles poderes atribuídos à União, ficando os remanescentes na esfera da autonomia dos Estados.
Tratou ainda de instituir, pela primeira vez em sede constitucional, o habeas corpus, para defesa da liberdade individual contra ato arbitrário de autoridade, remédio que depois passou a ser tutela judicial de outros direitos ( doutrina brasileira do habeas corpus) e prescreveu um modelo de autonomia municipal. Dispôs extensamente sobre uma série de instrumentos de garantia, como a igualdade formal perante a lei, de culto, de associação e de reunião, de pensamento, a inviolabilidade domiciliar, direito de ampla defesa, proibição de prisão sem culpa.
Constituição Federal de 1934
Manteve a República Federativa, presidencialismo, direitos e garantias fundamentais. Sofreu marcante influência do constitucionalismo social do primeiro pós-guerra, incorporando ao seu texto um catálogo de direitos econômicos e sociais,a exemplo da Carta Mexicana de 1917, Constituição Alemã de Weimar,1919. Possuía 187 artigos na parte permanente e 26 disposições transitórias, tendo recebido três emendas em 1935.
Dispôs, assim sobre a ordem econômica e social, proteção à família, educação e cultura, sobre direitos individuais dos trabalhadores, como salário mínimo, jornada diária de 8 horas, repouso semanal, férias anuais, indenização por dispensa sem justa causa. Instituiu as Justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral (dispondo sobre o sistema eleitoral) e aumentou as competências da União, em razão do crescente intervencionismo estatal nos domínios econômico e social, com a consequente redução da autonomia dos Estados.
Criação do mandado de segurança, opção pelo unicameralismo no âmbito legislativo ( Senado como órgão de colaboração da Câmera). Instituição das três garantias dos magistrados, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Constituição de 1937 e Estado Novo
Outorgada por Getúlio Vargas e chamada de polaca, por ser basear no modelo da Constituição Polonesa,então vigente. A Carta do Estado Novo é descrita por Raul Machado Horta como tipo evidente de Constituição Semântica, simples máscara de poder de 187 artigos.
Presidente da República passou exercer outras competências, constitucionalmente atribuídas ao Congresso Nacional. Deixou de dispor sobre o mandado de segurança e a Justiça Eleitoral, mencionar a pena de morte, afastada em 1891,admitir a exceção à coisa julgada,permitindo que, a requerimento do Presidente, Congresso Nacional, por maioria de 2/3, confirmasse lei declarada inconstitucional pelo STF.
Constituição 1946
Resgatou, com a redemocratização do País em 1945, as conquistas alcançadas na Carta de 1934, sendo lembrada pela correção técnica que governou a sua elaboração e pelo fato de conservar a possibilidade de intensa intervenção estatal nos domínios econômico e social, em decorrência a propósito, do aumento das competências fixadas expressamente para a União. Instituiu o direito de greve (superando o modelo corporativista do Estado Novo) e incorporou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Recriou a Justiça Federal de segundo grau e o mandado de segurança. Duas de suas emendas são também importantes, pois a de número 4/61 (Ato Adicional) instituiu, por curto período, o sistema parlamentar de governo, e a de número 16/65 criou a representação da inconstitucionalidade, primeiro instrumento de fiscalização concretada e abstrata de constitucionalidade dos atos normativos a operar no Brasil. Durante vigência foi dado golpe de Estado que trouxe a ditadura militar.
Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69
A Carta de 1967, disposta em 189 artigos resultou do propósito de consolidar a legislação constitucional que mutilou o Texto Político de 1946, após edição de várias emendas e atos institucionais, assegurando assim o regime autoritário, centralizador das decisões políticas nas mãos da União e do Executivo, que resultou um modelo federativo meramente nominal.
Outorgada. Prazos exíguos para apreciação de projetos de lei de iniciativa do Presidente, além de prescrever ao Chefe do Executivo competência para edição do decreto-lei, que podia ser convolado em lei ordinária por decurso de prazo. Reaparece a Justiça Federal de 1ª Instância, mencionadas as regiões metropolitanas. Direitos individuais passam a poder ser examinados sob a noção de exercício abusivo, possibilidade de suspensão de direitos políticos. Desapropriação para fins de reforma agrária.
EC nº 01/69 apresenta como novo texto constitucional, avanço contra prerrogativas do Congresso Nacional, possibilidade de perda de mandato, redução de competências do Senado. Mandado presidencial de 5 anos.
Constituição de 5 de outubro de 1988
Redemocratização do país durante a transferência lenta e gradual do poder político ás autoridades civis. Emenda 26/85 - convocou Assembleia Nacional Constituinte.
Grande extensão 250 artigos Corpo Permanente, 89 no Ato de Disposição Constitucionais Transitórias
Núcleo Imodificável, cláusulas pétreas. Complexo Sistema de Controle de Constitucionalidade, que agrega instrumentos de tutela concreta e abstrata, concentrada e difusa. Dispõe extensamente sobre direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, políticos e de nacionalidade.
Carl Schimitt: "sabe-se que qualquer homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma constituição"
.particular e concreto como unidade política, ou, então como forma específica da existência estatal
.sistema de normas - unidade normativa ideal, pensada em termos absolutos, mas também relativos.
.conjunto normativo vigente numa determinada comunidade estatal, que lhe forneça as bases de organização, a sua estrutura, sustentando força normativa superior dentro do sistema de direito positivo.
Constituição - Sentido formal e Sentido material
Razões históricas - a palavra Constituição designa conjunto de normas que, vigendo numa determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
.sentido formal - usado para designação de um texto, positivado geralmente em documento único, trazido a lume por um órgão de competência bastante, com posição privilegiada.
Pablo Lucas Verdú - Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que estuda as normas e instituições relativas à organização e exercício do poder do Estado e aos direitos e liberdades básicas do indivíduo e de seus grupos, numa dada estrutura social.
José Horácio Meirelles Teixeira - Direito Constitucional se conceitua como estudo da teoria das Constituições e da Constituição.
Estudo das normas jurídicas referentes ao estabelecimento dos poderes supremos do Estado, à distribuição de competências, à transmissão e exercício da autoridade, à formulação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
Jorge Miranda: Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns face dos outros e frente ao Estado - poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza.
Ramo do conhecimento jurídico dedicado à identificação, interpretação e aplicação das normas constitucionais vigentes num determinado ordenamento jurídico. Seriam normas pertinentes, pelo menos, a criação,organização e poderes do Estado, limites de sua atuação.
Origem e formação Direito Constitucional
.ligado a um momento ou a um processo histórico, mais ou menos preciso
.a origem deste ramo político encontra fonte de inspiração nas formas políticas postuladas pela ideologia liberal ( Estado Liberal, Estado de Direito ou Constitucional) cunhadas sob a influência do pensamento anti-absolutista e da filosofia racionalista que serviram de instrumento teórico de movimentos revolucionários de fins do século XVIII e início XIX. (Seguintes premissas - necessidade de limitação da autoridade estatal, separação órgãos de exercício do poder político, positivação direitos naturais dos indivíduos).
.Revolução Francesa, Independência Norte Americana
.desqualificação poder monárquico, arquitetura de um modelo alternativo de organização política
.autores - Locke, Voltaire, Rosseau, Sieyés, Mostesquieu, James Madison, Alexander Hamilton e Jonh Jay.
.antítodo contra absolutismo e outras formas de poder (declaração de direitos, separação de poderes, governo de leis e não de homens)
Constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna. Ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito na qual a liberdade e direito se fixam os limites do poder político. Ordenação jurídica e política plasmada num documento escrito. Declaração de um conjunto de garantias e direitos. Organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderno.
Constituição escrita:
- legitimidade, conteúdo mesmo do texto emana a vontade do povo
- função, impedir um governo autoritário,para um governo limitado,garantia de direitos dos cidadãos
Concepção acerca da Constituição
Ciência jurídica se preocupa com a Constituição como modalidade ou categoria de norma jurídica
Visão sociológica da Constituição - estrutura de organização política da sociedade resultaria da soma dos fatores reais de poder."Constituição real X Folha de papel
Visão política da Constituição - descoberta da decisão política fundamental de uma comunidade, conjunto de princípios e regras estabelecidos para minimamente ordenar o exercício do poder político-forma de Estado, forma e sistema de governo, regime político.
Visão jurídica da Constituição- espécie de norma jurídica positivada em determinado sistema, fundamento de validade de toda norma jurídica infraconstitucional;desse sistema hierárquico-normativo surge também a distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Classificações:
Quanto ao conteúdo - materiais e formais
Quanto a forma - escritas e costumeiras ( consuetudinárias)
Quanto ao modo de elaboração - dogmáticas e históricas
Quanto à origem - outorgadas- impostas pelo monarca, pactuadas -cesaristas/bonapartistas e populares/promulgadas
Quanto à estabilidade - imutáveis, rígidas, semi-rígidas, flexíveis
Quanto à extensão, finalidade - analíticas/prolixas e sintéticas/concisas
Quanto à unidade documental - codificadas/orgânica e legais/mais de um documento
Quanto à dogmática - ortodoxas e ecléticas
Elementos da Constituição
Orgânicos - alusivos à regulação e estrutura do Estado e poder.
Limitados (Limitativos) - revelados nas normas que enunciam direitos e instituem garantias fundamentais
Sócio-ideológicos: preceitos que revelam a opção constitucional por algum modelo político, liberal ou socialista, intervencionista ou não.
Estabilização constitucional - criados para defesa da Constituição e das instituições democráticas (normas sobre intervenção federal e estadual; estado de sítio e defesa; jurisdição constitucional)
Formas de Aplicabilidade - aplicação e vigência Constituição
Partes em que se pode dividir uma Constituição
José Afonso da Silva cita:
Preâmbulo
Parte Introdutória ( Título I - Princípios Fundamentais)
Parte Orgânica ( Título III, IV e V - Sobre Organização do Estado)
Parte Dogmática (Título II - Direitos e Garantias Fundamentais)
Disposições Gerais e/ou finais
Disposições Transitórias
Constituições Brasileiras
Constituição do Império - 1824
Outorgada por D. Pedro I após elaboração por um Conselho de Estado, forte inspiração liberal europeia, sendo primeiro texto constitucional a incorporar no seu bojo uma declaração de direitos e garantias fundamentais. Consagrou o governo monárquico hereditário, constitucional e representativo, e dispunha, ao longo de seus 179 artigos, sobre a organização política do Estado, a declaração de direitos e as normas básicas de organização das províncias.
Incorporação de um Poder Moderado, exercido pelo Imperador, protegido pela cláusula de irresponsabilidade;semi-rigidez de seu texto, baseada na identificação de tópicos materialmente constitucionais (organização do Estado e dos poderes políticos e direitos individuais) que só poderiam ser objeto de reforma segundo procedimento mais difícil do que o previsto para a legislação ordinária. Admitiu a implantação do regime parlamentar mantido ao longo de toda a sua vigência, apesar de a respeito disso não haver expressa menção.
Constituição Federal de 1891 - Primeira República
Elaborada pelo Congresso Constituinte de 1890/91, instaurou a forma federativa de Estado (transformando as antigas províncias em entes políticos regionais) e a República presidencialista, como forma e sistema de governo, modelo que perdura até os dias de hoje. Constituição mais breve, disposta em apenas 91 artigos de texto permanente, mais 8 de disposições transitórias. Reformulada em 1926,durante o governo do presidente Artur Bernardes. Sorveu a instituição de um Supremo Tribunal Federal e de uma Justiça Federal, o controle difuso da constitucionalidade, a intervenção federal, bicameralismo do Poder Legislativo Federal, a repartição de competências entre os entes federados, com enumeração daqueles poderes atribuídos à União, ficando os remanescentes na esfera da autonomia dos Estados.
Tratou ainda de instituir, pela primeira vez em sede constitucional, o habeas corpus, para defesa da liberdade individual contra ato arbitrário de autoridade, remédio que depois passou a ser tutela judicial de outros direitos ( doutrina brasileira do habeas corpus) e prescreveu um modelo de autonomia municipal. Dispôs extensamente sobre uma série de instrumentos de garantia, como a igualdade formal perante a lei, de culto, de associação e de reunião, de pensamento, a inviolabilidade domiciliar, direito de ampla defesa, proibição de prisão sem culpa.
Constituição Federal de 1934
Manteve a República Federativa, presidencialismo, direitos e garantias fundamentais. Sofreu marcante influência do constitucionalismo social do primeiro pós-guerra, incorporando ao seu texto um catálogo de direitos econômicos e sociais,a exemplo da Carta Mexicana de 1917, Constituição Alemã de Weimar,1919. Possuía 187 artigos na parte permanente e 26 disposições transitórias, tendo recebido três emendas em 1935.
Dispôs, assim sobre a ordem econômica e social, proteção à família, educação e cultura, sobre direitos individuais dos trabalhadores, como salário mínimo, jornada diária de 8 horas, repouso semanal, férias anuais, indenização por dispensa sem justa causa. Instituiu as Justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral (dispondo sobre o sistema eleitoral) e aumentou as competências da União, em razão do crescente intervencionismo estatal nos domínios econômico e social, com a consequente redução da autonomia dos Estados.
Criação do mandado de segurança, opção pelo unicameralismo no âmbito legislativo ( Senado como órgão de colaboração da Câmera). Instituição das três garantias dos magistrados, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Constituição de 1937 e Estado Novo
Outorgada por Getúlio Vargas e chamada de polaca, por ser basear no modelo da Constituição Polonesa,então vigente. A Carta do Estado Novo é descrita por Raul Machado Horta como tipo evidente de Constituição Semântica, simples máscara de poder de 187 artigos.
Presidente da República passou exercer outras competências, constitucionalmente atribuídas ao Congresso Nacional. Deixou de dispor sobre o mandado de segurança e a Justiça Eleitoral, mencionar a pena de morte, afastada em 1891,admitir a exceção à coisa julgada,permitindo que, a requerimento do Presidente, Congresso Nacional, por maioria de 2/3, confirmasse lei declarada inconstitucional pelo STF.
Constituição 1946
Resgatou, com a redemocratização do País em 1945, as conquistas alcançadas na Carta de 1934, sendo lembrada pela correção técnica que governou a sua elaboração e pelo fato de conservar a possibilidade de intensa intervenção estatal nos domínios econômico e social, em decorrência a propósito, do aumento das competências fixadas expressamente para a União. Instituiu o direito de greve (superando o modelo corporativista do Estado Novo) e incorporou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Recriou a Justiça Federal de segundo grau e o mandado de segurança. Duas de suas emendas são também importantes, pois a de número 4/61 (Ato Adicional) instituiu, por curto período, o sistema parlamentar de governo, e a de número 16/65 criou a representação da inconstitucionalidade, primeiro instrumento de fiscalização concretada e abstrata de constitucionalidade dos atos normativos a operar no Brasil. Durante vigência foi dado golpe de Estado que trouxe a ditadura militar.
Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1/69
A Carta de 1967, disposta em 189 artigos resultou do propósito de consolidar a legislação constitucional que mutilou o Texto Político de 1946, após edição de várias emendas e atos institucionais, assegurando assim o regime autoritário, centralizador das decisões políticas nas mãos da União e do Executivo, que resultou um modelo federativo meramente nominal.
Outorgada. Prazos exíguos para apreciação de projetos de lei de iniciativa do Presidente, além de prescrever ao Chefe do Executivo competência para edição do decreto-lei, que podia ser convolado em lei ordinária por decurso de prazo. Reaparece a Justiça Federal de 1ª Instância, mencionadas as regiões metropolitanas. Direitos individuais passam a poder ser examinados sob a noção de exercício abusivo, possibilidade de suspensão de direitos políticos. Desapropriação para fins de reforma agrária.
EC nº 01/69 apresenta como novo texto constitucional, avanço contra prerrogativas do Congresso Nacional, possibilidade de perda de mandato, redução de competências do Senado. Mandado presidencial de 5 anos.
Constituição de 5 de outubro de 1988
Redemocratização do país durante a transferência lenta e gradual do poder político ás autoridades civis. Emenda 26/85 - convocou Assembleia Nacional Constituinte.
Grande extensão 250 artigos Corpo Permanente, 89 no Ato de Disposição Constitucionais Transitórias
Núcleo Imodificável, cláusulas pétreas. Complexo Sistema de Controle de Constitucionalidade, que agrega instrumentos de tutela concreta e abstrata, concentrada e difusa. Dispõe extensamente sobre direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, políticos e de nacionalidade.
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Noções de Contabilidade - parte 5
Princípios da Contabilidade
Representam a essência das doutrina e teorias relativas à Ciência da Contabilidade. Citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a dominar-se Princípios de Contabilidade por força da Resolução CFC 1.282/2010.
Obrigatória no exercício da profissão.
Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Os Princípios Fundamentais da Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas a ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem pois, à contabilidade no seu sentindo mais amplo de ciência social, cujo objeto é patrimônio das entidades.
São Princípios da Contabilidade:
.o da Entidade
.o da Oportunidade
.o do Registro
.do Valor Original
.da Atualização Monetária ( revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)
.da Competência
.da Prudência
Entidade - Os patrimônios da pessoa física ( acionistas) e da pessoa jurídica não se confundem, são patrimônios distintos.
Continuidade - A continuidade ou não da atividade da empresa, influencia o valor econômico dos Ativos bem como, os vencimentos do Passivo. Pressupõe que a atividade irá operar por tempo indeterminado. É indispensável sua observância para o Regime de Competência.
Oportunidade - Os registros das variações patrimoniais devem ser feitos no momento oportuno (Tempestivamente). As variações devem ser reconhecidas e registradas na sua totalidade, sem falta ou excesso (Integridade), mesmo com razoável grau de incerteza. A fidedignidade das informações sobre o patrimônio deve ser preservada.
Princípio do Registro pelo Valor Original - O princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, Ativos e Passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
.custo corrente - os Ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes, os quais teriam de ser pagos se esses Ativos ou Ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou período das demonstrações contábeis. Os Passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis.
.valor presente - os Ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações na entidade. Os Passivos são mantidos pelo valor presente, descontados do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o Passivo no curso normal das operações da entidade.
.valor justo- é o valor pelo qual um Ativo pode ser trocado, ou um Passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos.
.atualização monetária - os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis,mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Competência - as receitas e despesas devem compor o resultado do período em que se correlacionam. Ignora o aspecto financeiro(recebimento e pagamento) priorizando o econômico (ganho e consumo) dos elementos do patrimônio.
Prudência - deve ser prudente e conservador à valoração dos elementos do patrimônio, adotando-se o menor valor para os elementos do Ativo e das Receitas e o maior valor para os elementos do Passivo e das Despesas diante de duas igualmente verdadeiras. Em outras palavras, nunca se deve antecipar os lucros, mas provisionar as despesas.
Lucro Bruto - representa o resultado alcançado com a atividade principal de uma empresa ( Resultado com a mercadorias, Lucro Operacional Bruto, Resultado com Vendas, Lucro Bruto Operacional, Lucro das Vendas, Resultado Bruto Operacional). Para apurar o lucro bruto é necessário saber o custo das mercadorias que foram vendidas.
Fórmula do Lucro Bruto
Lucro Bruto/Resultado com Mercadorias é (Vendas Brutas - Deduções de Vendas - Custos das Mercadorias Vendidas), ou seja as Vendas Líquidas
Vendas Brutas ou Receita Bruta de Vendas - deverá ser feita pelo seu valor bruto, inclusive impostos, sendo que tais impostos e as devoluções e abatimentos deverão ser registrados (classificados como contas retificadoras - redutoras das vendas). Os lançamentos contábeis das Vendas, seja qual for a modalidade de recebimento, deverão ser baseadas nas Notas Fiscais emitidas para acompanhar as mercadorias vendidas. As contas de vendas de mercadorias, produtos e serviços foram segregadas entre as efetuadas no mercado nacional e as de exportação. A empresa poderá, a seu critério, em função das necessidades específicas, criar subcontas da receita bruta, tais como as vendas por linha de produto ou por filial, por área geográfica, ... Esse valor de vendas, exclui o IPI. Para fins de Imposto de Renda, o ICMS faz parte das Receitas Brutas, mas o IPI não. Uma fórmula utilizada na prática para conciliar o problema e dar o o nome de Faturamento Bruto ao que seria Receita Bruta e utilizar esta designar entre o Faturamento Bruto e o IPI.
Faturamento Bruto menos IPI Faturado é igual a Receita Bruta ou Vendas Brutas
Deduções de Vendas - São representadas pelas contas de Vendas Canceladas, Abatimentos e Impostos Incidentes sobre Vendas.
Vendas Canceladas é conta devedora que deve incluir todas as devoluções de vendas. Nesse sentido, tais devoluções não devem ser deduzidas diretamente das Contas Vendas, mas registradas nessa conta devedora específica (Vendas Anuladas, Vendas Devolvidas, Devolução de Vendas e Vendas Canceladas)
Abatimentos, tal conta deve abrigar os descontos concedidos a clientes, posteriormente a entrega dos produtos. Abatimento que não se referem a descontos financeiros por pagamentos antecipados, que são tratados como despesas financeiras. Conta também figura como redução das vendas brutas para apurar a receita líquida de vendas.
Contas de Deduções - descontos comerciais sobre vendas, abatimento sobre vendas, descontos incondicionais concedidos e descontos comerciais concedidos.
Descontos Comerciais são deduzidos da venda bruta, diminuindo assim o Lucro Bruto. Descontos Financeiros são dados em duplicatas por motivos alheios à venda, geralmente por pagamentos antecipados e são considerados despesas financeiras que diminuem o Lucro Operacional/Lucro.
Impostos Incidentes sobre Vendas: a receita bruta deve ser registrada pelos valores totais, incluindo os impostos sobre elas incidentes, exceto IPI. Tais impostos são registrados em contas devedoras, apresentadas como redução das vendas brutas.
ISS - Nas receitas de serviços, temos a conta devedora do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Se houver ISS incidente sobre receitas não operacionais ou outras que não as receitas brutas de vendas deverá ele ser deduzido especificamente dessas receitas.
ICMS - É um imposto incidente sobre o valor agregado em cada etapa do processo de industrialização e comercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago pelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto pago na aquisição das mercadorias que integram o processo produtivo, ou para serem revendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador, com isso dizemos que o ICMS é um imposto por dentro, isso é, o valor do mesmo integra o produto.
PIS e Cofins - Cobrança não cumulativo e cumulativa. Tem como fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação ou denominação contábil. A base de cálculo para o PIS e Cofins compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins:
.receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições (exemplo-receita de exportação, não incidência de PIS e Cofins)
.receitas não operacionais decorrentes da venda de Ativo Permanente
.vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos
.reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda não representam ingressos de novas receitas
.o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido (receita de equivalência patrimonial)
.os lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição (que tenham sido computados como receitas)
.receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora de mercadorias em relação às quais a contribuição do PIS e Cofins seja exigida pela empresa vendedora, na condição de substituta tributária
.venda de álcool para fins carburante
.receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas o regime de incidência não cumulativa do PIS e Cofins, exceto os juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, nas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa.
Considera-se receita financeira: Variação Cambial Ativa/ Juros Ativos/ Descontos Obtidos/ Renda com Aplicação Financeira/Juros sobre Contrato de Mútuo/Operação de Cobertura Hedge/ Juros sobre Capital Próprio.
Cobrança Não Cumulativa - por força da Lei nº10.637/02, a partir de 1º/12/2002, e a partir de 1º/02/2004, por meio da Lei nº10.833/03 entraram respectivamente na sistemática da não cumulatividade o PIS e Cofins. Majorando as alíquotas do PIS de 0,65% para 1,65% e da Cofins de 3% para 7,60%, permitindo que as empresas que estão na nova sistemática tomem créditos sobre determinadas operações:
.bens adquiridos para revenda (exceto com tributação específica)
.bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
.energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica
.aluguéis de máquinas, prédios e equipamentos incorridos no mês, pagos a pessoa jurídica utilizados na atividades da empresa
.valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples)
.máquinas e equipamentos, outros bens incorporados Ativo Imobilizado,adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
.edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa
.bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou do mês anterior.
.armazenamento de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor
.créditos sobre o saldo de estoque (matéria-prima, insumos utilizados na produção de bens ou serviços, produtos em elaboração e produtos acabados) existentes na data de início da incidência das referidas contribuições na sistemática de não cumulatividade às alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para Cofins, em doze parcelar iguais e sucessivas.
Cobrança Cumulativa - o contribuinte não pode tomar créditos de operações anteriores e em regra geral, as alíquotas são de 0,65% para PIS e 3,00% para Cofins.
Outros Tributos: Da mesma forma que o ISS e o ICMS já vistos, existem outros impostos que são dedutíveis da receita bruta, em atendimento não só à Lei da S/A, como também à legislação fiscal, como por exemplo, o imposto de exportação. Por orientação do Fisco, as contribuições para o PIS (quando cobrado de forma cumulativa), para o PASEP e para o Cofins, calculadas sobre a receita bruta das vendas e serviços, deverão ser consideradas como redutoras desta na determinação da receita líquida. A despeito de não serem impostos, essas contribuições são classificadas pelo Fisco como impostos incidentes sobre vendas.
Deduções de vendas não devem ser confundidas com Despesas de Vendas. As deduções são essas abordagens que reduzem o Lucro Bruto da empresa, já as Despesas de Vendas, também chamadas de Despesas Comerciais (fretes sobre vendas, gastos com vendedores, comissões, publicidade, viagens, depreciação, ...) são demonstradas após a apuração do Lucro Bruto, reduzindo o Lucro Operacional Líquido.
Custos - O conceito de custo de aquisição deve englobar o preço da mercadoria comprada, mais os custos incorridos adicionalmente, até estar o item no estabelecimento da empresa. Nesse sentido, custos de embalagem, transporte e seguro, quando por conta da empresa, devem ser considerados como parte da aquisição e debitados a tais estoques. No caso de importações, o custo deve ser adicionado pelos Impostos de Importação, pelo IOF incidente sobre as operações de câmbio, pelos custos alfandegários e por outras taxas, além do custo dos serviços de despachante correspondente. As despesas incorridas eventualmente com armazenagem do produto devem integrar seu custo somente quando são necessárias para sua chegada à empresa.
Da mesma forma, juros incorridos e outras despesas financeiras não devem integrar o custo do estoque, a não ser que refiram a financiamentos obtidos para produção de estoques de longa maturação. No caso de tributos, deve-se considerar como parte dos custos aqueles que não são recuperáveis pela empresa.
Fórmula do Custo das Mercadorias Vendidas - CMV
CMV é igual a Estoque Inicial mais Compras menos Estoque Final
Estoque Inicial - representa o valor das mercadorias existentes no início do período, ou seja, o valor do estoque final de mercadorias do período anterior.
Compras - representam todas as compras líquidas de mercadorias ocorridas durante o período com a intenção de venda. Elas são consideradas líquidas porque alguns fatores podem alterar o valor das mesmas e devem ser considerados. Temos como exemplo:Descontos e abatimentos comerciais nas compras (não confundir com descontos obtidos em duplicatas por pagamento antecipado das mesmas, essas são condicionais)/Devoluções de compras/Impostos recuperáveis sobre compras (geralmente o ICMS)/Fretes e Seguros sobre compras/Gastos com Importação/Impostos não recuperáveis (geralmente o IPI, quando o comércio compra da indústria)
Faturamento Bruto ( Para Indústria)
IPI Faturado ( para Indústria)
= Receita Bruta de Vendas ou Vendas Brutas (para Comércio também é Faturamento)
- Deduções de Vendas
Vendas Anuladas/Canceladas/Devolvidas/Descontos/Abatimentos sobre Vendas (Comerciais/Incondicionais)
Imposto sobre Vendas (ICMS,ISS,PIS e Cofins)
=Receita Líquida de Vendas ou Vendas Líquidas
- CMV = Estoque Inicial + Compras - Estoque Final
= Resultado Bruto Operacional ou Lucro Bruto, RCM
- Despesas Operacionais
.administrativas
.com vendas ( comerciais)
.financeiras
.outras
+ Receitas Operacionais
Receitas Financeiras
Outras Receitas Operacionais
=Resultado Operacional Líquido (Lucro/Prejuízo)
Raciocínio para ICMS e IPI
Os impostos IPI e ICMS destacados nas notas fiscais por disposição legal são considerados não cumulativos. São aqueles incidentes sobre operações de vendas de produtos, mercadorias e/ou serviços. Não devem ser confundidos com despesas, já que as mesmas são consideradas depois do Lucro Bruto, reduzindo o lucro líquido. Os mais comuns são ICMS e IPI (quando considerado como faturamento), ISS, PIS e Cofins. Eles são normalmente operados mensalmente para pagamento no mês seguinte ao da apuração. Ao se apurar o referido tributo faz-se o seguinte lançamento contábil.
D: Impostos sobre Vendas ( especificar nome)
C: Impostos a Recolher ( obrigações do Passivo Circulante)
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é devido pelas empresas industriais ou equiparadas. É um imposto não cumulativo, isto é, o valor do imposto incidente nas compras de bens adquiridos com a intenção de repasse são compensados no valor do imposto a recolher incidente nas vendas. O valor do mesmo é calculado por fora, isto é, o valor tem como base de cálculo o produto a ser vendido e é acrescentado na nota fiscal.
Conforme Regulamento do Imposto sobre a Renda (artigo 279, Decreto 3000/99), na Receita Bruta não se incluem os impostos não cumulativos (IPI) cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens seja mero depositário.
A lei das S/A (6404/76) não se manifesta com relação à contabilização do IPI, mencionando apenas que, da Receita Bruta de vendas, deduz-se os abatimentos e os impostos incidentes. Dessa forma, podermos efetuar o registro contábil das operações de compra e vendas de produtos, utilizando o Regulamento do Imposto sobre a Renda ou Lei das S/A (6.404/76). IPI não tem sido considerado dedução da Receita Bruta, mas sim do faturamento.
Faturamento Bruto (-) IPI Faturado = Receita Bruta de Vendas
ICMS - O imposto é um tributo que tem o seu valor calculado por dentro, ou seja o valor do ICMS integra o preço do produto, diferente do IPI que é acrescentado à nota fiscal. É também chamado de não cumulativo (imposto sobre valor agregado - IVA), pois pode-se compensar o ICMS devido na venda, com o ICMS incidente na compra com a intenção de revenda.
PIS e Cofins - A contribuição para o PIS e Cofins tem como base de cálculo a operação de venda, mas não tem destaque no corpo da nota fiscal. O PIS tornou-se um imposto não cumulativo a partir do dia 01/02/2003 ( Lei nº10.637 de 31/12/2002) e a Cofins a parti de 01/02/2004 ( Lei nº 10.833, de 29/12/2003). Embora sejam impostos que não estejam destacado na nota fiscal, são impostos que geram débitos nas saídas, portando, dão direito ao crédito também pela entrada da mercadoria. A base de incidência do PIS e da Cofins é ampla e deve ser analisada através das leis Lei nº10.637 de 31/12/2002 e Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
A não cumulatividade alcança as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real, trimestral ou anual, sendo assim, se a atividade econômica gera débito na saída desses impostos e contribuições, o vendedor terá direito ao crédito pelas respectivas entradas.
Compras - quando a empresa compra itens para repasse (matérias-primas,insumos para fabricação, produtos e mercadorias) ela tem direito a recuperar os impostos mencionados na nota fiscal. Considerando que o ICMS está incluído no preço das mercadorias constantes das notas fiscais, teremos de excluí-lo dos estoques para efeito de avaliação dos mesmos, e recuperá-lo em conta separada. Quanto ao IPI que é apenas adicionado à nota fiscal, é apenas recuperado pela indústria, mas, no caso do comércio, ele é adicionado ao estoque, quando cobrado.
Quadro Explicativo
Compras - quando a empresa compra para repasse (fabricação ou venda) recupera os impostos
Indústria - recupera o IPI e o ICMS
Comércio - recupera o ICMS (quando o comércio compra da indústria, o IPI da nota fiscal não pode ser recuperado, o valor é adicionado ao estoque junto com a mercadoria comprada)
Vendas - quando a empresa vende, ela está obrigada a recolher impostos para o governo. Os impostos recuperados nas compras são compensados dos impostos a recolher sobre as vendas e diferença será pago ao governo.
Quadro Explicativo
Vendas - Quando a empresa vende, ela está obrigada a recolher Impostos
Indústria - recolhe o IPI e o ICMS
Comércio-recolhe o ICMS
No final do período,geralmente mensal (depende do imposto), os impostos são comparados. Os valores recuperados das compras são confrontados com os valores a recolher das vendas, e se a diferença for maior a recolher, a empresa faz o recolhimento, mas se a diferença maior for a recuperar, a empresa fica com o crédito com o governo.
Contas Correntes dos Impostos ICMS e IPI
As contas de Impostos a Recuperar (IPI e ICMS) e de Impostos a Recolher podem ser substituídas pelas Contas Correntes. Tal conta tem a finalidade de facilitar o trabalho contábil e apurar com mais facilidade a diferença entre as duas contas.
Deve-se abrir a conta Contas Correntes do ICMS e Contas Correntes do IPI e registrar o débito da mesma todos os valores recuperados das compras e a crédito os valores a recolher das vendas. No final de cada período de apuração do imposto o saldo apresentará a situação da empresa perante o Fisco. Se o saldo conta for devedor, representa que a empresa tem direito com o Governo, pois nesse os valores recuperados das compras foram maiores que os impostos a recolher das Vendas ( crédito tributário). Mas se o saldo for credor, a empresa tem obrigação de recolher o imposto ao Governo, pois nesse casos o imposto das vendas foram maiores que os recuperados das compras (dívida tributária).
Operação Financeiras
Operação com Duplicatas
Título genuinamente brasileiro que enseja um processo de pagamento, que se origina da celebração de um contrato à prazo de compra e venda mercantil a ela anterior, sendo emitida de forma facultativa pelo vendedor contra o comprador. A fatura é o documento que comprova a venda a prazo. A duplicata tem este nome por ser cópia da fatura.
Ela é emitida pelo vendedor (sacador) contra o comprador (sacado) e deve ser aceita pelo comprador quando não existir justo motivo para a recusa do aceite.
Portanto para empresa que efetuou a venda a prazo, deve vigorar em Ativo a conta Duplicatas a Receber, e a empresa que efetuou a compra a prazo terá obrigação correspondente em seu Passivo na conta Duplicatas a Pagar.
Direitos - Duplicatas a receber, Duplicatas emitidas, Duplicatas aceitas por terceiros
Obrigações- Duplicatas a pagar, Duplicatas emitidas por terceiros, Duplicatas aceitas
A duplicata mercantil contempla duas figuras que a integra:
.o sacador (emitente) - vendedor
.o sacado ( cliente)
O sacador emite duplicata em seu favor contra o sacado. Podem figurar na duplicata outras duas pessoas: o endossante e o avalista. A duplicata poderá circular por meio de endosso. O primeiro endossador do título será o vendedor, que emite o documento em benefício próprio contra o comprador. O endosso em preto transfere a propriedade da duplicata.
A duplicata surge de um contra de compra e venda comercial ou prestação de serviços.
O aceite dado pelo comprador mediante sua assinatura na duplicata é uma maneira de reconhecer a exatidão do mesmo e a obrigação de realizar seu pagamento. Quando o comprador se recusar a aceitar a duplicata, deve devolvê-la com uma justificativa escrita de sua recusa.
Duplicatas em carteira - consiste em deixar as duplicatas emitidas guardadas na empresa, para que o recebimento ocorro através da conta Caixa, independente se o cliente pagou em dinheiro ou caixa.
Duplicatas em Cobrança Simples - Cobrança Bancária - Consiste em enviar para as instituições financeiras, bancos a relação de títulos para que a cobrança seja feita perante os clientes. Essa terceirização comum tem serviço cobrado, além do IOF. À medida que os títulos vão sendo cobrados, a Instituição Financeira credita o valor na conta corrente do cliente (empresa). As taxas cobradas pela operação, como o IOF devem ser reconhecidos no momento da operação, respeitando o Regime de Competência ( Livro Diário).
Duplicatas Descontadas - com intenção de fazer disponibilidades (dinheiro) é comum as empresas efetuarem o desconto de Duplicatas a Receber em instituições financeiras (bancos) antes do prazo de vencimento por um valor menor que os constantes nas duplicatas. O Banco compra à vista essas duplicatas, descontando no ato as despesas bancárias e os encargos financeiros referente ao período a transcorrer entre a data do desconto e a data do vencimento.
Caso o cliente não cumpra com o pagamento da duplicata no vencimento, a responsabilidade é da própria empresa, que efetuou o desconto. Por isso a conta Duplicatas Descontadas não deve aparecer no grupo Passivo, mas sim no grupo Ativo como retificadora (redutora) da conta Duplicata a Receber.
Operações com Notas Promissórias
Notas Promissória é uma promessa direta de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor, que é beneficiário.Na nota promissória temos a figura:
.do emitente ( cliente)
.do beneficiário (vendedor)
É um título de dívida líquida e certa, cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quando sua causa e origem.
Direito: Notas Promissórias a Receber, Notas Promissórias Aceitas,Notas Promissória emitidas por terceiros
Obrigações:Notas Promissórias a Pagar, Notas Promissórias Emitidas
Requisitos Essenciais: A denominação "Nota Promissória" inserida no próprio texto, expressa na língua empregada pela redação. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, O nome da pessoa a quem deve ser paga. A indicação da data em que a nota promissória foi passada. A assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais.
Financiamentos Bancários - quando é feita uma negociação de desconto de notas promissórias ou outros títulos (exceto duplicatas emitidas pela empresa), o valor da emissão do título já inclui por regra geral todos os encargos financeiros ( correção monetária pré-fixada, juros e outras despesas). A diferença entre o valor recebido pela empresa e o valor do título negociado representa os encargos financeiros que são reconhecidos como contas de resultados ( despesas financeiras) à medida que a vigência da negociação transcorra (regime de competência). Tais encargos tem uma melhor classificação como reduções do Passivo com o nome Encargos Financeiros a Transcorrer, e durante a vigência da negociação são apropriados mensalmente em despesas incorridas.
Operações com Moeda Estrangeira
As obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigo na data do Balanço (artigo 184, inciso II). Quando uma empresa faz uma negociação com moeda estrangeira, a mesma deve ser convertida em moeda nacional, e à data do Balanço, o valor deve ser atualizado conforme variação cambial. O valor dessas variações cambiais deve ser contabilizadas mensalmente. O registro das mesmas deve ser feito diretamente na subconta do financiador, não sendo necessário segregar no Passivo o valor original recebido de sua atualização monetária.
Representam a essência das doutrina e teorias relativas à Ciência da Contabilidade. Citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a dominar-se Princípios de Contabilidade por força da Resolução CFC 1.282/2010.
Obrigatória no exercício da profissão.
Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Os Princípios Fundamentais da Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas a ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem pois, à contabilidade no seu sentindo mais amplo de ciência social, cujo objeto é patrimônio das entidades.
São Princípios da Contabilidade:
.o da Entidade
.o da Oportunidade
.o do Registro
.do Valor Original
.da Atualização Monetária ( revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)
.da Competência
.da Prudência
Entidade - Os patrimônios da pessoa física ( acionistas) e da pessoa jurídica não se confundem, são patrimônios distintos.
Continuidade - A continuidade ou não da atividade da empresa, influencia o valor econômico dos Ativos bem como, os vencimentos do Passivo. Pressupõe que a atividade irá operar por tempo indeterminado. É indispensável sua observância para o Regime de Competência.
Oportunidade - Os registros das variações patrimoniais devem ser feitos no momento oportuno (Tempestivamente). As variações devem ser reconhecidas e registradas na sua totalidade, sem falta ou excesso (Integridade), mesmo com razoável grau de incerteza. A fidedignidade das informações sobre o patrimônio deve ser preservada.
Princípio do Registro pelo Valor Original - O princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, Ativos e Passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
.custo corrente - os Ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes, os quais teriam de ser pagos se esses Ativos ou Ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou período das demonstrações contábeis. Os Passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis.
.valor presente - os Ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações na entidade. Os Passivos são mantidos pelo valor presente, descontados do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o Passivo no curso normal das operações da entidade.
.valor justo- é o valor pelo qual um Ativo pode ser trocado, ou um Passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos.
.atualização monetária - os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis,mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Competência - as receitas e despesas devem compor o resultado do período em que se correlacionam. Ignora o aspecto financeiro(recebimento e pagamento) priorizando o econômico (ganho e consumo) dos elementos do patrimônio.
Prudência - deve ser prudente e conservador à valoração dos elementos do patrimônio, adotando-se o menor valor para os elementos do Ativo e das Receitas e o maior valor para os elementos do Passivo e das Despesas diante de duas igualmente verdadeiras. Em outras palavras, nunca se deve antecipar os lucros, mas provisionar as despesas.
Lucro Bruto - representa o resultado alcançado com a atividade principal de uma empresa ( Resultado com a mercadorias, Lucro Operacional Bruto, Resultado com Vendas, Lucro Bruto Operacional, Lucro das Vendas, Resultado Bruto Operacional). Para apurar o lucro bruto é necessário saber o custo das mercadorias que foram vendidas.
Fórmula do Lucro Bruto
Lucro Bruto/Resultado com Mercadorias é (Vendas Brutas - Deduções de Vendas - Custos das Mercadorias Vendidas), ou seja as Vendas Líquidas
Vendas Brutas ou Receita Bruta de Vendas - deverá ser feita pelo seu valor bruto, inclusive impostos, sendo que tais impostos e as devoluções e abatimentos deverão ser registrados (classificados como contas retificadoras - redutoras das vendas). Os lançamentos contábeis das Vendas, seja qual for a modalidade de recebimento, deverão ser baseadas nas Notas Fiscais emitidas para acompanhar as mercadorias vendidas. As contas de vendas de mercadorias, produtos e serviços foram segregadas entre as efetuadas no mercado nacional e as de exportação. A empresa poderá, a seu critério, em função das necessidades específicas, criar subcontas da receita bruta, tais como as vendas por linha de produto ou por filial, por área geográfica, ... Esse valor de vendas, exclui o IPI. Para fins de Imposto de Renda, o ICMS faz parte das Receitas Brutas, mas o IPI não. Uma fórmula utilizada na prática para conciliar o problema e dar o o nome de Faturamento Bruto ao que seria Receita Bruta e utilizar esta designar entre o Faturamento Bruto e o IPI.
Faturamento Bruto menos IPI Faturado é igual a Receita Bruta ou Vendas Brutas
Deduções de Vendas - São representadas pelas contas de Vendas Canceladas, Abatimentos e Impostos Incidentes sobre Vendas.
Vendas Canceladas é conta devedora que deve incluir todas as devoluções de vendas. Nesse sentido, tais devoluções não devem ser deduzidas diretamente das Contas Vendas, mas registradas nessa conta devedora específica (Vendas Anuladas, Vendas Devolvidas, Devolução de Vendas e Vendas Canceladas)
Abatimentos, tal conta deve abrigar os descontos concedidos a clientes, posteriormente a entrega dos produtos. Abatimento que não se referem a descontos financeiros por pagamentos antecipados, que são tratados como despesas financeiras. Conta também figura como redução das vendas brutas para apurar a receita líquida de vendas.
Contas de Deduções - descontos comerciais sobre vendas, abatimento sobre vendas, descontos incondicionais concedidos e descontos comerciais concedidos.
Descontos Comerciais são deduzidos da venda bruta, diminuindo assim o Lucro Bruto. Descontos Financeiros são dados em duplicatas por motivos alheios à venda, geralmente por pagamentos antecipados e são considerados despesas financeiras que diminuem o Lucro Operacional/Lucro.
Impostos Incidentes sobre Vendas: a receita bruta deve ser registrada pelos valores totais, incluindo os impostos sobre elas incidentes, exceto IPI. Tais impostos são registrados em contas devedoras, apresentadas como redução das vendas brutas.
ISS - Nas receitas de serviços, temos a conta devedora do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Se houver ISS incidente sobre receitas não operacionais ou outras que não as receitas brutas de vendas deverá ele ser deduzido especificamente dessas receitas.
ICMS - É um imposto incidente sobre o valor agregado em cada etapa do processo de industrialização e comercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago pelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto pago na aquisição das mercadorias que integram o processo produtivo, ou para serem revendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador, com isso dizemos que o ICMS é um imposto por dentro, isso é, o valor do mesmo integra o produto.
PIS e Cofins - Cobrança não cumulativo e cumulativa. Tem como fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação ou denominação contábil. A base de cálculo para o PIS e Cofins compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins:
.receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições (exemplo-receita de exportação, não incidência de PIS e Cofins)
.receitas não operacionais decorrentes da venda de Ativo Permanente
.vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos
.reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda não representam ingressos de novas receitas
.o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido (receita de equivalência patrimonial)
.os lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição (que tenham sido computados como receitas)
.receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora de mercadorias em relação às quais a contribuição do PIS e Cofins seja exigida pela empresa vendedora, na condição de substituta tributária
.venda de álcool para fins carburante
.receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas o regime de incidência não cumulativa do PIS e Cofins, exceto os juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, nas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa.
Considera-se receita financeira: Variação Cambial Ativa/ Juros Ativos/ Descontos Obtidos/ Renda com Aplicação Financeira/Juros sobre Contrato de Mútuo/Operação de Cobertura Hedge/ Juros sobre Capital Próprio.
Cobrança Não Cumulativa - por força da Lei nº10.637/02, a partir de 1º/12/2002, e a partir de 1º/02/2004, por meio da Lei nº10.833/03 entraram respectivamente na sistemática da não cumulatividade o PIS e Cofins. Majorando as alíquotas do PIS de 0,65% para 1,65% e da Cofins de 3% para 7,60%, permitindo que as empresas que estão na nova sistemática tomem créditos sobre determinadas operações:
.bens adquiridos para revenda (exceto com tributação específica)
.bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
.energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica
.aluguéis de máquinas, prédios e equipamentos incorridos no mês, pagos a pessoa jurídica utilizados na atividades da empresa
.valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples)
.máquinas e equipamentos, outros bens incorporados Ativo Imobilizado,adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
.edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa
.bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou do mês anterior.
.armazenamento de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor
.créditos sobre o saldo de estoque (matéria-prima, insumos utilizados na produção de bens ou serviços, produtos em elaboração e produtos acabados) existentes na data de início da incidência das referidas contribuições na sistemática de não cumulatividade às alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para Cofins, em doze parcelar iguais e sucessivas.
Cobrança Cumulativa - o contribuinte não pode tomar créditos de operações anteriores e em regra geral, as alíquotas são de 0,65% para PIS e 3,00% para Cofins.
Outros Tributos: Da mesma forma que o ISS e o ICMS já vistos, existem outros impostos que são dedutíveis da receita bruta, em atendimento não só à Lei da S/A, como também à legislação fiscal, como por exemplo, o imposto de exportação. Por orientação do Fisco, as contribuições para o PIS (quando cobrado de forma cumulativa), para o PASEP e para o Cofins, calculadas sobre a receita bruta das vendas e serviços, deverão ser consideradas como redutoras desta na determinação da receita líquida. A despeito de não serem impostos, essas contribuições são classificadas pelo Fisco como impostos incidentes sobre vendas.
Deduções de vendas não devem ser confundidas com Despesas de Vendas. As deduções são essas abordagens que reduzem o Lucro Bruto da empresa, já as Despesas de Vendas, também chamadas de Despesas Comerciais (fretes sobre vendas, gastos com vendedores, comissões, publicidade, viagens, depreciação, ...) são demonstradas após a apuração do Lucro Bruto, reduzindo o Lucro Operacional Líquido.
Custos - O conceito de custo de aquisição deve englobar o preço da mercadoria comprada, mais os custos incorridos adicionalmente, até estar o item no estabelecimento da empresa. Nesse sentido, custos de embalagem, transporte e seguro, quando por conta da empresa, devem ser considerados como parte da aquisição e debitados a tais estoques. No caso de importações, o custo deve ser adicionado pelos Impostos de Importação, pelo IOF incidente sobre as operações de câmbio, pelos custos alfandegários e por outras taxas, além do custo dos serviços de despachante correspondente. As despesas incorridas eventualmente com armazenagem do produto devem integrar seu custo somente quando são necessárias para sua chegada à empresa.
Da mesma forma, juros incorridos e outras despesas financeiras não devem integrar o custo do estoque, a não ser que refiram a financiamentos obtidos para produção de estoques de longa maturação. No caso de tributos, deve-se considerar como parte dos custos aqueles que não são recuperáveis pela empresa.
Fórmula do Custo das Mercadorias Vendidas - CMV
CMV é igual a Estoque Inicial mais Compras menos Estoque Final
Estoque Inicial - representa o valor das mercadorias existentes no início do período, ou seja, o valor do estoque final de mercadorias do período anterior.
Compras - representam todas as compras líquidas de mercadorias ocorridas durante o período com a intenção de venda. Elas são consideradas líquidas porque alguns fatores podem alterar o valor das mesmas e devem ser considerados. Temos como exemplo:Descontos e abatimentos comerciais nas compras (não confundir com descontos obtidos em duplicatas por pagamento antecipado das mesmas, essas são condicionais)/Devoluções de compras/Impostos recuperáveis sobre compras (geralmente o ICMS)/Fretes e Seguros sobre compras/Gastos com Importação/Impostos não recuperáveis (geralmente o IPI, quando o comércio compra da indústria)
Faturamento Bruto ( Para Indústria)
IPI Faturado ( para Indústria)
= Receita Bruta de Vendas ou Vendas Brutas (para Comércio também é Faturamento)
- Deduções de Vendas
Vendas Anuladas/Canceladas/Devolvidas/Descontos/Abatimentos sobre Vendas (Comerciais/Incondicionais)
Imposto sobre Vendas (ICMS,ISS,PIS e Cofins)
=Receita Líquida de Vendas ou Vendas Líquidas
- CMV = Estoque Inicial + Compras - Estoque Final
= Resultado Bruto Operacional ou Lucro Bruto, RCM
- Despesas Operacionais
.administrativas
.com vendas ( comerciais)
.financeiras
.outras
+ Receitas Operacionais
Receitas Financeiras
Outras Receitas Operacionais
=Resultado Operacional Líquido (Lucro/Prejuízo)
Raciocínio para ICMS e IPI
Os impostos IPI e ICMS destacados nas notas fiscais por disposição legal são considerados não cumulativos. São aqueles incidentes sobre operações de vendas de produtos, mercadorias e/ou serviços. Não devem ser confundidos com despesas, já que as mesmas são consideradas depois do Lucro Bruto, reduzindo o lucro líquido. Os mais comuns são ICMS e IPI (quando considerado como faturamento), ISS, PIS e Cofins. Eles são normalmente operados mensalmente para pagamento no mês seguinte ao da apuração. Ao se apurar o referido tributo faz-se o seguinte lançamento contábil.
D: Impostos sobre Vendas ( especificar nome)
C: Impostos a Recolher ( obrigações do Passivo Circulante)
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é devido pelas empresas industriais ou equiparadas. É um imposto não cumulativo, isto é, o valor do imposto incidente nas compras de bens adquiridos com a intenção de repasse são compensados no valor do imposto a recolher incidente nas vendas. O valor do mesmo é calculado por fora, isto é, o valor tem como base de cálculo o produto a ser vendido e é acrescentado na nota fiscal.
Conforme Regulamento do Imposto sobre a Renda (artigo 279, Decreto 3000/99), na Receita Bruta não se incluem os impostos não cumulativos (IPI) cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens seja mero depositário.
A lei das S/A (6404/76) não se manifesta com relação à contabilização do IPI, mencionando apenas que, da Receita Bruta de vendas, deduz-se os abatimentos e os impostos incidentes. Dessa forma, podermos efetuar o registro contábil das operações de compra e vendas de produtos, utilizando o Regulamento do Imposto sobre a Renda ou Lei das S/A (6.404/76). IPI não tem sido considerado dedução da Receita Bruta, mas sim do faturamento.
Faturamento Bruto (-) IPI Faturado = Receita Bruta de Vendas
ICMS - O imposto é um tributo que tem o seu valor calculado por dentro, ou seja o valor do ICMS integra o preço do produto, diferente do IPI que é acrescentado à nota fiscal. É também chamado de não cumulativo (imposto sobre valor agregado - IVA), pois pode-se compensar o ICMS devido na venda, com o ICMS incidente na compra com a intenção de revenda.
PIS e Cofins - A contribuição para o PIS e Cofins tem como base de cálculo a operação de venda, mas não tem destaque no corpo da nota fiscal. O PIS tornou-se um imposto não cumulativo a partir do dia 01/02/2003 ( Lei nº10.637 de 31/12/2002) e a Cofins a parti de 01/02/2004 ( Lei nº 10.833, de 29/12/2003). Embora sejam impostos que não estejam destacado na nota fiscal, são impostos que geram débitos nas saídas, portando, dão direito ao crédito também pela entrada da mercadoria. A base de incidência do PIS e da Cofins é ampla e deve ser analisada através das leis Lei nº10.637 de 31/12/2002 e Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
A não cumulatividade alcança as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real, trimestral ou anual, sendo assim, se a atividade econômica gera débito na saída desses impostos e contribuições, o vendedor terá direito ao crédito pelas respectivas entradas.
Compras - quando a empresa compra itens para repasse (matérias-primas,insumos para fabricação, produtos e mercadorias) ela tem direito a recuperar os impostos mencionados na nota fiscal. Considerando que o ICMS está incluído no preço das mercadorias constantes das notas fiscais, teremos de excluí-lo dos estoques para efeito de avaliação dos mesmos, e recuperá-lo em conta separada. Quanto ao IPI que é apenas adicionado à nota fiscal, é apenas recuperado pela indústria, mas, no caso do comércio, ele é adicionado ao estoque, quando cobrado.
Quadro Explicativo
Compras - quando a empresa compra para repasse (fabricação ou venda) recupera os impostos
Indústria - recupera o IPI e o ICMS
Comércio - recupera o ICMS (quando o comércio compra da indústria, o IPI da nota fiscal não pode ser recuperado, o valor é adicionado ao estoque junto com a mercadoria comprada)
Vendas - quando a empresa vende, ela está obrigada a recolher impostos para o governo. Os impostos recuperados nas compras são compensados dos impostos a recolher sobre as vendas e diferença será pago ao governo.
Quadro Explicativo
Vendas - Quando a empresa vende, ela está obrigada a recolher Impostos
Indústria - recolhe o IPI e o ICMS
Comércio-recolhe o ICMS
No final do período,geralmente mensal (depende do imposto), os impostos são comparados. Os valores recuperados das compras são confrontados com os valores a recolher das vendas, e se a diferença for maior a recolher, a empresa faz o recolhimento, mas se a diferença maior for a recuperar, a empresa fica com o crédito com o governo.
Contas Correntes dos Impostos ICMS e IPI
As contas de Impostos a Recuperar (IPI e ICMS) e de Impostos a Recolher podem ser substituídas pelas Contas Correntes. Tal conta tem a finalidade de facilitar o trabalho contábil e apurar com mais facilidade a diferença entre as duas contas.
Deve-se abrir a conta Contas Correntes do ICMS e Contas Correntes do IPI e registrar o débito da mesma todos os valores recuperados das compras e a crédito os valores a recolher das vendas. No final de cada período de apuração do imposto o saldo apresentará a situação da empresa perante o Fisco. Se o saldo conta for devedor, representa que a empresa tem direito com o Governo, pois nesse os valores recuperados das compras foram maiores que os impostos a recolher das Vendas ( crédito tributário). Mas se o saldo for credor, a empresa tem obrigação de recolher o imposto ao Governo, pois nesse casos o imposto das vendas foram maiores que os recuperados das compras (dívida tributária).
Operação Financeiras
Operação com Duplicatas
Título genuinamente brasileiro que enseja um processo de pagamento, que se origina da celebração de um contrato à prazo de compra e venda mercantil a ela anterior, sendo emitida de forma facultativa pelo vendedor contra o comprador. A fatura é o documento que comprova a venda a prazo. A duplicata tem este nome por ser cópia da fatura.
Ela é emitida pelo vendedor (sacador) contra o comprador (sacado) e deve ser aceita pelo comprador quando não existir justo motivo para a recusa do aceite.
Portanto para empresa que efetuou a venda a prazo, deve vigorar em Ativo a conta Duplicatas a Receber, e a empresa que efetuou a compra a prazo terá obrigação correspondente em seu Passivo na conta Duplicatas a Pagar.
Direitos - Duplicatas a receber, Duplicatas emitidas, Duplicatas aceitas por terceiros
Obrigações- Duplicatas a pagar, Duplicatas emitidas por terceiros, Duplicatas aceitas
A duplicata mercantil contempla duas figuras que a integra:
.o sacador (emitente) - vendedor
.o sacado ( cliente)
O sacador emite duplicata em seu favor contra o sacado. Podem figurar na duplicata outras duas pessoas: o endossante e o avalista. A duplicata poderá circular por meio de endosso. O primeiro endossador do título será o vendedor, que emite o documento em benefício próprio contra o comprador. O endosso em preto transfere a propriedade da duplicata.
A duplicata surge de um contra de compra e venda comercial ou prestação de serviços.
O aceite dado pelo comprador mediante sua assinatura na duplicata é uma maneira de reconhecer a exatidão do mesmo e a obrigação de realizar seu pagamento. Quando o comprador se recusar a aceitar a duplicata, deve devolvê-la com uma justificativa escrita de sua recusa.
Duplicatas em carteira - consiste em deixar as duplicatas emitidas guardadas na empresa, para que o recebimento ocorro através da conta Caixa, independente se o cliente pagou em dinheiro ou caixa.
Duplicatas em Cobrança Simples - Cobrança Bancária - Consiste em enviar para as instituições financeiras, bancos a relação de títulos para que a cobrança seja feita perante os clientes. Essa terceirização comum tem serviço cobrado, além do IOF. À medida que os títulos vão sendo cobrados, a Instituição Financeira credita o valor na conta corrente do cliente (empresa). As taxas cobradas pela operação, como o IOF devem ser reconhecidos no momento da operação, respeitando o Regime de Competência ( Livro Diário).
Duplicatas Descontadas - com intenção de fazer disponibilidades (dinheiro) é comum as empresas efetuarem o desconto de Duplicatas a Receber em instituições financeiras (bancos) antes do prazo de vencimento por um valor menor que os constantes nas duplicatas. O Banco compra à vista essas duplicatas, descontando no ato as despesas bancárias e os encargos financeiros referente ao período a transcorrer entre a data do desconto e a data do vencimento.
Caso o cliente não cumpra com o pagamento da duplicata no vencimento, a responsabilidade é da própria empresa, que efetuou o desconto. Por isso a conta Duplicatas Descontadas não deve aparecer no grupo Passivo, mas sim no grupo Ativo como retificadora (redutora) da conta Duplicata a Receber.
Operações com Notas Promissórias
Notas Promissória é uma promessa direta de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor, que é beneficiário.Na nota promissória temos a figura:
.do emitente ( cliente)
.do beneficiário (vendedor)
É um título de dívida líquida e certa, cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quando sua causa e origem.
Direito: Notas Promissórias a Receber, Notas Promissórias Aceitas,Notas Promissória emitidas por terceiros
Obrigações:Notas Promissórias a Pagar, Notas Promissórias Emitidas
Requisitos Essenciais: A denominação "Nota Promissória" inserida no próprio texto, expressa na língua empregada pela redação. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, O nome da pessoa a quem deve ser paga. A indicação da data em que a nota promissória foi passada. A assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais.
Financiamentos Bancários - quando é feita uma negociação de desconto de notas promissórias ou outros títulos (exceto duplicatas emitidas pela empresa), o valor da emissão do título já inclui por regra geral todos os encargos financeiros ( correção monetária pré-fixada, juros e outras despesas). A diferença entre o valor recebido pela empresa e o valor do título negociado representa os encargos financeiros que são reconhecidos como contas de resultados ( despesas financeiras) à medida que a vigência da negociação transcorra (regime de competência). Tais encargos tem uma melhor classificação como reduções do Passivo com o nome Encargos Financeiros a Transcorrer, e durante a vigência da negociação são apropriados mensalmente em despesas incorridas.
Operações com Moeda Estrangeira
As obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigo na data do Balanço (artigo 184, inciso II). Quando uma empresa faz uma negociação com moeda estrangeira, a mesma deve ser convertida em moeda nacional, e à data do Balanço, o valor deve ser atualizado conforme variação cambial. O valor dessas variações cambiais deve ser contabilizadas mensalmente. O registro das mesmas deve ser feito diretamente na subconta do financiador, não sendo necessário segregar no Passivo o valor original recebido de sua atualização monetária.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Noções de Contabilidade - parte 4
Estrutura do Balanço Patrimonial
Estrutura do Balanço Patrimonial - Lei nº6.404 de 15 de dezembro de 1976
O exercício social terá a duração de um ano e a data do término será fixada no estatuto. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes da demonstrações do exercício anterior. Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas, os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassam 0,1 do valor do respectivos grupo de contas, mas é vedada a utilização de designações genéricas, como diversas contas.
A escrituração da companhia será mantida em registros permanente, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e os princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis, uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais, segundo o regime de competência.
Demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes deverão indicá-las em nota e ressaltar esses efeitos. As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão ainda normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes, nela registrados.Demonstrações financeiras deverão ser assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
Normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários deverão ser elaboradas em consonância com padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Companhias fechadas poderão optar por observar normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. No Balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: Ativo Circulante/ Ativo não Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
No Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante/Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucro/Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
Classificação dos Grupos e suas Contas no Balanço
Ativo
Ativo Circulante - A Lei das S/A estabelece que no Ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez e, dentro desse conceito, as contas de disponibilidade são as primeiras a serem apresentadas no Balanço, dentro do Ativo Circulante.
A intitulação Disponibilidade é usada para designar dinheiro em caixa e em bancos, bem como valores equivalentes, como cheque em mãos e em trânsito que representem recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da empresa e para os quais não haja restrições, para uso imediato.
Caixa - dinheiro na empresa, cheques que ainda não foram depositados.
Depósitos bancários à vista - contas de leve movimentação ( se as contas bancárias apresentarem saldos negativos deverão ser demonstradas separadamente,como um item do passivo circulante)
Numerários em trânsito - remessas para filiais, depósitos ou semelhantes, por meio de cheques, ordem de pagamento, recebimentos dessa mesma espécie, ou ainda de clientes ou terceiros, quando conhecidos até a data do balanço
Aplicações de liquidez imediata - as aplicações de curtíssimo prazo no mercado financeiro também são consideradas como disponível. A diferença entre o valor aplicado e o valor do resgate bruto é a receita financeira.
Créditos - os excessos de disponibilidades geralmente são aplicados em títulos e valores mobiliários resgatáveis dentro do período em que preveem sua necessidade. As contas a receber representam normalmente, um dos mais importantes ativos da empresa em geral, são valores a receber decorrente de vendas a prazo de mercadorias e serviços a clientes, ou oriundos de outras transações. Além desses itens a empresa possui outros créditos geralmente não originados do objeto principal da sociedade.
.aplicações temporárias em ouro
.aplicações temporárias em ações (valores mobiliários)
.clientes (duplicatas a receber)
.duplicatas a descontadas ( conta retificadora do Ativo)
.provisão para crédito liquidação duvidosa
.títulos a receber
.empréstimos a receber de terceiros
.cheques em cobrança
.dividendos dos propostos a receber
.juros a receber
.adiantamentos a terceiros
.créditos de funcionários ( adiantamento para viagens, salários, 13º, férias)
.impostos a recuperar ( IPI,ICMS,IR,...)
.impostos a restituir
Estoques - bens adquiridos ou produzidos pela empresa com objetivo de venda ou consumo próprio no curso normal de suas atividades.
Produtos acabados/Mercadorias para revenda/Produtos em elaboração/Matérias-primas/Importação em andamento/Materiais de Escritório/Materiais de Limpeza/Provisão para perdas em estoques ( Conta Retificadora do Ativo)
Despesas Antecipadas (Despesas do Exercício Seguinte) - representam geralmente pagamentos antecipados, cujos benefícios ou prestação de serviços à empresa se farão durante o exercício seguinte. Há casos especiais em que as despesas antecipadas não significam desembolso imediato de recursos, e sim valores a pagar a curto prazo. Esse grupo tem como base respeitar o princípio contábil da competência, onde as despesas são reconhecidas no momento do fato gerador, ou seja, no momento do consumo.
Prêmios de seguros a apropriar (seguros a vencer)/Encargos financeiros a apropriar ( encargos financeiros a vencer)/ Juros a vencer/Assinaturas e anuidade a apropriar/Comissões e prêmios pagos antecipadamente/ Aluguéis pagos antecipadamente (aluguéis a vencer)/ Outros custos e despesas pagas antecipadamente
O sufixo a recuperar representa um direito e é indicativo de conta do Ativo. O sufixo a vencer não deve ser confundido com uma obrigação, pois refere-se a vencimento de uma vigência (validade), sendo assim, quando a Contabilidade registra um Seguro a vencer, representa que a empresa tem direito sobre uma apólice de seguros com um prazo determinados de vencimento (validade).
Ativo Não Circulante - são classificados nesse grupo os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
Contas a receber/ Clientes ( Duplicatas a receber)/ Duplicatas descontadas ( conta retificadora do Ativo)/ Provisão para crédito de liquidação duvidosa (conta retificadora do Ativo)/ Adiantamento a terceiros/ Tributos a compensar e recuperar/Valores mobiliários a longo prazo/Empréstimos Compulsórios/Investimentos temporários a longo prazo/ Despesas antecipadas
Negócios não usais representam operações que fogem a atividade normal da companhia, como um empréstimo feito ao direito da empresa para reforma de sua casa. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Investimentos - as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não são destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Participações permanentes em outras sociedades/Ações de coligadas/Ações controladas/Ações e Participações/ Provisão para perdas em permanentes (Conta Retificadora do Ativo)/ Obras de Arte/ Terrenos e Imóveis para futura utilização/Imóveis não de uso ( para renda)/ Depreciação Acumulada (Conta Retificadora do Ativo).
A aquisição de ações em bolsa de valores em caráter especulativo, ou seja, sem a intenção de caráter permanente será classificada no Ativo Circulante, porque no momento da aquisição já foi demonstrada a intenção de vendê-la rapidamente.
Imobilizado - direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essas finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Terrenos/obras em andamento/instalações/máquinas e equipamentos/móveis e utensílios/veículos/ferramentas/depreciação acumulada (Conta Retificadora do Ativo)/ Florestamento e Reflorestamento/Direitos sobre recursos naturais/Minas exaustão acumulada.
A lei nº 11.638/2007 introduziu a permissão para as empresas efetuarem a análise da vida útil econômica dos bens.
Intangível - direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido ( Lei nº 11.638/2007). Marcas/Direitos e Patentes Industriais/Benfeitorias em propriedades arrendadas/ Fundo de Comércio/ Fórmulas/Modelo Industrial/Direitos de Uso de Telefone/Desenhos/Sistemas Aplicativos (Softwares)/Amortização acumulada (Conta Retificadora do Ativo)/Despesas Pré-operacionais/Gastos de Reestruturação/ Amortização Acumulada
Estão sujeitas à classificação no imobilizado ou no intangível somente quando a aplicação dos recursos for destinada à manutenção da atividade da companhia. Se tiver outra finalidade deverão ser classificadas no Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo ou em Investimentos, conforme cada caso.
A lei nº 11.638/2007 eliminou o prazo de amortização que antes era de 10 anos, a partir da operação normal. Agora, ao determinar que periodicamente será feita a análise, não especificou de quanto em quanto tempo. Presume-se que as empresas farão no final de cada exercício. Se a análise confirmar que as despesas pré-operacionais, os gastos de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e novos mercados e outras similares, não produzirão a receita suficiente para recuperação desse valor, deverão ser considerados como perdas e contabilizados como resultados não-operacionais na Demonstração do Resultado do Exercício.
Critérios de Avaliação do Ativo ( Alterado conforme a Lei nº11.638/2007)
No Balanço, os elementos do Ativo serão avaliados seguindo os seguintes critérios:
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de crédito, classificados no Ativo Circulante ou no realizável a longo prazo:
.pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas a negociação ou disponíveis para venda
.pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de créditos.
Os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifados, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior.
Os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o dispostos dos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para companhia, de ações e quotas bonificadas.
Os demais investimentos, pelo custo de aquisição deduzido de provisão para atender as perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor,quando este for inferior. Os direitos classificados no imobilizado,pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização e exaustão.
Os direitos classificados no intangível, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização.
Os elementos do ativo decorrentes de operações a longo prazo serão ajustados ao valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Considera-se valor justo:
.das matérias-primas e dos bens em almoxarifados, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado.
.dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzindo os impostos e demais despesas necessárias para venda e a margem de lucro.
.dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros
.dos instrumentos financeiros, o valor que pode ser obtido em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada e entre partes independentes, e na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro.
Depreciação - quando corresponder a perda do valor dos direitos que tem por objetos bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Amortização - quando corresponder a perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Exaustão - quando corresponder a perda do valor, decorrente da sua exploração de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam registradas as perdas de valor de capital aplicado. Revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil.
Passivo
O registro das obrigações deve obedecer ao princípio contábil da competência de exercícios, assim, mesmo que determinadas obrigações não tenham a correspondente documentação comprobatória, mas já sejam passivos incorridos, conhecidos e calculáveis, registrados por meio de provisão.
Artigo 180 - "As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo não Circulantes serão classificadas no Passivo Circulante, quando vencerem no exercício seguinte e no Passivo Não Circulante, se tiver vencimento em prazo maior.
Passivo Circulante - as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Permanente, serão classificadas no Passivo Circulante. É representado pelas obrigações da companhia, cuja liquidação se espera que ocorra dentro do exercício social seguinte, ou de acordo com o ciclo operacional da empresa, se este for superior a este prazo. Essas obrigações podem representar valores fixos ou variáveis, vencidos ou a vencer, em uma data ou diversas datas futuras.
Duplicatas a pagar ( Fornecedores)/Títulos a pagar/Salários a pagar/ Pró-labore a pagar/Impostos a recolher/Taxas e contribuições a recolher/Adiantamentos de clientes/Empréstimos e financiamentos/Contas a pagar/Aluguéis ativos a vencer (aluguéis recebidos antecipadamente que pesem a obrigatoriedade de devolução, caso haja rescisão do contrato)/Comissões a pagar/Juros a pagar// Provisões Trabalhistas/ Provisões Tributárias sobre lucro
Passivo Não Circulante - serão registradas as obrigações da companhia cuja liquidação deverá ocorrer em prazo superior a seu ciclo operacional ou após o exercício social seguinte. Duplicatas a pagar ( Fornecedores)/Empréstimos e Financiamentos/ Aluguéis ativos a vencer ( recebidos antecipadamente que ultrapassam o exercício seguinte e que pesem obrigatoriedade de devolução caso haja rescisão do contrato)/Títulos a pagar/Debêntures/ Provisões para contingências
Critérios de avaliação do Passivo ( Alterado conforme Lei nº11.638/2007)
No Balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
As obrigações, encargos e riscos,conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto de Renda a pagar com base no resultado do exercício serão computados pelo valor atualizado, até o balanço.
As obrigação em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço.
As obrigações, encargos e riscos, classificados no Passivo não Circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Receitas Diferidas - serão classificada como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros e despesas a elas correspondentes. Este grupo consta do balanço entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido, e o seu objetivo é abrigar receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas em resultados em anos futuros, por isso sua intitulação, sendo que já devem estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes, incorridas ou a incorrer.
Somente devem englobar tais receitas menos despesas, ou seja resultados futuros recebidos, mas para os quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.
Exemplos de Receitas Diferidas:
Aluguéis ativos a vencer ( aluguéis recebidos antecipadamente, quando não pesa a obrigatoriedade da devolução do valor na quebra do contrato)/Recebimento de Comissão/ Prêmio na emissão de debêntures/ Doações e Subvenções para investimentos/ Receitas de exercícios futuros.
As contas do grupo de Receitas Deferidas não implicam na obrigatoriedade da devolução dos valores por parte da entidade, quando houver obrigatoriedade será registrada no Passivo Exigível.
Patrimônio Líquido - No Balanço Patrimonial, a diferença entre valor de ativos e dos passivos e resultados de exercícios futuros representam o Patrimônio Líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios. O Patrimônio Líquido é representado pelas seguintes contas:
Capital Social - Investimento efetuado na companhia pelos acionistas. Não abrange só a parcela entregue pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social.
ação - menor parcela em que se divide o capital social. As ações podem ser ordinárias ou preferenciais, de acordo com a natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares.
Capital a Integralizar ( Conta Retificadora do Patrimônio Líquido) - Artigo 182 da Lei das S/A estabelece que a conta do Capital Social descriminará o montante subscrito e por dedução, a parcela ainda não realizada. A empresa deve ter a conta de Capital Subscrito ( Social) e a conta devedora de Capital a Integralizar, sendo que o líquido entre ambas representa o capital realizado.
Reservas de Capital - são constituídas com valores recebidos pela companhia e que não transitam pelo resultado como receitas, por ser referirem a valores destinados a reforço de seu capital, sem terem como contrapartidas qualquer esforço da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
. a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada a formação do capital social
.produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição
.valores mobiliários que podem ser alienados, e nesse caso, o produto da alienação é contabilizado em reserva de Capital específica
Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado. A lei nº 9.249/95 vetou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações contábeis, inclusive para fins societários.
As Reservas de Capital somente poderão ser utilizadas para:
.absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
.resgate, reembolso ou compra de ações
.resgate de partes beneficiárias
.incorporação ao Capital Social
.pagamento de dividendo às ações preferencias, quando essa vantagem for assegurada
Ajustes de Avaliação Patrimonial: enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Reservas de Lucros - são contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. Podem haver as seguintes reservas de lucro:
Reserva Legal - basicamente instituída para dar proteção ao credor e deverá ser constituída com destinação de 5% do lucro líquido do exercício. Será constituída obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do Capital Social realizado. Quando então deixará de ser acrescida, ou poderá, a critério da companhia, deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somando ao montante das Reservas de Capital, atingir 30% do Capital Social. A utilização da reserva legal está restrita à compensação de prejuízos e ao aumento do Capital Social.
Reservas Estatutárias - constituídas por determinação do Estatuto da Companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício. Deverão ser criadas subcontas conforme a natureza que se refere, e com intitulação que indique sua finalidade.
Reservas para contingências - a Assembleia Geral poderá por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor pode ser estimado.
Reserva de Incentivos Fiscais - destinada para reserva parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo.
Retenção de Lucros - Reter parcela do lucro líquido do exercício, prevista em orçamento de Capital. Deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de Capital, fixo ou circulante, e poderá ter duração de até 5 exercícios.
Reserva de Lucros a Realizar - constituída como uma destinação dos lucros do exercício, optativa. Objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente pela companhia e também não distribuir dividendo obrigatório.
Considera-se lucro líquido do exercício:
. o resultado líquido positivo de equivalência patrimonial
.lucro, rendimento ou ganho líquido em operações ou contabilização de Ativo e Passivo pelo valor de mercado
Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído: reserva de lucros quando há dividendo obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras para seu pagamento. Tais dividendos serão pagos no futuro, assim que a situação financeira permitir, desde que não tenham sido absorvidos por prejuízos dos exercícios seguintes.
Ações em Tesouraria (Conta Retificadora do Patrimônio Líquido) - dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição
Prejuízos Acumulados - Na hipótese de ocorrência de prejuízo, este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal. Se ainda remanescer saldo, sua absorção poderá ser feita com reserva de capital. Se após tudo isso a empresa ainda apresentar prejuízos, os mesmos serão demonstrados no balando como Conta Retificadora do Patrimônio Líquido.
Estrutura do Balanço Patrimonial - Lei nº6.404 de 15 de dezembro de 1976
O exercício social terá a duração de um ano e a data do término será fixada no estatuto. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes da demonstrações do exercício anterior. Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas, os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassam 0,1 do valor do respectivos grupo de contas, mas é vedada a utilização de designações genéricas, como diversas contas.
A escrituração da companhia será mantida em registros permanente, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e os princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis, uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais, segundo o regime de competência.
Demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes deverão indicá-las em nota e ressaltar esses efeitos. As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão ainda normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes, nela registrados.Demonstrações financeiras deverão ser assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
Normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários deverão ser elaboradas em consonância com padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Companhias fechadas poderão optar por observar normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. No Balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: Ativo Circulante/ Ativo não Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
No Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante/Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucro/Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
Classificação dos Grupos e suas Contas no Balanço
Ativo
Ativo Circulante - A Lei das S/A estabelece que no Ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez e, dentro desse conceito, as contas de disponibilidade são as primeiras a serem apresentadas no Balanço, dentro do Ativo Circulante.
A intitulação Disponibilidade é usada para designar dinheiro em caixa e em bancos, bem como valores equivalentes, como cheque em mãos e em trânsito que representem recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da empresa e para os quais não haja restrições, para uso imediato.
Caixa - dinheiro na empresa, cheques que ainda não foram depositados.
Depósitos bancários à vista - contas de leve movimentação ( se as contas bancárias apresentarem saldos negativos deverão ser demonstradas separadamente,como um item do passivo circulante)
Numerários em trânsito - remessas para filiais, depósitos ou semelhantes, por meio de cheques, ordem de pagamento, recebimentos dessa mesma espécie, ou ainda de clientes ou terceiros, quando conhecidos até a data do balanço
Aplicações de liquidez imediata - as aplicações de curtíssimo prazo no mercado financeiro também são consideradas como disponível. A diferença entre o valor aplicado e o valor do resgate bruto é a receita financeira.
Créditos - os excessos de disponibilidades geralmente são aplicados em títulos e valores mobiliários resgatáveis dentro do período em que preveem sua necessidade. As contas a receber representam normalmente, um dos mais importantes ativos da empresa em geral, são valores a receber decorrente de vendas a prazo de mercadorias e serviços a clientes, ou oriundos de outras transações. Além desses itens a empresa possui outros créditos geralmente não originados do objeto principal da sociedade.
.aplicações temporárias em ouro
.aplicações temporárias em ações (valores mobiliários)
.clientes (duplicatas a receber)
.duplicatas a descontadas ( conta retificadora do Ativo)
.provisão para crédito liquidação duvidosa
.títulos a receber
.empréstimos a receber de terceiros
.cheques em cobrança
.dividendos dos propostos a receber
.juros a receber
.adiantamentos a terceiros
.créditos de funcionários ( adiantamento para viagens, salários, 13º, férias)
.impostos a recuperar ( IPI,ICMS,IR,...)
.impostos a restituir
Estoques - bens adquiridos ou produzidos pela empresa com objetivo de venda ou consumo próprio no curso normal de suas atividades.
Produtos acabados/Mercadorias para revenda/Produtos em elaboração/Matérias-primas/Importação em andamento/Materiais de Escritório/Materiais de Limpeza/Provisão para perdas em estoques ( Conta Retificadora do Ativo)
Despesas Antecipadas (Despesas do Exercício Seguinte) - representam geralmente pagamentos antecipados, cujos benefícios ou prestação de serviços à empresa se farão durante o exercício seguinte. Há casos especiais em que as despesas antecipadas não significam desembolso imediato de recursos, e sim valores a pagar a curto prazo. Esse grupo tem como base respeitar o princípio contábil da competência, onde as despesas são reconhecidas no momento do fato gerador, ou seja, no momento do consumo.
Prêmios de seguros a apropriar (seguros a vencer)/Encargos financeiros a apropriar ( encargos financeiros a vencer)/ Juros a vencer/Assinaturas e anuidade a apropriar/Comissões e prêmios pagos antecipadamente/ Aluguéis pagos antecipadamente (aluguéis a vencer)/ Outros custos e despesas pagas antecipadamente
O sufixo a recuperar representa um direito e é indicativo de conta do Ativo. O sufixo a vencer não deve ser confundido com uma obrigação, pois refere-se a vencimento de uma vigência (validade), sendo assim, quando a Contabilidade registra um Seguro a vencer, representa que a empresa tem direito sobre uma apólice de seguros com um prazo determinados de vencimento (validade).
Ativo Não Circulante - são classificados nesse grupo os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
Contas a receber/ Clientes ( Duplicatas a receber)/ Duplicatas descontadas ( conta retificadora do Ativo)/ Provisão para crédito de liquidação duvidosa (conta retificadora do Ativo)/ Adiantamento a terceiros/ Tributos a compensar e recuperar/Valores mobiliários a longo prazo/Empréstimos Compulsórios/Investimentos temporários a longo prazo/ Despesas antecipadas
Negócios não usais representam operações que fogem a atividade normal da companhia, como um empréstimo feito ao direito da empresa para reforma de sua casa. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Investimentos - as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não são destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Participações permanentes em outras sociedades/Ações de coligadas/Ações controladas/Ações e Participações/ Provisão para perdas em permanentes (Conta Retificadora do Ativo)/ Obras de Arte/ Terrenos e Imóveis para futura utilização/Imóveis não de uso ( para renda)/ Depreciação Acumulada (Conta Retificadora do Ativo).
A aquisição de ações em bolsa de valores em caráter especulativo, ou seja, sem a intenção de caráter permanente será classificada no Ativo Circulante, porque no momento da aquisição já foi demonstrada a intenção de vendê-la rapidamente.
Imobilizado - direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essas finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Terrenos/obras em andamento/instalações/máquinas e equipamentos/móveis e utensílios/veículos/ferramentas/depreciação acumulada (Conta Retificadora do Ativo)/ Florestamento e Reflorestamento/Direitos sobre recursos naturais/Minas exaustão acumulada.
A lei nº 11.638/2007 introduziu a permissão para as empresas efetuarem a análise da vida útil econômica dos bens.
Intangível - direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido ( Lei nº 11.638/2007). Marcas/Direitos e Patentes Industriais/Benfeitorias em propriedades arrendadas/ Fundo de Comércio/ Fórmulas/Modelo Industrial/Direitos de Uso de Telefone/Desenhos/Sistemas Aplicativos (Softwares)/Amortização acumulada (Conta Retificadora do Ativo)/Despesas Pré-operacionais/Gastos de Reestruturação/ Amortização Acumulada
Estão sujeitas à classificação no imobilizado ou no intangível somente quando a aplicação dos recursos for destinada à manutenção da atividade da companhia. Se tiver outra finalidade deverão ser classificadas no Ativo Circulante, Realizável a Longo Prazo ou em Investimentos, conforme cada caso.
A lei nº 11.638/2007 eliminou o prazo de amortização que antes era de 10 anos, a partir da operação normal. Agora, ao determinar que periodicamente será feita a análise, não especificou de quanto em quanto tempo. Presume-se que as empresas farão no final de cada exercício. Se a análise confirmar que as despesas pré-operacionais, os gastos de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e novos mercados e outras similares, não produzirão a receita suficiente para recuperação desse valor, deverão ser considerados como perdas e contabilizados como resultados não-operacionais na Demonstração do Resultado do Exercício.
Critérios de Avaliação do Ativo ( Alterado conforme a Lei nº11.638/2007)
No Balanço, os elementos do Ativo serão avaliados seguindo os seguintes critérios:
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de crédito, classificados no Ativo Circulante ou no realizável a longo prazo:
.pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas a negociação ou disponíveis para venda
.pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de créditos.
Os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifados, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior.
Os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o dispostos dos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para companhia, de ações e quotas bonificadas.
Os demais investimentos, pelo custo de aquisição deduzido de provisão para atender as perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor,quando este for inferior. Os direitos classificados no imobilizado,pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização e exaustão.
Os direitos classificados no intangível, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização.
Os elementos do ativo decorrentes de operações a longo prazo serão ajustados ao valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Considera-se valor justo:
.das matérias-primas e dos bens em almoxarifados, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado.
.dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzindo os impostos e demais despesas necessárias para venda e a margem de lucro.
.dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros
.dos instrumentos financeiros, o valor que pode ser obtido em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada e entre partes independentes, e na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro.
Depreciação - quando corresponder a perda do valor dos direitos que tem por objetos bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Amortização - quando corresponder a perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Exaustão - quando corresponder a perda do valor, decorrente da sua exploração de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam registradas as perdas de valor de capital aplicado. Revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil.
Passivo
O registro das obrigações deve obedecer ao princípio contábil da competência de exercícios, assim, mesmo que determinadas obrigações não tenham a correspondente documentação comprobatória, mas já sejam passivos incorridos, conhecidos e calculáveis, registrados por meio de provisão.
Artigo 180 - "As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo não Circulantes serão classificadas no Passivo Circulante, quando vencerem no exercício seguinte e no Passivo Não Circulante, se tiver vencimento em prazo maior.
Passivo Circulante - as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Permanente, serão classificadas no Passivo Circulante. É representado pelas obrigações da companhia, cuja liquidação se espera que ocorra dentro do exercício social seguinte, ou de acordo com o ciclo operacional da empresa, se este for superior a este prazo. Essas obrigações podem representar valores fixos ou variáveis, vencidos ou a vencer, em uma data ou diversas datas futuras.
Duplicatas a pagar ( Fornecedores)/Títulos a pagar/Salários a pagar/ Pró-labore a pagar/Impostos a recolher/Taxas e contribuições a recolher/Adiantamentos de clientes/Empréstimos e financiamentos/Contas a pagar/Aluguéis ativos a vencer (aluguéis recebidos antecipadamente que pesem a obrigatoriedade de devolução, caso haja rescisão do contrato)/Comissões a pagar/Juros a pagar// Provisões Trabalhistas/ Provisões Tributárias sobre lucro
Passivo Não Circulante - serão registradas as obrigações da companhia cuja liquidação deverá ocorrer em prazo superior a seu ciclo operacional ou após o exercício social seguinte. Duplicatas a pagar ( Fornecedores)/Empréstimos e Financiamentos/ Aluguéis ativos a vencer ( recebidos antecipadamente que ultrapassam o exercício seguinte e que pesem obrigatoriedade de devolução caso haja rescisão do contrato)/Títulos a pagar/Debêntures/ Provisões para contingências
Critérios de avaliação do Passivo ( Alterado conforme Lei nº11.638/2007)
No Balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
As obrigações, encargos e riscos,conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto de Renda a pagar com base no resultado do exercício serão computados pelo valor atualizado, até o balanço.
As obrigação em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço.
As obrigações, encargos e riscos, classificados no Passivo não Circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Receitas Diferidas - serão classificada como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros e despesas a elas correspondentes. Este grupo consta do balanço entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido, e o seu objetivo é abrigar receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas em resultados em anos futuros, por isso sua intitulação, sendo que já devem estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes, incorridas ou a incorrer.
Somente devem englobar tais receitas menos despesas, ou seja resultados futuros recebidos, mas para os quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.
Exemplos de Receitas Diferidas:
Aluguéis ativos a vencer ( aluguéis recebidos antecipadamente, quando não pesa a obrigatoriedade da devolução do valor na quebra do contrato)/Recebimento de Comissão/ Prêmio na emissão de debêntures/ Doações e Subvenções para investimentos/ Receitas de exercícios futuros.
As contas do grupo de Receitas Deferidas não implicam na obrigatoriedade da devolução dos valores por parte da entidade, quando houver obrigatoriedade será registrada no Passivo Exigível.
Patrimônio Líquido - No Balanço Patrimonial, a diferença entre valor de ativos e dos passivos e resultados de exercícios futuros representam o Patrimônio Líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios. O Patrimônio Líquido é representado pelas seguintes contas:
Capital Social - Investimento efetuado na companhia pelos acionistas. Não abrange só a parcela entregue pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social.
ação - menor parcela em que se divide o capital social. As ações podem ser ordinárias ou preferenciais, de acordo com a natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares.
Capital a Integralizar ( Conta Retificadora do Patrimônio Líquido) - Artigo 182 da Lei das S/A estabelece que a conta do Capital Social descriminará o montante subscrito e por dedução, a parcela ainda não realizada. A empresa deve ter a conta de Capital Subscrito ( Social) e a conta devedora de Capital a Integralizar, sendo que o líquido entre ambas representa o capital realizado.
Reservas de Capital - são constituídas com valores recebidos pela companhia e que não transitam pelo resultado como receitas, por ser referirem a valores destinados a reforço de seu capital, sem terem como contrapartidas qualquer esforço da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
. a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada a formação do capital social
.produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição
.valores mobiliários que podem ser alienados, e nesse caso, o produto da alienação é contabilizado em reserva de Capital específica
Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado. A lei nº 9.249/95 vetou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações contábeis, inclusive para fins societários.
As Reservas de Capital somente poderão ser utilizadas para:
.absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
.resgate, reembolso ou compra de ações
.resgate de partes beneficiárias
.incorporação ao Capital Social
.pagamento de dividendo às ações preferencias, quando essa vantagem for assegurada
Ajustes de Avaliação Patrimonial: enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Reservas de Lucros - são contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. Podem haver as seguintes reservas de lucro:
Reserva Legal - basicamente instituída para dar proteção ao credor e deverá ser constituída com destinação de 5% do lucro líquido do exercício. Será constituída obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do Capital Social realizado. Quando então deixará de ser acrescida, ou poderá, a critério da companhia, deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somando ao montante das Reservas de Capital, atingir 30% do Capital Social. A utilização da reserva legal está restrita à compensação de prejuízos e ao aumento do Capital Social.
Reservas Estatutárias - constituídas por determinação do Estatuto da Companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício. Deverão ser criadas subcontas conforme a natureza que se refere, e com intitulação que indique sua finalidade.
Reservas para contingências - a Assembleia Geral poderá por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor pode ser estimado.
Reserva de Incentivos Fiscais - destinada para reserva parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo.
Retenção de Lucros - Reter parcela do lucro líquido do exercício, prevista em orçamento de Capital. Deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de Capital, fixo ou circulante, e poderá ter duração de até 5 exercícios.
Reserva de Lucros a Realizar - constituída como uma destinação dos lucros do exercício, optativa. Objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente pela companhia e também não distribuir dividendo obrigatório.
Considera-se lucro líquido do exercício:
. o resultado líquido positivo de equivalência patrimonial
.lucro, rendimento ou ganho líquido em operações ou contabilização de Ativo e Passivo pelo valor de mercado
Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído: reserva de lucros quando há dividendo obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras para seu pagamento. Tais dividendos serão pagos no futuro, assim que a situação financeira permitir, desde que não tenham sido absorvidos por prejuízos dos exercícios seguintes.
Ações em Tesouraria (Conta Retificadora do Patrimônio Líquido) - dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição
Prejuízos Acumulados - Na hipótese de ocorrência de prejuízo, este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal. Se ainda remanescer saldo, sua absorção poderá ser feita com reserva de capital. Se após tudo isso a empresa ainda apresentar prejuízos, os mesmos serão demonstrados no balando como Conta Retificadora do Patrimônio Líquido.
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