sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Legislação Aduaneira - parte 3

Livro II - Dos Impostos de Importação e de Exportação

Título I - Do Imposto de Importação

Capítulo I - Da Incidência

O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. (Decreto Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 2.472,1988, artigo 1º). O imposto importação incide, inclusive sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. (Decreto nº 1789, de 12 de janeiro de 1996, artigo 62).

Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se ( Decreto Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, §1º, com redação dada pelo Decreto Lei nº 2.472, 1988, artigo 1º):
. enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado
.devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição
.por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador
.por motivo de guerra ou de calamidade pública
.por outros fatores alheios à vontade do exportador

Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

O imposto não incide sobre:
. mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior.
.mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que tenha revelado, após desembaraço aduaneiro defeituoso ou imprestável para o fim que se destinava desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
.mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja  localizada, tenha sido consumida ou revendida.
.mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
.embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa de brasileira no exterior, que retornem ao registro brasileiro,como propriedade da mesma empresa nacional de origem
.mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para Fazenda Nacional
.mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída

Na hipótese de mercadoria estrangeira, que corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior. Será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria. A mercadoria poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação  editada pelo Ministério da Fazenda.

Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo à remessa postal internacional:
.destruída por decisão da autoridade aduaneira
.liberada para devolução ao correio de procedência ou liberada para redestinação para o exterior

Capítulo II - Do Fato Gerador

O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro, a mercadoria que conste importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira. Disposto que não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeito de exigência do imposto, até o limite de 1%. Na hipótese de superior à fixada, só será exigido imposto somente em relação ao que exceder a 1%.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o  ocorrido o fato gerador:
.na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo
.no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de: (bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum, bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, mercadoria constante de manifesto ou de declarações de efeito equivalente, cujo o extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira, mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada)
.na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria
.na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica

O disposto em que a data do fato gerador seja a mesma da data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
.do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfaçam exigências que regulam a atividade
.da mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprindo o regime, o que sujeita multa.

Capítulo III - Da Base de Cálculo

Seção I - Das Disposições Preliminares

A base de cálculo do imposto é ( Decreto Lei nº37, de 1966, artigo 2 º, com a redação dada pelo Decreto Lei nº2.472,de 1988, artigo 1º, e  Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo Valoração Aduaneira, artigo 1, aprovado Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
. quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado, segundo as normas do Artigo  VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994
. quando a alíquota for específica a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida

Seção II - Do Valor Aduaneiro

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. O controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valorização Aduaneira.
Integram o valor aduaneiro independentemente do método de valoração utilizado ( Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, §§ 1 e 2, aprovados pelo  Decreto Legislativo nº30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 1994, e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009 ( Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010)
. o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira, alfandegado, onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro
.os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte de mercadoria importada, até chegada nos pontos alfandegados
.o custo do seguro da mercadoria durante operações de desembaraço aduaneiro

Quando as declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
. custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente ao peso líquido das mercadorias
.o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória ( Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8º,§2, aprovada pelo Decreto Legislativo nº30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 1994):
.os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importado, executados após a importação
.os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
.sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar das mercadorias
.contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito
.o importador possa comprovar que (as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como efetivamente pagou por pagar, taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado neste tipo de transação no momento e no pais em que tenha sido concedido o financiamento)

O disposto aplica-se:
.independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica
.ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor da transação

O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado unicamente o custo ou valor propriamente dito. O custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções neles contidos. Não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos. E também não compreende gravações de som, cinema ou vídeo.

A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor da transação quando:
. houver motivos para duvidas da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor
.as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
A autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as seguintes reservas:
. a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquescência da autoridade aduaneira.

Disposições do Acordo de Valoração Aduaneira serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Seção III - Das Disposições Finais

O valor aduaneiro será apurado com base no método substitutivo ao valor da transação, no caso de descumprimento relativo aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado.

Na apuração do valor aduaneiro presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, na for possível:
.conhecer ou confirmar a composição societária dos vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes
.verificar a existência, de fato do vendedor

A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediantes arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
.fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação
.descumprimento de obrigação relativa aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado

O arbitramento será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial:
.preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar
.preço no mercado internacional apurado ( em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada, mediante método substitutivo ao do valor da transação, observando o princípio da razoabilidade, mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado)

Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem será considerado valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de valor equivalente. Na falta do valor mencionado, por inexistência ou inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que estabelecer a autoridade aduaneira.

Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, também será considerado como subsídio o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal.

Na ocorrência de dano causal ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto.

Capítulo IV - Do Cálculo

Seção I - Da alíquota do imposto

O imposto será calculado pelas alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo. Não se aplica às remessas internacionais postais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada. E aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior quando sujeitos ao regime de tributação especial.

O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjunção desta alíquota ad valorem, conforme estabelecido por legislação própria.

A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira. Compete à Câmara do Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e limites estabelecidos em lei.

Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento de imposto de importação,estão sujeitos aos tributos internos. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data de ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Para fins de classificação de mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas.
Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação de normas gerais resultar tributação mais favorável.
As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino Americana de Integração, a menos que tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II - Da Taxa de Câmbio

Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional á taxa de câmbio vigente na data que considerar o fato gerador.

Seção III - Da Tributação das Mercadorias não Identificadas

Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte indisponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% para o cálculo do imposto de importação e de 50% para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.
A base de cálculo do imposto de importação  será arbitrada em valor equivalente à média de valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos o custos do transporte e do seguro internacionais, acrescidas duas vezes o correspondente desvio padrão estático.
Na falta de informação sobre peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no transporte.

Seção IV - Do Regime de Tributação Simplificada

O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da Cofins Importação.
Compete ao Ministério da Fazenda Estabelecer requisitos e condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada, e também definir a classificação genérica do bens e alíquotas correspondentes.
Pode ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da Cofins Importação.

Seção V - Regime de Tributação Especial

O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela alíquota de 50% sobre o valor do bem apurado.
Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
.compreendidos no conceito bagagem no montante que exceder o limite valor global
.adquiridos em lojas francas de chegada, no momento que exceder o limite de isenção

Seção VI - De Regime de Tributação Unificada

O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da Cofins Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme ato normativo específico.
Vedada a inclusão no regime quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como armas e munições, fogos de artifícios,explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações, partes e peças veiculares e embarcações, medicamentos, pneus, bens usados e com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Seção VII- Das Disposições Finais

No caso de importação de mercadoria nacional ou nacionalizada, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou documento de efeito equivalente. Compete ao Ministério da Fazenda fixar os prazos e percentuais da escala de depreciação, bem como normas de aplicação.


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