terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Administração Básica - parte 4

Administração Científica

Enfoque nas tarefas, origina do trabalho do engenheiro Frederick W. Taylor. Publicação do livro (1911) Princípios de Administração Científica.  Principal objetivo da administração deve ser o de assegurar o máximo de prosperidade ao patrão e o mesmo ao empregado.

Características da Administração Científica - a improvisação e o empirismo devem ser substituídos pelo planejamento e pela ciência. Aplicação de métodos científicos na administração. Observação e mensuração.
Para se aumentar a eficiência da empresa deve se começar pela eficiência de cada empregado. A administração é quem deve planejar o método ( melhor maneira de executar a tarefa). Método de trabalho deve ser planejado através da técnica do estudo de tempos e movimentos. Os movimentos dos operários são simplificados e racionalizados.  Tempo médio cronometrado para executar em tempo padrão. Produção 5% maior, então eficiência será igual a 105%, se a sua produção é 5% menor, sua eficiência será igual a 95%.

Para incentivar a produção e elevar a eficiência do operário Taylor recorreu ao incentivo salarial ou de prêmio de produção.  Simplificar e racionalizar as tarefas ocorreu a especialização do trabalhador. Em vez de executar a tarefa de modo integral ou produzir inteiramente, o trabalhador passou a executar uma tarefa especializada ao longo da linha de montagem. Especialização trouxe um grande aumento da eficiência, mas trouxe também a perda da visão do conjunto.

Para aproveitar ainda mais o esforço humano e aumentar a eficiência do operário, a Administração Científica voltou-se também para a normalização e padronização das máquinas, equipamentos e materiais. Estabelece padrões uniformes para toda a empresa e consequente, simplificar e homogenizar para reduzir desperdício.

Ênfase nas tarefas é uma abordagem microscópica, feita no nível do operário e não no nível de uma empresa tomada como uma totalidade. Estudo de tempos e movimentos ( Seleção Científica do Trabalhador/ Determinação de método de trabalho/Lei da Fadiga - Padrão de Produção - Plano de Incentivo Salarial/ Supervisão Funcional/ Condições ambientais do trabalho - Máxima Eficiência/ Maiores Lucros e Salários).

Seleção Científica do Trabalhador - trabalhador deve desempenhar a tarefa mais compatível  com suas aptidões. Maestria das tarefa.
Tempo - padrão - trabalhador deve atingir no mínimo a produção- padrão
Plano de Incentivo Salarial - remuneração proporcional
Trabalho em conjunto: Interesses dos funcionários ( altos salários) e da administração ( baixo custo de produção) podem ser conciliados.
Gerentes planejam, operários executam
Divisão do trabalho- uma tarefa deve ser dividida no maior número possível de subtarefas
Ênfase na eficiência - the best away, existe uma única maneira certa de executar uma tarefa

Funções Administrativas segundo a Administração Científica

Papel do gerente segundo Taylor: Princípio do planejamento ( planejamento do método)/ Princípio do preparo ( selecionar cientificamente os trabalhadores de acordo com as suas aptidões, preparo da mão-de-obra e padronização das máquinas e equipamentos)/ Princípio do controle ( controlar o trabalho para se certificar de que o mesmo está sendo executado de acordo com as normas)/Princípio da execução (distribuir distintamente as atribuições e responsabilidades para execução do trabalho)/ Princípio de exceção (ocorrências que se desenvolvem normalmente dentro dos padrões  não devem chamar a atenção do gerente, já as excepcionais, que ocorrem fora dos padrões é que devem atrair sua atenção, assim corrigir os desvios e alcançar a normalidade.

Análise crítica acerca da Administração Científica de Taylor

Enfoque mecanicista do ser humano, visão da organização como uma máquina, que pode e deve seguir um projeto definido. Funcionário considerado mera engrenagem. Homo economicus - incentivo monetário, apesar de importante, não se revela suficiente para promover satisfação dos trabalhadores. O reconhecimento do trabalho, os incentivos morais e a auto-realização são aspectos fundamentais. Administração Científica não reconhece.
Abordagem fechada - administração científica não faz referência ao ambiente da empresa. Organização é vista de forma fechada, desvinculada de seu mercado, tendo negligenciadas as influências que recebe e impõe ao que cerca .
Superespecialização do operário, com a fragmentação das tarefas, a qualificação do funcionário passa a ser supérflua. Passa a desenvolver tarefas cada vez mais repetidas, monótomas e desarticuladas do processo como todo. Exploração dos empregados, como decorrência do estímulo à alienação do funcionário, da falta de consideração do aspecto humano. Precaridade das condições sociais existentes à época ( falta legislação trabalhista digna, proibição movimentos sindicais). Administração Científica legitima a exploração dos operários .

Henry Ford - é visto como um dos grandes responsáveis pelo grande salto  qualitativo no desenvolvimento da atual organização empresarial. Ciente da importância do consumo de massa, lançou alguns princípios que buscavam agilizar a produção, diminuindo seus custos e tempo de fabricação: Integração Vertical e Horizontal.Produção integrada, da matéria -prima ao produto final acabado ( Integração Vertical) e Instalação de uma enorme rede de distribuição ( Integração Horizontal).

Padronização - ao instaurar a linha de montagem e a padronização do equipamento utilizado, Ford obtinha agilidade e redução de custos, em detrimento da flexibilização do produto.

Economicidade - redução de estoques e agilização da produção. Paralelamente aos estudos de Taylor o engenheiro francês Henry Fayol defendia princípios semelhantes na Europa.

Teoria Clássica - é a abordagem mais conhecida e a que durante mais tempo predominou. Nasceu com Henry Fayol ( 1841-1925), um engenheiro francês que, ao contrário  de Taylor, procurou dá uma visão sintética, global e universal à Administração.

Características

Proporcionalidade da Função Administrativa

Em seu livro Administração Industrial e Geral ao definir administração, Fayol estabelece que o conjunto de operações, ou funções essenciais de qualquer empresa pode ser dividido nos seguintes seis grupos:

Técnicas - produção de bens ou de serviços
Comerciais - compra, venda e permuta
Financeiras - procura e gerência de capitais
Segurança - proteção e preservação dos bens e das pessoas
Contábeis - inventários, registros, balanços, custos e estatísticas
Administrativas - previsão, organização, direção, coordenação e controle

As funções administrativas coordenam e sincronizam as demais funções da empresa, exercendo - as sempre acima de outras. A função administrativa, contudo, não é privativa da alta cúpula, ela se reparte de modo proporcional por todos os níveis da hierarquia da empresa. Nos níveis mais altos predominam as funções administrativas, enquanto nos níveis mais baixo predominam as demais funções.

Elementos da Administração

As funções administrativas são as próprias funções do administrador. Segundo Fayol, administrar é prever, organizar, comandar, coordenar e controlar, onde prever é visualizar o futuro e traçar o programa de ação. Organizar é constituir o duplo organismo, material e social da empresa. Comandar é dirigir e orientar o pessoal. Coordenar é ligar, unir e harmonizar todos os atos e todos os esforços coletivos e controlar é verificar que tudo ocorra de acordo com as regras estabelecidas.

Previsão - Organização - Comando - Coordenação e Controle

Elementos da administração, quando em conjunto, constituem o processo administrativo. Com a evolução da Teoria Administrativa, esse quadro proposto por Fayol para o processo administrativo foi se alterando. Hoje, considera que as funções que compõe o processo administrativo são: planejamento, organização, direção e controle, pode em alguns casos incluir a coordenação.

Planejamento - Organização - Direção - Controle - Coordenação *


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Administração Básica - parte 3

Administração como ciência

1ª Fase - Ênfase nas Tarefas - é a fase em que administrar significa planejar e racionalizar  as tarefas que devem ser executadas pelos subordinados.

2ª Fase - Ênfase na Estrutura Organizacional (ênfase nas pessoas). Verifica-se que a eficiência  da empresa  é muito mais do que a soma do eficiência dos seus trabalhadores, e que seja ela alcançado com racionalidade. Adequação dos meios ( órgãos e cargos) aos fins que se deseja alcançar.

Considera Estrutura Organizacional da empresa

Teoria Clássica do Fayol
Teoria da Burocracia de Weber
Teoria Estruturalista

3ª Fase - Ênfase nas pessoas - É a fase em que administrar é sobretudo lidar com pessoas. Procura enfatizar as pessoas dentro das empresas. Abordagem humanística. Escolas das Relações Humanas e a Teoria Comportamental.

4ª Fase - Ênfase na Tecnologia - É a fase em que administrar é lidar com tecnologia, a fim de extrair dela a máxima eficiência possível. Advento da Cibernética, da mecanização, da automação, computação e robotização. Teoria da Contigência

5ª Fase - Ênfase no ambiente. É a fase em que administrar é sobretudo  lidar com as demandas do ambiente e obter o máximo de eficiência da empresa.

Estado Atual da Teoria Administrativa

Todas as teorias administrativas apresentadas são válidas, embora cada qual valorize apenas uma ou algumas das cinco variáveis básicas. Cada teoria administrativa surgiu como resposta aos problemas empresariais mais relevantes da sua época.

Administração Científica - linhas de montagem
Teoria Clássia e Neoclássica - estrutura organizacional
Teoria da Burocracia - organização empresarial
Teoria das Relações Humanas - supervisão
Teoria Comportamental - gerenciamento
Teoria Estruturalista - relações empresa e comunidade
Teoria da Contigência - interface com a tecnologia

No estado atual da Teoria Administrativa estuda a administração das empresas e demais tipos de organizações do ponto de vista da interação e interdependência entre as cinco variáveis principais, cada qual objeto específico de estudo por parte de uma ou mais correntes da Teoria Administrativa.

Tarefa - Estrutura - Pessoas - Tecnologia e Ambiente

Comportamento dessas variáveis é sistêmico e complexo, cada qual influencia e é influenciado pelas outras variáveis. Modificações em uma provocam modificações em maior ou menor grau nas demais.

Perspectivas futuras da Administração

As mudanças tendem a aumentar, e face da inclusão de outras novas variáveis, à medida que o processo se desenvolve, criando uma turbulência que peturba e complica a tarefa administrativa de planejar e organizar, dirigir e controlar uma empresa eficaz e eficiente.

O futuro tende a complicar essa realidade. As empresas estão continuamente se adaptando aos seus ambientes. Sempre presente a ameaça de altas taxas de inflação. Concorrência cada vez mais aguda. Tendência para uma crescente satisfação da tecnologia. Globalização, a própria internacionalização do mundo dos negócios. E a maior visibilidade das empresas.


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Administração Básica - parte 2

Os princípios da Administração

Maximiano - para entender o significado da Administração é preciso ir além da interpretação da palavra. É necessário compreender o papel que a Administração desempenha nas organizações da sociedade. Podemos definir a partir dos objetivos, decisões e recursos. Administração é o processo de tomar e colocar em prática decisões sobre objetivos e utilização de recursos.

O processo administrativo abrange quatro tipos principais de decisões, também chamado de processo e funções.

Planejamento/ Organização/ Execução e Controle

Administração ( latim - direção, tendência para) e minister ( subordinação e obediência)

A tarefa de administração é interpretar os objetivos propostos pela empresa e transformá-los em ação empresarial através do planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da empresa, a fim de atingir tais objetivos.

Frederick Taylor já na escola de Administração Científica utilizava quatro princípios básicos: Planejamento/Preparo ( Organização)/ Coordenação e Controle.

Planejamento - organização - direção - controle - Saídas

Planejamento

Chiavenato - o planejamento é a função administrativa que determina antecipadamente o que deve fazer e quais objetivos devem ser alcançados, visa dar condições racionais para que se organize e dirija a empresa, os seus departamentos ou divisões a partir de certas hipóteses a respeito da realidade atual e futura. Evita a adoção de ações improvisadas, casuais, contribuindo para reduzir o nível de incerteza e possibilitando maior segurança quanto ao desempenho da empresa.

Nível Institucional/ Planejamento Estratégico
Nível Intermediário/Planejamento Tático
Nível Ocupacional/Planejamento Operacional

Organizacional

Chiavenato - define organização como uma função administrativa através da qual a empresa reúne e integra os recursos, define a estrutura de órgãos que deverão administrá-los, estabelece divisão de trabalho. Proporciona os meios de autoridade e de responsabilidade. Representa meios que a empresa utiliza para por em prática o planejamento, o controle e a avaliação para atingir os seus objetivos.

A função administrativa organizacional depende do planejamento, do controle e da direção.

Direção

Estabelece o que fazer e como fazer e para quem, a organização estabelece a estrutura, os meios para execução, a direção se preocupa com a execução das operações propriamente ditas, tendo em vista o alcance dos objetivos.

Controle

Koontz e O' Donnel especificam que o controle é a função administrativa que consiste em medir e corrigir o desempenho dos colaboradores para assegurar que os objetivos da empresa e os planos delineados para alcançá-los sejam realizados.

Litterer: coleta de dados sobre o desempenho;comparação dos dados com um padrão; ação corretiva

Teorias da Administração - Ideias Fundamentais

Evolução histórica - destacam-se desde o início da civilização, contribuições que, embora esparsas, marcariam significativamente o desenvolvimento destas teorias. Durante toda a sua longa história até meados do século XVIII as empresas desenvolveram com muita lentidão. Foi a partir de 1776, após a invenção da máquina de vapor por James Watt e com aplicação à produção que surgiu uma nova concepção de trabalho, que veio mudar a estrutura social e comercial da época.(Revolução Industrial)

Seis Fases da História das Empresas

1ª Fase - Artesanal -  Da Antiguidade até a pré- Revolução - até 1780
2ª Fase - Fase Transição - 1ª Revolução Industrial - 1780 a 1860
3ª Fase - Fase Desenvolvimento - 2ª Revolução Industrial - 1860 a 1914
4ª Fase - Fase Gigantismo Industrial - Entre 2 Guerras Mundiais - 1914 a 1945
5º Fase - Fase Moderna - Pós Guerra à atualidade - 1945 a 1980
6ª Fase - Fase Globalização - Momento atual - após 1980

Cronologia das origens do pensamento administrativo

1776 - Adam Smith - aplicação do princípio da especialização aos operários. Controle, Remuneração
1800 - James Watt e Mattew Boulton - padronização dos procedimentos operativos. Especificações. Métodos de trabalho. Planejamento. Incentivos de remuneração. Tempo Standart/ Festa de Natal para os funcionários, bonificações de Natal/ Seguro de Vida em grupo para operários/ Uso de auditoria.
1810- RobertOwen - Necessidade de práticas em administração de pessoal, treinamento de operários. Grupos de casa operária, higienicamente construídas.
1820 - James Mill - Análise dos Movimentos Humanos
1832 - Charles Babbagi - Ênfase no Método Científico. Especialização. Divisão do Trabalho. Estudo de tempos, movimentos. Contabilidade de Custo. Efeitos das diversas fases  sobre fadiga e eficiência.
1835 - Marshall, Laughin. Reconhecimento e discussão da importância das Funções Administrativas.
1850- Mill e outros: Amplitude de controle. Unidade de comando. Controle de mão de obra e dos materiais. Especialização e divisão do trabalho. Incentivos salariais.
1855- Henry Poor - princípio de organização, comunicação e informação aplicados às ferrovias.
1856 - Daniel Mac Callum - usa do Organograma para mostrar a estrutura administrativa. Administração sistemática de ferrovia.
1871 - William S. Jevons - Estudo de Movimentos. Estudo do efeito de diferentes ferramentas usadas pelo operário. Estudo da fadiga.
1886 - Henry Metcalfe e Henry Towne - A arte e a ciência na Administração e Filosofia Administrativa
1891 - Frederick Halsey - Plano de Prêmios no pagamento de salários
1900 - Frederick Taylor - Administração Científica

domingo, 12 de janeiro de 2014

Administração Básica - parte 1

Organizações e Administração

Maximiano - organização é uma combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. A administração é o processo de conjugar recursos humanos e materiais de forma a atingir fins desejados através de uma organização. Processo de tomar decisões sobre objetivos e recursos.

Principais Componentes da Organização

Recursos - humanos, materiais, financeiros, espaço e tempo - PROCESSOS DE TRANSFORMAÇÃO
                                                                                             DIVISÃO DO TRABALHO


                                                                =

                                          Objetivos, Produtos e Serviços

Objetivos e recursos, palavras chaves na definição de administração e também organização. Organização é um sistema de recursos que procura realizar algum objetivo ou conjunto de objetivos.  Por PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO OU DIVISÃO DE TRABALHO.
Por meio dos processos, a organização transforma os recursos para produzir os resultados. Um processo é um conjunto ou sequência de atividades interligadas, com começo, meio e fim, que utiliza os recursos, como trabalho humano e equipamentos, para fornecer produtos e serviços. A divisão do trabalho  é o processo que permite superar as limitações individuais por meio de especialização. Quando se juntam  as tarefas especializadas, realizam-se produtos e serviços, que ninguém conseguiria fazer sozinho.

Organização - Características

Associação de pessoas para atingir uma finalidade definida e predeterminadas, ou seja, sua missão. As pessoas que compõe a organização são seus sócios, dirigentes e voluntários, com objetivos e responsabilidades diferenciadas, mas articuladas em torno da missão da entidade.

Organização Produtos/Organização Serviços
Organização Pública/ Organização Privada
Organização com fins lucrativos/Organização sem fins lucrativos
Organização Permanente/Organização Temporária

Funções Organizacionais - são as tarefas especializadas que as pessoas e os grupos executam, para que a organização consiga realizar seus objetivos.
Produção ( operações) Marketing ( pesquisa e desenvolvimento) Finanças (recursos)

Produção, fornece os produtos ou serviços da organização, palavra genérica que indica todos tipos de operações de fornecimento de produtos e serviços. Há três tipos principais de processos produtivos. Produção em massa: fornecimento de grande número de produtos e serviços idênticos, que podem ser simples ou complexos (automóveis, parafusos,...). Produção por processo contínuo, fornecimento virtualmente ininterrupto de um único produto ou serviço ( gasolina, energia elétrica,...).

Marketing - estabelece e mantém a ligação entre a organização e seus clientes, consumidores, usuários ou público alvo. Abrange atividades, pesquisa, identificação de interesses e necessidades e tendências de mercado.

Desenvolvimento de Produtos- criação de produtos e serviços, inclusive seus nomes, marcas e preços. Fornecimento de informações para o desenvolvimento de produtos em laboratórios e oficinas.

Distribuição - desenvolvimento de canais de distribuição e gestão dos pontos de venda.

Preço - determinação das políticas comerciais e estratégias de preço de mercado.

Promoção - comunicação com o público alvo por meio de atividades como propagandas e publicidade.

Vendas - criação de transações com o público alvo.

Pesquisa e desenvolvimento - objetivo básico de transformar as informações de marketing, as ideias originais e os avanços da ciência em produtos e serviços.

Finanças - proteção e utilização eficaz dos recursos financeiros. Abrange decisões de investimento, financiamento, controle e destinação dos resultados.

Recursos Humanos - Gestão de Pessoas - encontra, atrai e mantém as pessoas que a organização necessita. Planejamento de mão de obra, recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento da administração pessoal. Avaliação de desempenho, remuneração ou compensação. Funções pós emprego, reciclagem profissional.

Eficiência e Eficácia

Eficácia - comparação entre o que se pretendia fazer o que efetivamente se conseguiu. É a palavra indicada quando a organização realiza seus objetivos. Quanto maior o grau de realização dos objetivos, mais a organização é eficaz.

Eficácia é a razão entre resultados ( objetivos realizados) e objetivos ( resultados pretendidos).

Eficiências é a relação entre resultados  que se conseguiu alcançar e os recursos que foram empregados. Palavra usada para indicar que a organização utiliza produtivamente, ou de maneira econômica, seus recursos. Quanto mais alto o grau de produtividade ou economia na utilização dos recursos, mais eficiente é a organização.

Eficiência é a razão entre resultados alcançados e recursos utilizados

Habilidades do Administrador

Segundo Katz existem três tipos de habilidades que o administrador deve possuir: habilidade técnica, habilidade humana e habilidade conceitual. Habilidade é o processo de visualizar, compreender e estruturar as partes e o todo dos assuntos administrativos das empresas, consolidando resultados otimizados  pela atuação de todos os recursos disponíveis.

habilidade técnica - consiste em utilizar conhecimentos, métodos, técnicas e equipamentos necessários para realização de tarefas específicas por meio de experiência profissional.
habilidade humana - consiste na capacitação e discernimento para trabalhar com pessoas, comunicar, compreender suas atitudes e motivações e desenvolver liderança eficaz.
habilidade conceitual - esta permite que a pessoa faça abstrações e desenvolva filosofias e princípios gerais de ação.

A Teoria Geral da Administração se propõe a desenvolver a habilidade conceitual, ou seja, a desenvolver a capacidade de pensar, de definir situações organizacionais complexas, de diagnosticar e de propor soluções. Contudo estas três habilidades ( técnicas, humanas e conceituais) requerem certas competências pessoais para serem colocadas em ação com êxito. As competências, qualidades de quem é capaz de analisar uma situação, apresentar soluções e resolver assuntos e problemas. O administrador para ser bem sucedido profissionalmente precisa desenvolver três competências duráveis: o conhecimento, a perspectiva e a atitude.

Execução de Operações : (Nível Institucional/Alta Direção,Nível Intermediário/ Gerência,Nível Operacional/Supervisão).

Habilidades Conceituais - ideias e conceitos abstratos
Habilidades Humanas - relacionamento interpessoal
Habilidades Técnicas - manuseio de coisas físicas

Conhecimento significa todo o acervo de informações, conceitos, ideias, experiência, aprendizagens que o administrador possui a respeito de suas especialidade. Administrador precisa atualizar-se constantemente e renová-lo continuamente.

Perspectiva - significa a capacidade de colocar o conhecimento em ação. Saber transformar a teoria em prática. É a perspectiva que dá autonomia e independência ao administrador.

Atitude - representa o estilo pessoal de fazer as coisas acontecerem, a maneira de liderar, de motivar, de comunicar e de levar as coisas para frente. Envolve o impulso e a determinação de inovar e a convicção de melhorar continuamente. Espírito empreendedor, inconformismo com problemas atuais, facilidade de trabalhar com as pessoas.

Papel do Administrador

Mintzberg identifica  dez papéis específicos do administrador divididos em três categorias: interpessoal, informacional e decisorial.

Categoria Interpessoal ( Como administrador interage) - papel ( Representação/Liderança/Ligação) - atividade ( assume deveres cerimoniais e simbólicos, representa a organização, dirige, motiva pessoas, treina, aconselha, orienta e comunica com os subordinados. Mantém redes de comunicação dentro e fora das organizações, como telefonemas, correspondências,...

Categoria Informacional ( Como administrador intercambia informações) - papel (Monitoração/Disseminação/Porta Voz) - atividades -Manda e recebe informações, lê revistas e relatórios, mantém contatos pessoais, envia informações para membros de outras organizações, relatórios, memorandos, transmite informações para outras pessoas de fora, conversas, memorandos.

Categorial Decisorial ( Como administrador utiliza informações) - papel - ( Empreendimento/Alocação de Recursos/Negociação) - atividade - Inicia projeto, identifica novas ideias, assume riscos, delega responsabilidades, decide atribuição de recursos. Programa orçamentos e estabelece prioridade. Representa os interesses da organização em negociações.


sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Direito Constitucional e Constituição - Parte 4

Espécies Normativas Primárias

Emendas à Constituição

Leis Complementares - matérias específicas

Surgiram no Direito brasileiro com a promulgação da Emenda nº4/61 à Constituição de 1946, chamado Ato Adicional, que introduziu, por breve período, o sistema parlamentar de governo. Constituição de 1988 dispões sobre ela, mas de uma maneira lacônica, simplesmente para indicar seu âmbito material de atuação e a única característica formal que a distingue da lei ordinária, pois que a sua aprovação demanda maioria absoluta e não relativa dos membro de cada uma das Casas do Parlamento.
Pela maior importância das matérias que nelas são disciplinadas, pelo quórum qualificado que se exige para aprovação de seus projetos, ostentaria superioridade hierárquica, maioria absoluta. Matéria explícita.
STF - Firmou jurisprudência no sentido que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela fazer alusão com referência a determinada matéria, princípio da reserva legal.
Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, exige lei complementar para estabelecimento dos requisitos a serem observados.
Há um derradeiro problema a ser enfrentado, que é dos casos em que há invasão de competência de lei complementar por lei ordinária e vice-versa. Na primeira hipótese há inconstitucionalidade formal da lei ordinária que invade a reserva de competência da lei complementar, pois que era exigida, em tal caso, maioria absoluta e não relativa, para aprovação de respectivo projeto. Se o inverso, se uma lei complementar dispõe sobre assuntos reservados à lei ordinária, ela conserva sua eficácia, contudo, ser modificada por outra lei ordinária.

Leis Ordinárias - a lei ordinária é no Direito brasileiro o standard legislativo, modelo típico de normatização. Ato normativo típico, primário. Edita normas gerais e abstratas, motivo que no usual é conceituada em função da generalidade e da abstração. Não é possível apontar com segurança toda a extensão do campo material de atuação da lei ordinária. Sempre que  determinada matéria exija disciplina jurídica original do Estado, principalmente se o caso é de limitar ou restringir o exercício de direitos, deve ser utilizada a lei ordinária, desde que não esteja em face de alguma limitação material expressa à sua edição.
A lei ordinária, evidentemente, não pode atuar no campo onde, por explícita designação constitucional, atuam outras espécies normativas primárias: lei complementar, resolução e decretos legislativos (os dois últimos são instrumentos de exercício de competências exclusivas do Congresso e de suas Casas, produzidos sem deliberação executiva).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº32/2001 foi retirado do campo de reserva material da lei ordinária assunto que agora deve ser disciplinado por decreto, instrumento de edição de regulamento autônomo, do Presidente da República ( organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos)
O campo material das leis delegadas e das medidas provisórias está incluído nos das leis ordinárias. Tudo que possa ser disciplinado por lei delegada ou medida provisória pode ser disciplinado por lei ordinária, embora a recíproca não seja sempre verdadeira.

Leis Delegadas - com delegação legislativa de poderes, o Poder Legislativo transfere ou confere ao Poder Executivo faculdade sua, própria e inerente, de edição de normas com força de lei. Transfere a competência de editar atos materialmente legislativos dotados de eficácia da lei formal, sem contudo alterar a ordem normal da competência. Assume para disciplinar determinada matéria e por certo tempo. Justificativas: a existência de procedimentos de delegação é a de que, com o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e social, surge uma crescente demanda legislativa.

Do ponto de vista formal o ato de delegação de competência exclusiva do Congresso é editado através de resolução, aprovada em deliberação conjunta das duas Casas,após solicitação formulada pelo Presidente. O ato delegado é a própria lei delegada.
Do ponto de vista material o texto constitucional vigente, em primeiro lugar, fixa limites negativos, relativos à temas que não podem ser feridos por lei delegada, à qual é vedado dispor sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas, matéria reservada a lei complementar, além da matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, referente à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, alusiva aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos ( Artigo 68).
Limites materiais positivos vertidos na resolução do Congresso, que deve especificar o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício. Sem abdicar das suas atribuições, o Parlamento não pode conceder delegação ampla e genérica. Devendo estabelecer os padrões a serem seguidos na elaboração legislativa pelo Executivo.
Desrespeito desta imposição vertida implica na inconstitucionalidade do ato de delegação e da lei delegada resultante. Congresso Nacional pode sustar a eficácia dos atos normativos do Executivo que exorbitem dos limites.
Limite Temporal (genericamente 45 dias)
Delegação em sentido próprio ocorre quando o Presidente edita a lei e a promulga sem mais formalidades.
Delegação imprópria verdadeira é a inversão do processo legislativo, impõe que o diploma produzido pelo Presidente seja submetido a apreciação do Congresso, votação única, vetada qualquer emenda.

Medidas Provisórias

Na Carta de 88 cumpre função atribuída ao decreto-lei no sistema constitucional anterior, além de se tratar de instituto claramente inspirado nos provvedimenti provvisori do Artigo 77, Constituição Italiana. Medida Provisória não é lei em sentido formal (artigo 62/CF 88). Apresentando-se como ato normativo editado pelo Presidente, exercício de competência constitucional, ostentando força de lei, sujeita a limitação temporal expressa.
Espécie normativa sofreu várias e importantes modificações com a promulgação da Emenda Constitucional nº32, 11 de setembro 2001. Continua a Medida Provisória sendo passível de edição pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, devendo seu texto ser imediatamente apresentado à apreciação do Congresso. Existência de dois pressupostos formais: competência exclusiva do Presidente da República e apresentação imediata do texto ao Parlamento.
Requisitos materiais: relevância e urgência
Conceitos jurídicos indeterminados
Conceitos avaliados discricionariamente pelo Presidente, apreciação infensa ao controle judicial, não o Congresso pode apreciá-la, mas também o Judiciário.
Relevância - deve ser entendido como algo mais importante do que as matérias ordinariamente mereciam.
Urgência - assunto cuja regulamentação não pode aguardar o cumprimento de todas as fases do processo legislativo, nem o ordinário e nem o sumaríssimo.
STF - tarefa de interpretação deve ser cumprida unicamente pelo Legislativo em apreciação política.

Limites materiais - utilização de medidas provisórias, a Constituição só refere, pelo menos de maneira explícita ( Artigo 246), segundo qual  é vedada a utilização da Medida Provisória para regulamentação de qualquer artigo da própria Constituição Federal que tivesse sido alterada por meio de Emenda promulgada a partir de 1995.
Modificação Artigo 246, é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de medida promulgada entre 1º de janeiro de 1995, e a data de promulgação da própria Emenda Constitucional nº32/01.
Restrições relacionadas a objeto de delegação legislativa, que não podem ser delegadas
STF - Decisões favoráveis a disciplina de matéria tributária por medidas provisórias ( CPMF), correção em material penal, conversão de medida provisória depois em lei nº 7.679/88 (Pesca com substâncias tóxicas e explosivas)

A doutrina convergia no sentido de não considerar possível editar Medida Provisória sobre assunto pertencente ao campo material da reserva de lei complementar, haja vista que a segunda espécie normativa impõe maioria absoluta para sua aprovação ( Artigo 62 se refere apenas a lei ordinária).

Novos limites materiais explícitos

Vedada a edição de medidas provisórias sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil. Além de Organização Poder Judiciário e Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros, Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, Créditos Adicionais e Suplementares ( ressalva em casos de despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública).
Medidas Provisórias que vise detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro. Em matéria reservada a lei complementar, ou já disciplinada em outro projeto de lei aprovado em Congresso e pendente de sanção ou veto.
Medidas Provisórias que disponham a respeito de imposto, exceto referidos taxativamente, importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, sobre produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários e impostos extraordinários de guerra. Só poderão ser consideradas eficazes, para fins de respeito ao princípio de anterioridade, se convertidas em lei no mesmo ano em que editadas.

Prazo de Vigência
Proibição expressa de reedição de Medida Provisória. Segundo a redação original do Artigo 62, a Medida Provisória tem vigência por prazo de 30 dias.
STF - MP não rejeitada pelo Congresso no prazo constitucional de vigência de 30 dias poderia ser reeditada, desde que persistentes os requisitos de relevância e urgência. Só nos casos em que a MP tivesse sido rejeitada é que estaria o chefe do executivo impedido de reeditá-la. A CF dispõe agora que o prazo de vigência é de 60 dias, contados da sua publicação, prorrogável automaticamente por igual período, caso não tenha sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, vedada expressamente a reedição. Prazo tem o seu curso suspenso durante recesso parlamentar, o que equivale a dizer que um MP poderá, no limite, viger por, praticamente 180 dias, bastando para isso que a suspensão ocorra no período de recesso que vai de 16/12 à 14/02 ( Artigo 57).

Recepção
Recebida a MP no Congresso deve ser formada Comissão Mista para apreciar seus requisitos formais e materiais e com parecer dela a matéria irá ao Plenário de cada uma das Casas, separadamente funcionando como Casa Iniciadora a Câmara dos Deputados. Tal deliberação meritória depende de um juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de edição, como a relevância e urgência, tarefa em cargo, em primeiro lugar, da Comissão Mista.

A Emenda nº 32 criou um novo regime de urgência constitucional para tramitação de matéria legislativa, pois  se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação ficarão sobrestadas todas as demais deliberações em curso na respectiva Casa, até que se ultime a apreciação da MP. Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa. No caso de Medida Provisória vir a ser aprovada sem emendas, como imediata edição de lei de conversão, dispensa restará a sanção presidencial. Sanção somente exigível quando a MP for alterada no Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos.

A MP tem força de lei  enquanto vige e, portanto, paralisa, suspende temporariamente, a eficácia da legislação anterior que com ela seja incompatível. Caso venha a ser rejeitada ou chegue ao fim o prazo de sua vigência, aquelas leis suspensas têm sua eficácia restaurada. Cumpre a Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória.

Decretos Legislativos
O campo material do decreto legislativo tem sido, segundo tradição do nosso Direito, o das matérias sujeitas  à competência exclusiva do Congresso Nacional. (Artigo 49)
Aprovado por maioria simples são leis do Parlamento, cuja edição não é exigida a deliberação executiva. Veiculam, além disso, matéria que produza efeitos exteriores ao Congresso. Pode-se tratar, através deles, de prescrições dotadas de generalidade e abstração ou de atos concretos.

Resoluções
A CF além de dispor sobre duas espécies normativas de competência exclusiva do Congresso Nacional ( questão interna corporis), não esclarece a diferença entre decreto legislativo e resolução.
Distinção entre decreto legislativo e resoluções. Resoluções seriam espécies normativas de competência exclusiva do próprio Congresso, ou de qualquer uma das suas Casas, a veicular normas produtoras de efeitos internos. ( Artigo 51 e 52) A Constituição desprestigiou essa tradição ao dispor expressamente sobre resoluções que produzem efeitos externos, como é o caso da que autoriza edição de lei delegada ( Artigo 67).

Legislação Orçamentária
Diferenciado o processo de elaboração das leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, referidas no artigo 165. Isso se dá em razão da importância capital das leis sobre matéria financeiro-orçamentária, e também porque, a par de ser o Poder Executivo mais habilitado a propor um orçamento consentâneo com as exigências do programa de governo e da Administração em qual, os representantes eleitos do povo no Congresso Nacional devem ter participação ativa na discussão e aprovação dos normativos em questão, a fim de evitar desvios ou abusos de qualquer natureza.
Em primeiro lugar, cumpre verificar que a iniciativa dessas leis é vinculada, devendo o Presidente da República, titular exclusivo, exercê-la nos termos e prazos fixados em lei complementar, segundo prescrevem os artigos 84,XXIII e 165,§9º da CF/88.

A deliberação e apreciação conjunta desses projetos é feita na forma do Regimento Comum, demandando formação de Comissão Mista, perante a qual são apresentadas as emendas dos parlamentares. Se vê exceção da regra segundo a qual não se admite emenda que represente aumento de despesas nos projetos de iniciativa do Executivo, desde que indicadas as fontes de receita suficientes para sua realização.

A lei orçamentária anual pode ser vetada ou rejeitada, quando então o Executivo atuará em matéria financeira mediante aprovação, com autorização legislativa, de créditos adicionais ( suplementares ou especiais), nos termos do artigo 166 §8º. Em relação à lei de diretrizes orçamentárias, a sessão legislativa ordinária sequer pode ser interrompida sem a sua aprovação.

Tratados, Acordos e Convenções Internacionais

Os Tratados, Acordos e Convenções Internacionais nos quais a República Federativa do Brasil seja parte podem ser incorporados ao nosso Direito Interno, desde que observado um procedimento complexo, que conta com a participação do Presidente da República e do Congresso Nacional.
O Chefe do Executivo pode firmar ou aderir aos termos de uma dessas espécies de diplomas do Direito Público Internacional, na forma do artigo 84 VIII, sujeita a adesão a aprovação do Congresso Nacional a quem cumpre decidir definitivamente sobre tratados, segundo artigo 49, I.
Após aprovação necessária ainda é a expedição pelo Presidente da República de decreto de promulgação do texto do Tratado ou Acordo, a fim de que, com esse ato, seja possível o seu ingresso com eficácia no Direito Positivo Brasileiro.
Por outro lado a chamada ratificação é ato típico de Direito Internacional Público, no nosso caso, competência do Presidente da República, por meio da qual o Estado brasileiro confirma a sua submissão aos termos do Tratado. É a partir da ratificação que o Brasil se torna sujeita dos direitos e obrigações previstos no Tratado, o que não traz nenhuma consequência imediata na órbita interna.

STF - O texto do Tratado Internacional devidamente aprovado e ratificado só pode ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com eficácia de lei ordinária. Não é possível ao texto do Acordo, Tratado ou Convenção Internacional alcançar eficácia para invadir área de competência material reservada constitucional a lei complementar, muito menos estabelecer disposições que contrariem princípio ou regra contida na Constituição.

Emenda Constitucional nº 45/03 criou procedimento específico para inserção, no direito interno, com força equivalente à de norma constitucional dos tratados sobre direitos humanos aos quais o Brasil tenha manifestado adesão.

Direito Constitucional e Constituição - Parte 3

Espécies normativas e seu processo de formação no Brasil

Noção de Processo Legislativo

Princípios e regras a serem seguidos para elaboração das outras normas jurídicas que integram o ordenamento. O processo legislativo prescreve a competência e a forma para a criação de normas de caráter geral, inclusive, portanto, das normas de outros processos.
Processo Legislativo é a sucessão ordenada dos trâmites a observar na elaboração dos atos normativos pelos órgãos colegiados constitucionalmente competentes para legislar e das formalidades complementares.
Compreende em conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos ( visando à formação de emendas à Constituição), leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que, como espécies normativas, constituem o seu objeto.
Significado expressão "lei". Identificar qualquer espécie de ato normativo que inove com originalidade no ordenamento jurídico. Por lei, podemos ter as chamadas espécies normativas primárias, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.  E espécie normativas secundárias, não tem sua fonte de validade na Constituição, mas em outros atos normativos.

Emenda a Constituição nº32/01 introduziu a atribuição ao Presidente da República competência para, através de decreto, dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de cargos públicos.
Regulamento Autônomo - competência privativa Presidente da República.
Espécies normativas primárias são aquelas elencadas no artigo 59, CF/88, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Regulamento/Regimento Interno Tribunais

Medidas provisórias - não provem do Congresso, mas têm eficácia de lei

Lei no sentido restrito é todo ato em forma de lei votado pelo Parlamento (leis ordinárias, leis complementares, resoluções e decretos legislativos), nas três esferas da Federação.
Lei no sentido restritíssimo é todo ato em forma de lei ordinária ou de lei complementar votado pelo Parlamento nas três esferas da Federação.
Leio no sentido amplo é todo ato com força de lei proveniente do Executivo(leis delegadas ou medidas provisórias) ou do Legislativo ( leis ordinárias, complementares, decretos legislativos e resoluções).

Lei (Formal/Material - Formal/exclusiva - Parlamento - material(exclusiva) -abstrata/genérica/impessoal)

Lei (Formal/Material) - em acepção formal, no Direito Brasileiro, lei significará sempre ato proveniente do órgão estatal ao qual foi constitucionalmente atribuída a competência legislativa, no caso da União - o Congresso Nacional, e cuja edição deve ser dada por meio de um procedimento também regulado na Constituição, importa para essa definição, portanto, identificar a fonte de onde tal ato demana e a fonte de sua elaboração. Em sentido material, por outro lado, lei quer dizer simplesmente ato estatal dotado de generalidade e abstração, não importa de onde provenha, interessa verificar, segundo este sentido, a aptidão da lei para incidir sobre eventos futuros e incertos, que possam ser englobados na hipótese que ela prevê, vinculando o comportamento dos destinatários indeterminados ou indeterminados a priori.

Ato Estatal - Lei sentido formal/lei sentido material (preceitos genéricos/abstratos)

Leis apenas em sentido material se dá regulamentos de execução, dotados de generalidade e abstração, mas que não assumem a forma de lei, por promanarem do exercício de competência administrativa, do Chefe Poder Executivo, não legislativa.
Lei em sentido exclusivamente formal, quando sob a forma de lei votada pelo Parlamento, seja determinada a prática de ato concreto com destinatário determinado. Para alguns simples ato administrativo sob a roupagem de lei, criação de órgãos  da Administração direta e de entes da Administração descentralizada, ou da autorização legislativa para alienação de bens públicos, tudo sob a forma legal.

STF - Somente normas dotadas de generalidade e abstração podem ser objeto de controle abstrato  de constitucionalidade, mas elas não desafiam impugnação no controle difuso e concreto, pois uma lei em sentido material não pode violar imediatamente qualquer direito, sendo necessários atos concretos de execução para que ela seja aplicada, e esses sim, são impugnáveis.

Espécies de Processo Legislativo

Segundo a forma de organização política em que o processo legislativo se desenvolva é possível classificar em categorias.
.autocrático - quando seu produto, lei, provenha exclusivamente da vontade do governante ou da classe que exerce o poder político.
.direto - quando conduzido diretamente pelo povo
.indireto ou representativo - quando atividade parlamentar de elaboração normativa se submete a aprovação popular, através plebiscito ou referendo.

Procedimento Legislativo - parte do processo de formação das leis. Constitui os princípios abstratos, estáticos, de que o procedimento é o fator concreto e dinâmico. O processo em movimento para atingir o fim a que se propõe a formação da lei.
Procedimento Legislativo  normal ou comum, elaboração das leis ordinárias.
Procedimento sumário: casos que o Presidente da República solicita a chamada urgência constitucional nos projetos de lei de sua iniciativa.
Procedimento especiais: previstos para demais espécies normativas primárias (emendas à Constituição, leis complementares, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções)

Regimento Interno das Casas do Congresso Nacional apontam os seguintes tipos de procedimentos:
.Normal - aplicável à elaboração de leis ordinárias, com exceção das leis financeiras (plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e adicionais e códigos).
.Abreviado -dispensa a competência do Plenário de ambas Casas do Congresso, podendo as proposições serem aprovadas no âmbito das Comissões ( Delegação Interna). Sendo vetados nos projetos de leis complementar, de Código, decorrentes de iniciativa popular, referentes à matéria não delegável, apresentados pelas comissões, oriundas da outra Casa, quando lá tenham ido a Plenário, projetos com pareceres divergentes e os que tramitam em regime de urgência.
.Sumário - aquele que, nos termos do artigo 64 CF, sendo o projeto de iniciativa do Presidente da República, tenha a respectiva mensagem encaminhada contendo solicitação de urgência, o que impõe tramitação no prazo de 45 dias em cada Casa, podendo a iniciadora rever as emendas aprovadas na revisora em mais 10 dias ( 45+45+10 = 100 dias).
.Medidas Provisórias - prazo constitucional determinado
.Sumaríssimo - decorre de previsão regimental que assegura deliberação instantânea sobre determinadas matérias submetidas à apreciação das Casas do Congresso, conhecido como regime de urgência urgentíssima, permite que matéria relevante e inadiável interesse nacional, ou que envolva perigo para segurança nacional ou calamidade pública seja apreciada a requerimento da maioria absoluta ou das lideranças representativas da maioria absoluta, quando então a proposição entra no ordem do dia e são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceção quórum, pareceres e publicações.
.Concentrado - verifica-se em relação as matérias sujeitas à apreciação conjunta de Deputados e Senadores. Como se dá nos casos de leis financeiras e delegadas, cada uma dessas espécies normativas segue um procedimento específico, dentro do qual há reunião conjunta dos membros das duas Casas.
. Especial - ritos de elaboração de emendas à Constituição e de Códigos, advirta-se, com parte da doutrina, que, a rigor, a elaboração de emendas à Constituição não deveria ser considerada como parte do processo legislativo, pois que se trata aí, evidentemente, de processo formal de mudança da própria Carta, e não da legislação infraconstitucional.

Fases do Procedimento Legislativo Normal ou Ordinário
O processo de elaboração de uma lei ordinária estabelece o padrão, o standard, a partir do qual se desenvolvem as outras modalidades de procedimento legislativo.
Fase Introdutória - Iniciativa
Não é propriamente uma fase do processo legislativo, mas sim o ato que o desencadeia. Juridicamente a iniciativa é o ato porque se propõe a adoção de direito novo. Tal ato é uma declaração de vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada. Ato que se manifesta pelo depósito do instrumento, do projeto, em mãos da autoridade competente.

Iniciativa geral, comum ou concorrente é a capacidade compartilhada, vertida pela Constituição, que possuem Presidente da República, qualquer membro ou Comissão das Casas do Congresso e o povo, de propor direito novo. Desde que não haja reserva constitucional de iniciativa, de qualquer dessas pessoas ou órgãos. Pode exercê-la para apresentação de projetos de lei ordinária ou complementar.

Iniciativo Popular - pode ser exercida, nos termos do artigo 61 CF, pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuídos por cinco Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um.

Iniciativa Reservada - órgãos e pessoas capacitadas pela Constituição para exercer determinadas iniciativas.

Presidente da República - na forma do artigo 61, com redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01, segundo o qual são de iniciativa privativa as leis que fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observando o disposto no artigo 84, VI ( redação dada pela Emenda Constitucional nº32/01), militares das Forças Armadas, seu regimento jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Supremo Tribunal Federal - para lei complementar que cria do Estatuto da Magistratura ( Artigo 93) e para leis de criação e extinção de cargos e fixação de remuneração de seus membros, suprimida pela Emenda nº 41/03 e dos seus serviços auxiliares. ( Artigo 96, II, "b")

Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça - para leis que criem ou alterem cargos ou fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados ( Artigo 96, II, alíneas "a","b" e "c")

Ministério Público para leis de criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares. (Artigo 127), no pertinente à regra do artigo 128, segundo a qual é facultada aos Procuradores Gerais, no âmbito da União e dos Estados, a iniciativa de leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
STF - em que a mesma atribuição é feita ao Presidente da República, decidiu que se trata aqui de hipótese de iniciativa concorrente quanto pelo Procurador Geral da República.

Câmara dos Deputados e Senado Federal - para a lei pertinente à fixação de remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços. Artigo 51, IV; Artigo 52, XIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

Iniciativa Vinculada - Constituição Federal estabelece, em casos específicos de projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, que ele está obrigado a exercê-la segundo os prazos e formas a serem prescritos em lei complementar. (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual)

Iniciativa Conjunta - A emenda constitucional nº19/98, inovando em relação até ali se conhecia sobre regras de iniciativa, deu nova redação ao Artigo 48,XV, de modo que a fixação de subsídios de Ministro de Supremo Tribunal Federal dependeria de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara, do Senado e próprio STF. Tal regra jamais foi aplicada e, com isso, desde 1998 não se pode determinar com segurança limites remuneratórios no serviço público. Com advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e alteração do texto foi abolida a iniciativa conjunta.

Fase Constitutiva

Deliberação Parlamentar - É o Congresso Nacional em primeiro lugar, com suas Casas atuando separadamente - ato complexo, que decide se a proposição ali apresentada deverá ou não integrar o direito positivo, sob a forma de lei.
A fase de deliberação é propriamente constitutiva da lei, por ela o Legislativo estabelece as regras jurídicas novas. Nos casos de iniciativa extraparlamentar é a Câmara dos Deputados que primeiramente deve apreciar o projeto apresentado, sendo chamada quando assim atua, Casa Iniciadora. Funcionando o Senado Federal de Casa Revisora. ( Não alude os projetos do Ministério Público)
O Senado Federal somente funcionará como Casa Iniciadora, nas hipóteses em que o projeto seja de iniciativa de senador ou Comissão do próprio Senado.
1º Ato - dá publicidade ( publicação) em órgão de impressa próprio, sendo este ato o marco do início do trabalho legislativo.
Instrução - Técnica, segundo qual, antes de ir a Plenário, que nem pode acontecer, o projeto deve passar por órgãos de composição fracionária das Casas do Congresso, chamados de Comissões, sendo que primeiro será debatido, segundo critérios jurídicos e políticos, com objetivo de aperfeiçoar os trabalhos legislativos.
Todo projeto de lei, tramitando em uma das Casas, deve passar, no mínimo, por duas comissões. A primeira é Constituição e Justiça, que delibera sobre os aspectos formais e materiais de constitucionalidade dos projetos. Depois de aprovado na Constituição e Justiça o projeto deve ser encaminhado à Comissão Temática competente, que pode ser permanente ou temporária, à qual cumpre analisar o mérito da proposição.
.nomeado relator, que submeterá o seu parecer aos demais membros da Comissão, sendo dada publicidade a todos atos praticados, através de publicação em órgão próprio.

Emenda - Tradicionalmente caracterizada como proposição no caso legislativa - acessória de uma outra, já apresentada. Os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional podem ser objeto de emenda, ou seja, podem ter conteúdo modificado, às vezes, radicalmente. As emendas podem ser modificativas (alteram o projeto): Substitutivo - altera substancialmente e Aglutinativas - resultam da fusão de outras emendas com o texto.

Subemenda - emenda apresentada em Comissão a outra emenda
Supressiva - substitutiva ou aditiva

Votação

Veto - Político( Interesse público) / Jurídico ( Inconstitucionalidade)
O projeto sob deliberação, para se tornar direito novo, deve ser aprovado pelos membros das duas Casas do Congresso. A proposição de lei ordinária ( Artigo 47 CF) é aprovada pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara e do Senado ( mais da metade).
O projeto de lei complementar é aprovado pelo voto maioria absoluta (Artigo 69 CF). E a proposta de emenda à Constituição é aprovada pelo voto maioria absoluta (3/5). Projetos de lei ordinária são,em geral, aprovados em turno único de votação e o de lei complementar em dois turnos Casa Iniciadora e turno único Casa Revisora. Enquanto as Emendas à Constituição merecem tramitação obrigatória em dois turnos ( Câmara como no Senado). A regra é da votação nominal, em que cada parlamentar é chamado a se manifestar pela aprovação e rejeição.

Aprovado projeto deve ser encaminhado à revisora e, caso rejeitado, será arquivado, só podendo a matéria dele constante ser apresentada em novo projeto na sessão legislativa ordinária seguinte ( salvo proposta em contrário da maioria).
Na Casa Revisora, se aprovado sem emendas, o projeto é encaminhado à deliberação executiva;caso rejeitado, deve ser arquivado;se aprovado com emendas, deve retornar á Casa Iniciadora para apreciação apenas da matéria emendada. Aprovadas ou não as emendas de revisão, o projeto é enviado para sanção ou veto presidencial pela Casa Iniciadora.
Regimentos Internos da duas Casas preveem a possibilidade da chamada votação simbólica (substitui a nominal). Há previsão regimental também o chamado voto de liderança, em que os líderes dos partidos com representação no Congresso, ou de blocos parlamentares, se manifestam em nome dos liderados.

Deliberação Executiva - presidente da República também toma parte na fase constitutiva do processo de elaboração legislativa, exercendo poder de sanção ou veto, havendo oportunidade para isso quando o autógrafo - documento que contém a reprodução fiel da matéria aprovada no Parlamento - lhe é encaminhado pela Mesa Diretora da Casa, em que a deliberação parlamentar se encerrou.

Sanção - representa concordância do Presidente da República em relação ao projeto que lhe é encaminhado. Marca o surgimento da lei, o momento em que ela passa a existir.
Sanção poder se expressa quando o chefe do Executivo, no prazo de 15 dias úteis contados desde a data do recebimento do autógrafo, a manifesta por escrito.
Sanção tácita - quando este prazo transcorra in albis
Não há necessidade de sanção presidencial o projeto de lei que tenha retornado ao Congresso e sito objeto  de rejeição do veto.

Tácita - prazo transcorra/Expresso - 15 dias

Veto

Presidente da República pode, por outro lado, dentro do mesmo prazo, manifestar recusa em sancionar o projeto que lhe tenha sido encaminhado. Veto não se presume, devendo ser expresso e além disso fundamentado. Constituição estabelece a possibilidade do veto por razões de contrariedade ao interesse público/ Veto Político ou de inconstitucionalidade/Veto Jurídico. Tais razões devem ser expendidas pelo Chefe do Executivo. Proibição do veto bolso ou tácito.
Permitido o veto total, que é a recusa de sanção à integralidade do projeto, ou parcial, por meio do qual apenas parte da proposição é recusada. Veto parcial deve atingir, no mínimo, texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou presidente veta todo dispositivo, ou seu silêncio importará apenas sanção.
Matéria vetada deve retornar ao Congresso Nacional, para apreciação do Parlamento e, quando parte do projeto tenha sido sancionada deve ser a lei promulgada e publicada pelo Presidente da República.

Apreciação do Veto - a relatividade é outra característica. Com efeito , ele não impede a criação de direito novo, apenas cria um obstáculo para isso, na medida em que pode ser superado pela deliberação parlamentar.
O veto presidencial pode ser objeto de rejeição da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, reunidos em sessão conjunta e mediante votação secreta. Matéria constante do veto pode ser fracionada, recebendo apreciação ponto por ponto do Congresso.

Fase Complementar

Promulgação - Publicação
Sanção é o marco que torna existente a lei. Segue-se a necessidade de efetivar as condições que tornem esse direito novo operante, em ordem a produzir os efeitos desejados de normatividade. Propósitos atingidos nessa fase de procedimento legislativo, com a promulgação e a publicação, atos de competência do Presidente da República.

Promulgação - certifica a existência da lei. A promulgação incide sobre a lei e não sobre o projeto, devendo ser providenciada pelo Executivo. Prazo 48 horas contados da sanção, do transcurso in albis do prazo para veto ou comunicação de rejeição.  Caso não feita dentro do prazo competência passa para presidente e vice-presidente do Senado.

Publicação - a necessidade de garantir a publicidade das leis decorre do fato de que, a fim de se tornar possível o seu cumprimento, é necessário que os destinatários dela tomem conhecimento. Tarefa atribuída Presidente da República.

União - leis federais - Diário Oficial
Estados, Municípios, DF - Imprensa Oficial

Certificar a existência de uma lei (promulgação) e promover publicação (publicidade) são atos fungíveis, um depende do outro. Ingresso das Leis no Ordenamento Jurídico.
Promulgação é publicação são apenas aspectos formal e moral do plano de existência. Para ser aplicável, deve ainda ser válida, vigente e eficaz.

Plano de Validade - condições para ser válida : competência, constitucional atribuída, poder, capacidade de fazer lei, respeito aos requisitos formais e procedimentais, forma prescrita para elaboração da lei e licitude material quanto ao objeto de disciplina pela lei e a compatibilidade desses conteúdos com princípios e regras da Constituição.

Plano de Vigência - interessa saber se a lei já pode produzir efeitos ou se ela ainda os produz. Requisitos: publicação, comunicação aos interessados.

Plano de Eficácia (jurídica) - capacidade que a lei deve ter, efetivamente gerar consequências, âmbito da norma e programa da norma.

Plano e Eficácia Social - também chamada de efetividade, que corresponde à produção, entre os destinatários, do resultado visado no programa da norma.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito Constitucional e Constituição - Parte 2

Princípios e regras constitucionais (regras e princípios)

Princípios Estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional: princípios do Estado de direito, democrático e republicano.
Princípios Gerais Fundamentais que densificam os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico constitucional e político constitucional: constitucionalidade, legalidade da administração, vinculação do legislador aos direitos fundamentais
Princípios Constitucionais Especiais: densificam mais ainda os gerais fundamentais. Proibição do excesso-proporcionalidade, irretroatividade das leis restritivas, soberania popular, sufrágio universal, separação de poderes.

Regras Constitucionais completam no plano interno da Constituição. Densificação dos comandos normativos, que atingem graus ainda mais altos de concretização no plano infraconstitucional, concretização legislativa e jurisprudencial.

Supremacia da Constituição e normatividade dos princípios

Conjunto de normas que ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico vigente, disso decorrendo imposição segundo a qual os atos estatais, inclusive e muito principalmente os legislativos, devem obrigatoriamente ser praticados em ordem a respeitar as exigências formais e materiais presentes na Constituição.
Princípio supremo que determina por inteiro a ordem estatal e a essência da comunidade constituída por essa ordem. Constituição é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento jurídico que se pretende conhecer.

Princípios Constitucionais Explícitos e Implícitos
Inúmeros princípios são expressamente dispostos no texto constitucional e outros não se apresentam de forma explícita.

.princípio da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do poder público: Constituição determina a ordenação básica do Estado, criando órgãos de exercício das funções estatais e dizendo quais são tais funções.
Expressa numa regra de competência que estabelece tanto a aptidão para o seu exercício quanto a forma adequada para tanto. Sendo assim, os atos praticados por esses entes estatais, referidos na Constituição, presumem-se válidos e consentâneos com ditames nela vinculados.
Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, que pode ser produzida nos processos judiciais de controle de constitucionalidade, nas modalidades difusa ou concentrada;concreta ou abstrata.

.princípio da segurança jurídica: Segurança social, também chamada segurança pública é a vertente em que se exterioriza o dever do Estado (Polícias, Corpo de Bombeiros). Consiste em assegurar a incolumidade física de bens e de pessoas, prevenindo e reprimindo agressões de toda sorte ao patrimônio público ou particular.
Constituição assegura, em seu artigo 5º , XXXVI, que a lei não retroage para atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Normas constitucionais que prescrevem a legalidade, a reserva legal, anterioridade tributária e o direito de ação.

.princípio da proporcionalidade ( razoabilidade): Concepção segundo a qual o poder político deve ser exercido com o necessário respeito aos limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Presente implicitamente, pleno de eficácia e apto a vincular a atividade estatal. Concepção sistêmica do ordenamento jurídico e à constitucionalização dos direitos fundamentais funcionando ele, ao lado do princípio da igualdade, como verdadeiro princípio-garantia, a operar como instrumento de defesa contra a atividade arbitrária ou abusiva do Estado, ofensora da liberdade individual.
Limita a atuação policial do Estado ( desvio ou excesso de poder)
Proporcionalidade é exigência cujo acatamento só pode ser verificado no exame do caso concreto, quanto a medida estatal, administrativa ou legislativa.

.princípio da adequação ou da idoneidade: traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade pretendida, pois se não for apta para tanto, há de ser considerada constitucional.

.princípio da necessidade ou da exigibilidade: a exigir, que a medida restritiva seja indispensável para a conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa.

.princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim a ser perseguido. Ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada.

Princípios Fundamentais - Título I da Constituição Federal

Normas-síntese ou normas-matriz que são vetores de atração de todo o restante conteúdo da Constituição, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de ampla normatividade constitucional. Normas indicadoras dos fins do Estado, além das que atuam como definições precisas do comportamento do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional.
.artigo 1º, princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado. República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito.
.artigo 3º, I,princípios relativos à organização da sociedade, princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.
.artigo 1º, princípios relativos ao regime político, princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, da soberania popular, da representação política e participação popular direta.
.artigo 3º,II,III e IV,princípios relativos à prestação positiva do Estado, princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social e princípio da não discriminação.
.artigo 4º, princípios relativos à comunidade estatal ( internacional), da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.

Eficácia Jurídica

Conceitos de validade ( hierarquia)/vigência (lapso temporal)/eficácia (produzir efeitos sociais)/aplicabilidade norma jurídica (plena, contida ou limitada)


Norma Constitucional tem o valor de norma jurídica, além de toda suprema, sobrepondo-se a todas as outras existentes no ordenamento jurídico.O conceito validade (kelsiano) afirma que uma norma jurídica é valida na medida em que tenha sido elaborada e integrada ao ordenamento jurídico com obediência, formal e material, das prescrições expostas numa outra norma jurídica, anterior e superior.  Ordenamento jurídico, como sistema escalonado, hierarquizado de normas.

Vigência seria a qualidade da norma jurídica para produzir efeitos gerais num determinado espaço de tempo. Norma vigente é toda norma regularmente promulgada, enquanto não derrogada por outra norma, incidindo portanto, sobre os fatos, situações e comportamentos por ela previstos e regulados.

Eficácia tem sido entendida como aptidão que a norma jurídica tem para produzir os efeitos queridos pelo ente ou órgão de onde ela promanou. Eficácia é a capacidade para atingir objetivos previamente fixados como metas. Eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos. Diz a respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma.

Vigência, eficácia e validade seriam condições para aplicabilidade da norma jurídica. Está condicionada a sua existência, validade, vigência e eficácia.

Problema Eficácia Constitucional

Normas autoaplicáveis ou auto-executáveis ( self executing provisions)/Normas não aplicáveis ou não auto-executáveis (Normas programáticas)

Normas programáticas/Normas imediatamente preceptivas/Normas de eficácia diferida

Normas de eficácia plena são aquelas normas que produzem, desde o momento de sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou,desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhe constitui objeto.

Normas de eficácia limitada (ou reduzida): aquelas normas que não se produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta: imediata e integral. Normas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos efeitos essenciais (tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.

Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas não integral: normas que incidem imediatamente e produzem, ou podem produzir todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias, identificadas e prescritas pelo legislador infraconstitucional.

Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado. Subdividem: (declaratórias de princípios institutivos ou organizadores/declaratórios de princípio programático)

Normas programáticas: normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo (strictu-sensu)

Normas imediatamente preceptivas: aquelas que diretamente regulam ações (relações) entre cidadãos e entre Estados e os cidadãos.

Normas constitucionais de eficácia diferida: trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição à matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.

Interpretação Constitucional

Após Segunda Guerra Mundial a ciência jurídica vivenciou uma espécie de volta ao jusnaturalismo no sentido de rejeitar a concepção positivista, legalista e estatizante do direito, expressão da vontade arbitrária de um poder soberano, que nenhuma norma limita e não é submetido a nenhum valor. Mas a ideia de positivação de valores, por intermédio dos princípios, que acaba por favorecer, oferecer uma solução para o problema da justiça material no ordenamento jurídico. Princípios funcionam como padrões.A interpretação constitucional dispensa os instrumentos da hermenêutica tradicional, do método jurídico ou clássico, assim os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Integração comunitária. Não existe inconstitucionalidade das normas originárias.

O princípio da máxima efetividade, ou da eficiência ou da interpretação efetiva enuncia que a interpretação da norma constitucional deve visar a um resultado que lhe imprima maior carga de eficiência/eficácia jurídica e social possível.

O princípio da conformidade ou exatidão funcional, cada norma constitucional deve ser entendida segundo a função que lhe é destinada.

O princípio da concordância prática ou da harmonização se postula que os bens e valores constitucionalmente protegidos, quando em aparente conflito devem ser tratados que a aplicação de um não redunde a supressão de outro.

O princípio da força normativa da Constituição preconiza primazia às soluções que façam as normas da Constituição mais eficazes e permanentes.

Princípio da interpretação conforme a Constituição: segundo o qual uma norma infraconstitucional deve ser interpretada, quando polissêmica ou plurissignificativa, de forma compatível, jamais conflitante com o texto constitucional.

STF - A interpretação a ser promovida pelo Poder Judiciário não pode contrariar o conteúdo evidente que o Poder Legislativo tenha querido imprimir a norma.

Forma - procedimento/ Matéria - assunto

Norma Constitucional no Tempo

Impacto da Constituição no Ordenamento Jurídico ( Eficácia temporal da norma constitucional)
A entrada em vigência de uma Constituição inaugura uma nova ordem jurídica, sob a qual se organiza um novo modelo estatal.Existe um princípio geral, segundo o qual, uma norma jurídica só deve ostentar eficácia prospectiva, o que recomenda que a norma constitucional também não retroaja.
.Retroatividade Mínima
A fim de compatibilizar as duas ideias, ausência de limitações ao Poder Constituinte originário e inconveniência da retroatividade das leis construiu-se a tese de que a norma constitucional originária pode retroagir, em ordem a atingir situações juridicamente consolidadas em momento anterior, desde que esta retroatividade tenha sido expressamente prevista no texto escrito.

Retroatividade (Mínima - efeitos futuros, média e máxima)
Recepção (Natural)
Revogação
Desconstitucionalização ( Não existe)
Constitucionalidade ( Superveniente)
Inconstitucionalização ( Revogação)
Mutação

Constituição nova substitui completamente a ordem constitucional anterior. Trata-se de uma revogação de sistema. Recepção material, segundo a qual, normas da Carta Anterior são recepcionadas pela nova com a mesma dignidade hierárquica. Desconstitucionalização, segundo o qual uma norma integrante da Constituição substituída continua a vigorar, mas com fundamento de validade na Carta substituta e dignidade de lei ordinária.

Constituição Nova e Lei Antiga
É possível a legislação antiga, na parte compatível com a Constituição que entra em vigência, ter eficácia restaurada, com base em novo fundamento de validade.
Recepção/Novação
Exige compatibilidade material ( Lei Ordinária)
Entrando em vigor a Constituição revoga toda legislação anterior que lhe contravenha
Direito Intertemporal ( lex posterior derogat priori)

Inconstitucionalidade Superveniente - a lei é inconstitucional ou não é lei, lei inconstitucional é uma contradição em si
STF - Só pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos membros do plenário.
Efeito repristinatório ( ressuscitar) deve vir expressa e não implícita

Constitucionalidade superveniente - uma lei que editada sob a vigência do texto constitucional originário e com ele confrontada, fosse considerada inconstitucional, poderia ter a sua validade afirmada se, promulgada uma emenda a Constituição, desaparecesse, sob o aspecto material, tal incompatibilidade?
Eficácia ex nunca - alcançaria eficácia a partir do momento em que surgisse a situação de compatibilidade, decorrente promulgação de emenda.

Mutação - mudar interpretação
Normas Primárias/Normas Secundárias